Guia Completo para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2025

Guia Completo para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2025

1. Obrigatoriedade de Entrega da Declaração

Para o exercício 2025 (ano-calendário 2024), a Receita Federal estabelece que está obrigado a entregar a Declaração de IRPF quem se enquadrou em pelo menos uma das situações abaixo:

  • Rendimentos elevados: Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 ao longo de 2024, ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00 (por exemplo, lucros e dividendos isentos, indenização trabalhista, rendimentos de poupança, aplicações com tributação exclusiva, etc.).

  • Atividade rural: Obteve receita bruta anual em atividade rural acima de R$ 169.440,00 em 2024, ou pretende compensar prejuízos rurais (de 2024 ou de anos anteriores) no futuro.

  • Bens e direitos: Detinha, em 31/12/2024, a posse ou propriedade de bens ou direitos (imóveis, veículos, aplicações financeiras, terrenos etc.), inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00. (Observação: esse limite patrimonial foi ampliado recentemente – era R$ 300 mil até 2023).

  • Ganho de capital e imóveis: Obteve ganho de capital sujeito a imposto na venda de bens ou direitos em qualquer mês de 2024, ou realizou venda de imóvel residencial e optou pela isenção do ganho de capital por aplicar o valor na compra de outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias (conforme art. 39 da Lei 11.196/2005).

  • Operações em Bolsa: Efetuou operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros ou similares, com soma de vendas acima de R$ 40.000,00 em 2024 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à tributação. (Desde 2023 há esse limite de R$ 40 mil; antes, qualquer operação com ganho tornava a declaração obrigatória).

  • Novo residente no Brasil: Passou à condição de residente no Brasil em 2024 (em qualquer mês) e assim permaneceu até 31/12/2024.

  • Opção por regime diferenciado (investimentos no exterior): Optou por tributar na declaração os resultados de entidade controlada no exterior como se fossem seus (regime de transparência previsto na Lei 14.754/2023). Também se enquadra quem, em 2024, tinha participação como titular de trust ou entidades similares no exterior.

  • Atualização de bens: Atualizou o valor de bens imóveis pelo valor de mercado (com pagamento de imposto de 4% até 16/12/2024, permitido pela Lei 14.973/2024) – ou seja, quem aderiu a essa atualização opcional deve declarar.

  • Rendimentos no exterior (novidade): Teve em 2024 rendimentos de aplicações financeiras no exterior ou lucros/dividendos de empresas controladas no exterior, os quais agora são tributados no Brasil conforme a Lei 14.754/2023. Exemplo: ganhos em investimentos fora do país (offshore) em 2024 passaram a ter tributação anual de 15% na declaração, em vez de apenas via carnê-leão mensal.

Importante: Quem estiver obrigado e não entregar a declaração dentro do prazo ficará com o CPF em situação “pendente de regularização” e sujeito à multa por atraso. Mesmo não obrigado, qualquer pessoa pode entregar a declaração, desde que não conste como dependente em outra. Por exemplo, quem teve retenção de imposto na fonte mas estaria desobrigado, pode declarar para obter restituição do imposto retido.

2. Prazos Oficiais de Entrega em 2025

O prazo de entrega da Declaração IRPF 2025 começou em 17 de março de 2025, às 8 horas, e vai até 30 de maio de 2025, às 23h59min59s. Nesse período, o envio dentro do prazo não gera multa. Declarar após essa data incorre em multa por atraso (veja seção 15).

  • Início do prazo: A partir de 17/03/2025 a Receita Federal passou a aceitar transmissões da declaração. O programa gerador (PGD) ficou disponível para download alguns dias antes (em 13/03) para preenchimento antecipado.

  • Término do prazo: Em 2025 o prazo final foi estendido até 30/05/2025 (normalmente é até 30/04, mas foi prorrogado via instrução normativa). Até essa data, 46,2 milhões de declarações eram esperadas.

  • Horário-limite: A entrega pôde ser feita eletronicamente até 23:59:59 de 30 de maio de 2025. Recomenda-se não deixar para os últimos instantes, para evitar congestionamento de sistema.

Vale lembrar que a primeira quota do imposto apurado ou a cota única vencerá em 30/05/2025 (mesma data limite da entrega). Assim, quem enviou próximo do fim do prazo já teve o vencimento imediato do DARF na mesma data (ver seção 15 sobre pagamento e parcelamento).

3. Formas de Preenchimento e Envio da Declaração

É possível fazer a declaração de 2025 por diferentes meios oficiais – todos gratuitos. As principais formas de preenchimento/envio são:

  • Declaração online (Meu Imposto de Renda Web): Preenchimento diretamente no site da Receita (portal e-CAC) ou no aplicativo web. Dispensa instalação de programas. Requer conta gov.br de nível prata ou ouro para acesso (garantia de identidade). Ideal para quem prefere usar o navegador; os dados ficam armazenados nos servidores da Receita.

  • Programa de computador (PGD IRPF 2025): Software Programa Gerador da Declaração para Windows, Mac ou Linux. Deve ser baixado do site oficial da Receita Federal e instalado no computador. Permite preencher a declaração off-line e enviar pela internet. É indicado para usuários avançados ou situações que o online não contempla (ex: renda variável).

  • Aplicativo móvel (Meu Imposto de Renda): Aplicativo da Receita Federal para smartphones e tablets (Android/iOS). Permite preencher e transmitir a declaração pelo dispositivo móvel, com interface adaptada. Requer também login gov.br (nível prata/ouro) para acesso.

Todas as formas acima transmitem as declarações ao mesmo sistema da Receita. O contribuinte deve escolher a plataforma de sua preferência (pode iniciar em uma e concluir em outra, se exportar/importar o arquivo .dec). Observação: Declarações iniciadas no MIR Web podem ser importadas no programa de PC para retificação, mas o inverso (retificar via web uma feita no PGD) não é possível.

Onde encontrar os programas: O PGD IRPF 2025 pode ser baixado no Portal Gov.br da Receita ( seção “Download do Programa”). No mesmo local há versões para diferentes sistemas (Windows 64-bit, Windows 32-bit, Mac, Linux). O app móvel “Meu Imposto de Renda” está disponível na App Store (iOS) e Google Play (Android) – ou dentro do app geral “Receita Federal”. Já o acesso online (Web) é feito via Portal e-CAC ou site gov.br, na área “Meu Imposto de Renda” (é o mesmo sistema do app) – basta login gov.br.

Declaração Pré-preenchida: Independente da plataforma escolhida, em 2025 a Receita ofereceu a opção de declaração pré-preenchida: a partir de 1º de abril de 2025, o contribuinte pôde iniciar sua declaração já com diversos campos preenchidos automaticamente. Para usar esse recurso, era necessário acessar pelo e-CAC/Web ou app com conta gov.br (prata/ouro). A pré-preenchida importa informações que fontes pagadoras e outros declarantes entregaram ao Fisco (DIRF, DIMOB, DMED etc.), facilitando o preenchimento e reduzindo erros. Quem utilizar a pré-preenchida e optar por receber a restituição via Pix tem prioridade especial no recebimento (ver seção 14).

4. Documentação Necessária para Declarar

Antes de começar a preencher, é recomendável reunir todos os documentos e informações que serão usados na declaração. A seguir, uma lista completa dos principais documentos/informes necessários (baseado nas informações que alimentam a declaração pré-preenchida):

  • Identificação do contribuinte e família: CPF do titular, do cônjuge/companheiro e de todos os dependentes (inclusive crianças, que devem ter CPF). Dados pessoais atualizados (endereço, ocupação). Título de eleitor não é mais exigido em 2025 (campo removido).

  • Informes de Rendimentos de fontes pagadoras: Inclui informes de salários, pró-labore, aposentadorias/pensões (emitidos por empregadores, INSS ou fundos de pensão) e informes de instituições financeiras (bancos, corretoras). Esses documentos trazem os valores recebidos em 2024, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuições previdenciárias, e são fundamentais para preencher os campos de rendimentos tributáveis e imposto retido. Exemplos: Informe de Rendimentos do empregador, informe do INSS, informe do banco com saldo em conta e rendimentos de aplicações.

  • Comprovantes de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente: Por exemplo, extratos de poupança (juros e saldo), informes de distribuição de lucros/dividendos recebidos, indenizações recebidas, prêmios de loteria (tributados exclusivamente), 13º salário (tributação exclusiva), entre outros. Essas informações já constam nos informes das fontes pagadoras ou dos bancos. (A pré-preenchida já inclui, por exemplo, rendimentos isentos por moléstia grave informados pelo INSS e os juros de poupança informados pelos bancos).

  • Recibos de despesas dedutíveis: Notas fiscais, recibos ou boletos de despesas médicas (consultas, hospitais, exames, planos de saúde, dentistas, psicólogos etc.) pagas em 2024 pelo contribuinte ou seus dependentes – essas despesas de saúde não têm limite de dedução, então todos os comprovantes são relevantes. Despesas com educação: recibos ou boletos de instituições de ensino (creche, escola, faculdade, pós-graduação) do contribuinte ou dependentes, observando que há limite individual de R$ 3.561,50 por pessoa. Comprovantes de pagamento de pensão alimentícia judicial, se for o caso (dedutível integralmente dentro do estipulado em sentença/acordo). Contribuições a planos de previdência privada do tipo PGBL, se houver, com comprovantes – são dedutíveis até o limite de 12% da renda bruta tributável. Contribuição ao INSS (previdência oficial) já constam normalmente nos informes de salário/INSS, mas autônomos devem reunir carnês GPS pagos.

  • Comprovantes de outras deduções e incentivos: Receipts de doações efetuadas a fundos especiais (como Fundos dos Direitos da Criança/Adolescente ou do Idoso) se você as realizou em 2024 – essas doações podem ser abatidas do imposto devido, dentro dos limites legais (ver seção 7). Também, se empregou um empregado doméstico, saiba que não há mais qualquer dedução permitida relacionada a esse vínculo empregatício. A dedução da contribuição patronal ao INSS do doméstico foi extinta desde o ano-base 2019 e não pode mais ser utilizada na declaração. Portanto, não é necessário reunir esse documento para fins de dedução.

  • Documentos de Bens e Direitos: Escrituras, notas de compra e venda, ou contratos de aquisição de imóveis adquiridos em 2024 (a pré-preenchida trouxe informações de imóveis comprados no ano); documentos de veículos adquiridos (Nota Fiscal ou DUT com valor); extratos de investimentos em ações, fundos, CDB etc. com posição em 31/12/2024; extratos de criptomoedas ou relatórios de corretoras com saldo de criptoativos ao fim do ano (se tiver – a declaração pré-preenchida de 2025 já incluía informações de criptoativos informadas por exchanges nacionais). Também extratos de contas bancárias com saldo em 31/12/2024.

  • Comprovantes de dívidas/ônus: Se contraiu empréstimos ou financiamentos, reunir os contratos ou extratos que indiquem o saldo devedor em 31/12/2024, para declarar na ficha de Dívidas e Ônus (caso o valor supere R$ 5 mil). Importante: financiamentos vinculados a bens declarados, como imóveis ou veículos, não devem ser lançados na ficha de dívidas — nesses casos, o bem é informado na ficha de Bens e Direitos com os valores pagos até 31/12/2024. Declare como dívida apenas o que não estiver vinculado a um bem declarado, como empréstimo pessoal, crédito consignado, cheque especial, entre outros.

  • Declaração do ano anterior (2024): Não é obrigatório, mas facilita importação de dados. O número do recibo da declaração de 2024 é solicitado de forma opcional ao iniciar a declaração 2025 (para vincular no sistema). Observação: em 2025, o programa online/app não exige informar o recibo anterior, somente o programa de computador ainda solicita esse dado se o contribuinte quiser preencher.

Essa reunião prévia de documentos garante um preenchimento correto e minimiza riscos de cair na malha fina por informações incorretas. A declaração pré-preenchida já insere muitos desses dados automaticamente (rendimentos de salários, juros, despesas médicas informadas por clínicas, etc.), mas é fundamental conferir com seus comprovantes pessoais.

5. Modelos de Declaração: Completo vs. Simplificado

Na hora de enviar a declaração de ajuste anual, o contribuinte deve optar pelo modelo completo (deduções legais) ou pelo modelo simplificado. A diferença está na forma como as deduções são consideradas:

  • Modelo Completo (Deduções Legais): O contribuinte informa todas as despesas dedutíveis que possui (saúde, educação, previdência, dependentes, pensão etc.), cada qual respeitando seus limites legais. O imposto é calculado sobre a renda após abater essas despesas. Esse modelo é vantajoso quando o total das deduções supera o desconto padrão oferecido no modelo simplificado. Exemplo: se você teve R$ 50 mil de renda e R$ 5 mil de despesas dedutíveis comprovadas, a base de cálculo do IR ficaria em R$ 45 mil pelo modelo completo.

  • Modelo Simplificado (Desconto de 20%): Em vez de descontar suas despesas uma a uma, a Receita oferece um desconto fixo de 20% sobre todos os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 – esse valor é o desconto máximo possível. Esse “desconto simplificado” substitui todas as deduções legais. Ou seja, ao optar pelo simplificado, não importa se você teve gastos médicos ou outros – nenhum poderá ser abatido individualmente. Na prática: a base de cálculo será 80% da renda tributável (desde que o 20% não exceda R$ 16.754,34).

Qual escolher? O próprio programa da Receita faz o cálculo dos dois cenários e informa qual resulta em menor imposto a pagar (ou maior restituição). Em geral, o simplificado é melhor para quem tem poucas despesas dedutíveis – por exemplo, trabalhadores solteiros sem dependentes e sem gastos significativos com saúde ou educação tendem a se beneficiar do desconto padrão de 20%. Já o completo favorece quem tem muitas deduções: famílias com dependentes na escola, despesas médicas altas, previdência privada, etc., geralmente atingem deduções legais além do limite de R$ 16.754,34, devendo optar pelo modelo completo. O contribuinte pode alternar entre os modelos durante o preenchimento para ver a diferença.

Exemplo ilustrativo: Uma pessoa com renda tributável de R$ 50 mil no ano e apenas R$ 5 mil em despesas dedutíveis teria base de R$ 45 mil no modelo completo. No modelo simplificado, teria desconto de 20% = R$ 10 mil, base de R$ 40 mil – portanto, neste caso o simplificado seria mais vantajoso. Já alguém com renda de R$ 50 mil e R$ 20 mil em despesas dedutíveis reais teria base de R$ 30 mil no completo vs. R$ 40 mil no simplificado, então o completo reduziria mais o imposto. Em suma, o contribuinte deve informar todas as despesas que possui e então escolher o modelo que o programa indicar como mais econômico.

(Nota: O desconto simplificado de 20% (limite R$ 16.754,34) é o mesmo para todos os contribuintes que optam por ele, independente de quantos dependentes ou gastos tenham. Já no modelo completo, existem limites específicos por tipo de despesa – já mencionados na seção 7.)

6. Novidades para 2025

A Declaração IRPF 2025 trouxe diversas novidades em relação ao ano anterior – seja por alterações na legislação, novos recursos tecnológicos ou ajustes de valores. A seguir, um resumo das principais mudanças anunciadas pela Receita Federal:

  • Novos limites de obrigatoriedade: Foram elevados os limites de renda e patrimônio que tornam a declaração obrigatória. Em 2025, rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 exigem declaração (antes era ~R$ 28.559). O teto de rendimentos isentos/exclusivos para obrigatoriedade subiu para R$ 200.000,00 — um aumento expressivo em relação aos R$ 40 mil válidos até 2024. O de patrimônio em bens/direitos passou para R$ 800.000,00 (antes R$ 300 mil). Permanece a regra: está obrigado a declarar quem realizou em 2024 operações de venda em Bolsa de Valores cuja soma ultrapassou R$ 40.000,00 no ano, ou obteve lucro tributável em qualquer valor. Essa regra, consolidada desde 2023, continua válida em 2025. Além disso, receita bruta rural teve teto atualizado para R$ 169.440,00 (era ~R$ 142 mil). Essas mudanças visam reduzir a quantidade de pessoas obrigadas a declarar, focando em quem tem volumes financeiros mais significativos.

  • Obrigatoriedade em novos casos específicos: Duas novas situações passaram a tornar a declaração obrigatória em 2025: (1) quem atualizou imóveis pelo valor de mercado com pagamento de imposto até 16/12/2024 (benefício da Lei 14.973/24) – ver seção 10; (2) quem teve rendimentos no exterior de aplicações financeiras ou lucros/dividendos de controladas no exterior, já que a Lei 14.754/23 instituiu tributação anual desses ganhos. Ou seja, brasileiros com certos investimentos internacionais agora precisam declarar mesmo que não se enquadrem em outros critérios, devido a essa nova tributação.

  • Tributação de rendimentos no exterior: A Lei 14.754/2023 alterou a forma de tributar rendas de investimentos fora do país. A partir da declaração 2025, rendimentos de aplicações financeiras no exterior são tributados definitivamente à alíquota fixa de 15% na declaração. O programa (MIR Web e PGD) passou a ter campos específicos para declarar esses rendimentos e calcular automaticamente o imposto de 15% devido, permitindo inclusive informar eventual imposto pago no exterior para compensação. Da mesma forma, lucros e dividendos recebidos de empresas controladas no exterior tornaram-se tributáveis anualmente (15%). Essa é uma mudança importante, pois até então esses ganhos seguiam regime de carnê-leão ou eram tributados apenas quando da repatriação. Agora entram direto na DIRPF.

  • Nova prioridade de restituição: Foi criada uma nova categoria de prioridade nos lotes de restituição: contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida e optaram por receber a restituição via Pix (chave Pix do tipo CPF) têm prioridade logo após os grupos legais preferenciais. Com isso, a ordem de pagamento das restituições em 2025 ficou assim: (1) idosos a partir de 80 anos; (2) idosos de 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e com moléstia grave; (3) contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério (professores); (4) contribuintes que usaram a pré-preenchida e indicaram restituição via Pix (novidade); (5) aqueles que ou usaram pré-preenchida ou Pix (um dos dois); (6) demais contribuintes em ordem de entrega. Antes, quem usasse pré-preenchida ou Pix já tinha prioridade (desde 2023); em 2025 manteve-se isso e criou-se a prioridade ainda maior para quem combinou ambos.

  • PIX para restituição e contas declaradas: Agora, para indicar a conta de recebimento da restituição, o contribuinte pode informar sua chave Pix, desde que seja o CPF do titular da declaração. Chaves Pix do tipo e-mail, telefone ou aleatória não são aceitas. Inclusive, o sistema recomenda informar o Pix ou uma conta bancária cadastrada como bem do contribuinte. Ou seja, se a conta bancária do contribuinte estiver declarada na ficha de Bens e Direitos, pode-se selecioná-la diretamente para crédito da restituição, facilitando a indicação correta do banco, agência e conta.

  • Alteração de endereço via e-CAC: Foi implementada uma integração: caso o contribuinte precise atualizar seu endereço durante o preenchimento da declaração no sistema online (Meu Imposto de Renda Web), ele será direcionado para fazê-lo no portal e-CAC (cadastro CPF). Já no PGD offline, após o prazo, não será permitida alteração de endereço em declaração retificadora (geraria erro E24). Isso visa manter os cadastros sincronizados.

  • Campos eliminados do formulário: Em 2025 alguns campos foram suprimidos da declaração, por simplificação ou desnecessidade: não se pede mais o número do Título de Eleitor; na Declaração de Saída Definitiva do país, não há mais campo para informar Consulado/Embaixada de jurisdição; e ao preencher via online, não é mais solicitado o número do recibo da declaração anterior (o PGD offline ainda pede opcionalmente).

  • Atualização de bens imóveis – DABIM: Conforme mencionado, a Lei 14.973/2024 permitiu atualizar imóveis pelo valor de mercado pagando 4% de imposto. Quem fez isso deve, na declaração 2025, preencher a Declaração de Atualização do Bem Imóvel (DABIM) no e-CAC e informar na ficha de Bens os detalhes: número do processo DABIM e número do DARF pago (código 6456, pago até 16/12/2024), além de atualizar o valor do imóvel na ficha para o valor de mercado declarado. O programa incluiu críticas (erro R27) para caso de ausência do número de processo ao transmitir.

  • Novos códigos na ficha Bens e Direitos: Foram incluídos códigos específicos para alguns bens, ampliando a classificação. Exemplos: código 01.05 para Garagem adquirida separadamente; código 02.06 para Joias; código 03.03 para Holding patrimonial (participações societárias recebidas por integralização de bens); código 07.12 para investimentos em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) (Lei 11.312/2006); 07.13 para Fundos Multimercado incentivados (criadas pela Lei 14.754/2023); e código 99.06 para bens em leasing com opção de compra ao final. Esses códigos detalham melhor esses bens na declaração.

  • Regras de validação (erros) aprimoradas: O sistema de transmissão em 2025 passou a bloquear ou alertar em novas situações de inconsistência. Por exemplo: erro E24 ao tentar entregar uma retificadora fora do prazo alterando o endereço (não pode, conforme mencionado); erro E25 se for informada conta de débito automático em banco não conveniado; erro R27 se deixou de informar o número do processo DABIM para imóvel atualizado; erro E26 se a retificadora for enviada sem preencher o número do recibo da original em situações especiais em que deveria. Essas críticas ajudam a evitar erros comuns.

  • Meu Imposto de Renda (MIR) renovado: O aplicativo online (MIR Web) e o app móvel passaram por melhorias significativas. Agora é um único aplicativo (web) que permite selecionar o ano da declaração – ou seja, um contribuinte pode usar o mesmo ambiente para declarar anos diferentes, não precisando mais de programas anuais distintos. O acesso continua exigindo conta gov.br prata/ouro por segurança. O MIR Web passou a abranger parcialmente renda variável: passou a aceitar informações de rendimentos no exterior, por exemplo, mas não permite declarar operações de renda variável em bolsa, ganhos de capital ou atividade rural (esses casos continuam precisando do programa de computador). Outra novidade é que a declaração pré-preenchida no MIR Web é carregada automaticamente (uma vez autorizado o acesso aos dados), bastando conferir – antes era necessário importar manualmente. Além disso, o MIR introduziu um cadastro unificado de pessoas envolvidas na declaração (dependentes, alimentandos, cônjuge, procurador, inventariante), evitando retrabalho de digitar dados repetidos. A forma de lançar rendimentos também mudou: no MIR, eles são inseridos por natureza (salário, aluguel, juros etc.) e o sistema já classifica a tributação (tributável, isento, exclusivo) internamente – simplificando para o usuário. Por fim, o patrimônio: o MIR somente permite atualizar valor de bens móveis/imóveis se for informado um “evento” específico (por exemplo, a atualização via DABIM mencionada), prevenindo alterações indevidas de custo dos bens.

  • Outras mudanças diversas: Deixou de existir a funcionalidade de salvar e recuperar online a declaração no próprio ambiente da Receita – agora, quem usa o MIR Web deve salvar o arquivo .dec localmente se quiser backup manual (mas o sistema retém automaticamente a versão transmitida). Na ficha Pagamentos, se uma despesa dedutível foi paga no exterior, tornou-se obrigatório informar o país de pagamento (por ex.: uma despesa médica paga fora do Brasil deve ter o país indicado). Na Declaração de Saída Definitiva do País, agora é preciso informar o país de destino se o endereço informado ainda for no Brasil (para deixar claro para onde o contribuinte está emigrando).

Todas essas novidades e ajustes foram publicadas em ato normativo (Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025) e divulgadas pela Receita Federal no portal Gov.br. É importante estar atento a elas, pois podem afetar diretamente o preenchimento e as vantagens na declaração deste ano.

7. Deduções Permitidas na Declaração

No modelo completo, o contribuinte pode lançar várias despesas que reduzem a base de cálculo do imposto. Já no modelo simplificado (desconto padrão de 20%), as deduções individuais não são utilizadas. Abaixo, as principais deduções permitidas por lei e seus limites, quando aplicáveis:

  • Dependentes: Para cada dependente incluído na declaração, é permitida uma dedução fixa de R$ 2.275,08 na base de cálculo. Esse valor é por ano (valor anual) e independe da idade do dependente. Observação: só pode ser dependente quem se enquadra nas condições da Receita (filhos até 21 anos ou até 24 se universitários, cônjuge, pais sem rendimentos > isenção, etc.). O próprio programa já aplica o abatimento automaticamente quando você adiciona dependentes. (Importante: se um dependente tem rendimentos, eles devem ser somados na declaração, mas você ainda tem direito à dedução fixa dele – ver seção 13 sobre malha fina de dependentes).

  • Despesas com Educação: Engloba gastos com instrução formal do contribuinte e/ou dependentes, em estabelecimentos reconhecidos (creche, educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior – incluindo graduação, pós, mestrado, doutorado). O limite anual de dedução é de R$ 3.561,50 por pessoa (por estudante). Ou seja, se você, por exemplo, paga faculdade para você e um filho, pode deduzir até R$ 3.561,50 de cada um (mesmo que tenha gasto mais, o excedente não é dedutível). Esse limite é ajustado anualmente por lei e em 2025 permaneceu em R$ 3.561,50. Não são dedutíveis despesas com cursos livres (idiomas, esportes), material escolar, transporte ou alimentação, apenas as mensalidades/anuidade ou despesas obrigatórias de ensino.

  • Despesas com Saúde: Não há limite máximo para dedução de gastos médicos e de saúde, desde que sejam despesas permitidas por lei e devidamente comprovadas. Podem ser deduzidos pagamentos do contribuinte e dependentes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames laboratoriais e radiológicos, além de planos de saúde (inclusive no exterior). Despesas com apoio à deficiência também entram (ex.: instrução de pessoa com deficiência, atestada por laudo). Alguns gastos específicos: cirurgias plásticas de finalidade estética são dedutíveis se visam prevenir ou restabelecer a saúde física ou mental; próteses dentárias ou ortodônticas, marca-passos, aparelhos auditivos, lentes intraoculares, etc., são dedutíveis se constarem na conta do profissional ou do hospital que realizou o procedimento.

    • Atenção: Algumas despesas de saúde não são dedutíveis por falta de previsão legal. Exemplos: despesas com enfermeiros ou cuidadores, vacinas, medicamentos (salvo se incluídos em conta hospitalar), exames de farmácia ou testes de COVID feitos por conta própria, óculos e aparelhos ortopédicos comprados diretamente, massagens ou tratamentos não realizados por profissional de saúde habilitado, entre outros. Tais gastos não devem ser lançados, pois não reduzem o imposto e podem causar pendência na malha. Além disso, somente são dedutíveis despesas médicas do contribuinte e seus dependentes declarados – despesas de outra pessoa não podem ser abatidas (exceto alimentandos em pensão, tratado adiante).

    • Deve-se guardar os recibos/notas fiscais dessas despesas por, no mínimo, 5 anos, pois a Receita pode solicitá-los para comprovação. Na ficha Pagamentos, informe o nome/CPF ou CNPJ do prestador do serviço (médico, clínica, plano) e o valor pago em 2024. O programa não impõe limite, mas valores muito altos podem gerar revisão (ver seção 13 sobre malha fina).

  • Pensão Alimentícia Judicial: Pagamentos de pensão alimentícia fixados por decisão judicial ou acordo judicialmente homologado (ou por escritura pública) são dedutíveis integralmente pelo alimentante. Ou seja, se você pagou pensão para ex-cônjuge ou filhos por ordem judicial, pode abater 100% do valor pago no ano como despesa dedutível. Atenção: Apenas o valor determinado na sentença/acordo é dedutível; qualquer quantia paga voluntariamente a mais, ou acordos informais não homologados, não podem ser deduzidos. Também não pode deduzir pensão decorrente de sentença arbitral ou acordo extrajudicial sem homologação. Na declaração, deve-se incluir os beneficiários como alimentandos (ficha específica) informando CPF e nome, e lançar os valores pagos na ficha Pagamentos (código específico de pensão). Essa dedução é vantajosa para quem paga, mas lembre-se: o beneficiário da pensão, desde 2020, não paga imposto sobre esse rendimento (deixou de ser tributável para quem recebe, por decisão judicial). Ele deve, porém, declará-lo em rendimentos isentos, se for declarar.

  • Contribuição à Previdência Oficial: Todo contribuinte que contribui ao INSS (previdência social) já tem esses valores automaticamente deduzidos do rendimento tributável bruto. Por exemplo, um trabalhador com carteira assinada tem o INSS descontado no holerite e o informe de rendimentos já apresenta o valor do salário bruto e o valor do INSS descontado – o programa abate esse INSS da base de cálculo. Autônomos que pagam carnê do INSS podem lançar o total pago (GPS) na ficha Pagamentos, código 31, para dedução. Não há limite de valor: a previdência oficial é deduzida integralmente. Obs.: Contribuições ao Regime Próprio de servidores também são dedutíveis integralmente.

  • Previdência Privada (PGBL): Contribuições a planos do tipo PGBL, ou fundos de pensão (FAPI), feitas pelo contribuinte podem ser deduzidas até o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis declarados. Esse limite global de 12% abrange todas as contribuições a PGBL feitas em 2024 pelo titular e seus dependentes. Para usufruir, o contribuinte ou dependente deve também contribuir para o INSS ou regime público. Contribuições a planos tipo VGBL não são dedutíveis (pois o VGBL não permite abatimento na entrada; sua tributação se dá no resgate). No informe da entidade de previdência haverá o valor pago em 2024 – informe na ficha Pagamentos (código 36 para PGBL individual ou 37 para plano de previdência de servidor público). O programa só aceitará até 12% da renda tributável, o excedente ele desconsidera automaticamente.

  • Empregado Doméstico – INSS: Não dedutível. Até alguns anos atrás existia a dedução da contribuição patronal paga pelo empregador doméstico, porém esse benefício fiscal foi encerrado em 2019 e não foi renovado. Portanto, na declaração 2025 não há nenhum campo para deduzir INSS de doméstica, mesmo que você tenha uma empregada registrada. Os salários e encargos do doméstico não entram nas deduções.

  • Doações incentivadas (ECA, Idoso, Cultura, Esporte etc.): Certas doações realizadas a fundos ou projetos específicos podem reduzir diretamente o imposto devido (são deduções do imposto, e não da base de renda). As principais: doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso, feitas até 31/12/2024, podem ser abatidas até o limite de 6% do imposto devido (somando ambas). Mesmo se não fez em 2024, ainda é possível doar dentro da própria declaração 2025 (até o último dia de entrega) 3% do imposto para o Fundo da Criança e 3% para o Fundo do Idoso. O próprio programa calcula o limite e emite DARFs específicos para essas doações diretas na declaração. Exemplo: se seu imposto devido calculado é R$ 1.000, você pode direcionar R$ 30 (3%) a um fundo da criança e R$ 30 a um fundo do idoso, e pagará R$ 940 ao Tesouro. Essas doações não reduzem a base, mas reduzem o imposto a pagar, funcionando como incentivo fiscal. Outras doações incentivadas possíveis: projetos culturais aprovados (Lei Rouanet), atividades esportivas aprovadas, projetos audiovisuais (Lei do Audiovisual), PRONON (oncologia) e PRONAS (saúde da pessoa com deficiência). Cada um tem seu limite (em geral somados também aos 6%). Para lançar, é na ficha “Doações Efetuadas” (se feitas em 2024) ou “Doações Diretamente na Declaração” (se fizer durante o preenchimento para ECA/Idoso). O programa já controla os limites.

Em resumo, despesas dedutíveis reduzem a base de cálculo e, consequentemente, o imposto. Já as deduções incentivadas (doações) reduzem o imposto diretamente. É fundamental respeitar os limites e condições legais de cada dedução para evitar problemas. Caso opte pelo modelo simplificado, nenhuma dessas despesas precisará ser informada para abatimento (embora seja recomendável cadastrar dependentes etc. mesmo assim, por completude dos dados).

8. Isenções e Dispensa de Declaração

Nessa seção, abordamos quem está dispensado de declarar e também situações de isenção de imposto por condições pessoais (idade, doença etc.).

Dispensa de entregar a declaração: Você não é obrigado a apresentar a DIRPF 2025 se não se enquadrar em nenhuma das situações de obrigatoriedade listadas na seção 1. Em outras palavras, pessoas cujos rendimentos, bens e situações ficaram abaixo de todos os limites citados não precisam declarar. Além disso, mesmo que tenha rendimentos, se for dependente na declaração de outra pessoa (e seus rendimentos/bens foram incluídos na declaração dessa outra pessoa), então não deve enviar declaração em seu próprio nome. Também fica dispensado o cônjuge cujo patrimônio comum foi declarado integralmente pelo outro cônjuge, desde que os bens privativos desse cônjuge dispensado não excedam os limites (ex.: casal em comunhão que envia declaração em conjunto ou apenas uma, a outra pessoa não precisa enviar).

Exemplos de quem não precisa declarar: uma pessoa que em 2024 teve renda tributável total de, digamos, R$ 20 mil e não se enquadrou em mais nenhum critério (não vendeu bens, não tem patrimônio alto, etc.) está dispensada. O limite anual para obrigatoriedade de declarar é de R$ 33.888,00 em rendimentos tributáveis. Ou alguém que teve apenas rendimentos isentos (por exemplo, exclusivamente poupança ou FGTS) em montante abaixo de R$ 200 mil não é obrigado. Atenção: Mesmo não obrigado, quem teve imposto retido na fonte ou pago poderá querer declarar para receber restituição. A Receita permite isso – qualquer um (não dependente) pode declarar voluntariamente. Mas se não teve imposto retido e não está obrigado, não há consequência em não declarar.

Isenção por idade (maior de 65 anos): Contribuintes com 65 anos ou mais têm um benefício fiscal sobre rendimentos de aposentadoria/pensão. A legislação isenta de IR uma parcela desses rendimentos de até R$ 2.824,00 mensais (valor equivalente ao novo limite de isenção mensal do imposto). Na prática, o aposentado ou pensionista acima de 65 anos pode excluir até R$ 36.712,00 por ano (mais 13º proporcional, totalizando R$ 39.536,00) da base tributável – esse valor deve ser informado na ficha de Rendimentos Isentos, linha “Parcela Isenta para maiores de 65 anos”, e o restante da aposentadoria entra em Rendimentos Tributáveis. O informe de rendimentos do INSS ou do fundo de pensão geralmente já segrega esse valor isento. Observação: essa isenção adicional só se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada (inclusive de previdência privada se for de natureza de benefício) recebidos pelo contribuinte >=65. Outros rendimentos (salário, aluguel, etc.) que ele possua continuam normalmente tributáveis. E o limite de ~R$1.903,98/mês é por pessoa, não por benefício.

Isenção por Moléstia Grave (Doença Grave): Contribuintes (de qualquer idade) portadores de determinadas doenças graves têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma (militar) ou reserva recebidos por eles. Ou seja, se a pessoa for oficialmente diagnosticada com alguma das doenças especificadas em lei, sua aposentadoria ou pensão por aposentadoria torna-se isenta de IRRF e de IR na declaração. Importante: essa isenção não se aplica a rendimentos de trabalho ativo (salários, autônomo) – apenas aos proventos de aposentadoria/reforma. As doenças que dão direito a isenção são aquelas listadas na legislação (Lei 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV), incluindo, por exemplo: tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna (câncer); cegueira; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson; paralisia irreversível/incapacitante; AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); contaminação por radiação; hepatopatia grave; fibrose cística; síndrome da talidomida, entre outras. Mal de Alzheimer pode ser abrangido quando há alienação mental atestada. Para usufruir, o contribuinte enfermo precisa obter um laudo médico pericial oficial (emitido por serviço médico da União, estado, DF ou município) que ateste a doença. Com o laudo em mãos, deve apresentá-lo ao órgão pagador da aposentadoria/pensão (INSS, etc.) para cessar a retenção de IR na fonte. Na declaração anual, os valores recebidos são lançados na ficha de Rendimentos Isentos, na linha específica de “Rendimentos de aposentadoria/pensão por moléstia grave”. Exemplo: um aposentado com cardiopatia grave receberá seu benefício integral como rendimento isento de IR. Se ele também tiver salário de outro trabalho, o salário continua tributável normalmente.

Demais isenções de rendimentos: Vários tipos de rendimento são isentos de imposto de renda, independente de idade ou doença, por previsão legal. Alguns exemplos comuns:

  • Benefícios trabalhistas e previdenciários: FGTS e indenização rescisória (multa de 40%) recebidos na demissão são isentos de IR; Seguro-desemprego também é isento. Indenizações por acidente de trabalho ou por danos morais/material decorrentes de decisão judicial são isentas.

  • Rendimentos de caderneta de poupança: Juros creditados em contas de poupança ou letras de crédito (LCI/LCA) são isentos de IR.

  • Herança e doações recebidas: Não há IR sobre doações e heranças que você recebeu (transmissões patrimoniais causa mortis ou por ato gratuito). Esses valores são tributados pelo ITCMD (imposto estadual), mas para o IR são rendimentos isentos – devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos, na linha de transferências patrimoniais (doações/herança).

  • Lucros e dividendos recebidos de empresas brasileiras: Atualmente continuam isentos de IRPF (a empresa já os paga tributados ou dentro do lucro presumido). Assim, dividendos distribuídos em 2024 por empresas domiciliadas no Brasil são declarados como isentos. (Obs.: há proposta de mudar isso em reformas, mas em 2024 ainda vigia a isenção.)

  • Outros: Prêmios de loterias e apostas foram tributados exclusivamente na fonte (30%), logo são considerados rendimentos tributados exclusivamente e não entram na base normal. Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, como já tratado, são “exclusivo na fonte”.

Dispensa por baixa renda: Uma dúvida comum – “aposentado de baixa renda precisa declarar?” A resposta é: se não se enquadrar em nenhum critério de obrigatoriedade, não precisa. Por exemplo, um aposentado de 70 anos que receba R$ 2.000 mensais de INSS (e não tem outros rendimentos) não ultrapassa R$ 33.888 anuais e portanto não é obrigado. Além disso, desse valor ele teria ~R$ 24 mil isentos por ser >65, e o restante tributável (~R$ 0 de imposto) – provavelmente nem teve retenção. Então ele pode optar por não declarar sem problemas. Já um aposentado >65 que ganha, digamos, R$ 6.000/mês, excede o limite de obrigatoriedade (6k x 13 = 78k tributáveis, acima de 33.888) – mesmo que boa parte seja isenta, ele deve declarar por causa do total de rendimentos. Resumindo: idade por si só não obriga nem dispensa da declaração; olham-se os critérios gerais.

9. Rendimentos: Tributáveis, Isentos e Exclusivos – Como Declarar Cada Tipo

Nesta seção detalhamos como informar os diferentes tipos de rendimentos (receitas) do contribuinte na declaração, classificando-os corretamente como rendimentos tributáveis, rendimentos isentos/não tributáveis ou rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva na fonte. Cada tipo de renda tem um tratamento específico no formulário. A seguir, item a item conforme solicitado:

Salários e Aposentadorias

Salários, vencimentos, pro labore e aposentadorias/pensões são em geral rendimentos tributáveis, ou seja, entram no cálculo do imposto. Devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” (se pagos por empresas/órgãos) ou “Recebidos de Pessoa Física” (se for o caso de autônomo, ver seção de alugueis e autônomos).

  • Trabalho assalariado (CLT) ou público: Utilize os informes de rendimentos fornecidos pelos empregadores (empresas ou órgãos públicos). Na ficha de Rend. Trib. Recebidos de PJ, para cada fonte pagadora, informe o CNPJ, nome e os valores: total dos rendimentos recebidos em 2024 (salário bruto anual), o valor do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e das contribuições previdenciárias oficiais retidas (INSS), além de eventual contribuição a previdência privada e pensão alimentícia retida na fonte (campos específicos). O programa irá somar todos os salários e calcular o imposto devido sobre a soma, abatendo as deduções e o IRRF já pago. Atenção: É comum ter mais de uma fonte (ex: mudou de emprego no ano ou teve dois empregos), não omita nenhuma (pois a Receita cruza com os informes das empresas).

  • Aposentadorias e pensões (INSS ou privadas): São declaradas de forma semelhante a salários. Use o informe do INSS/Fundo de Pensão. Insira na ficha de Rend. Trib. PJ o CNPJ e nome do órgão pagador (ex: CNPJ do INSS). Porém, se você tem 65 anos ou mais, lembre-se de separar a parcela isenta de sua aposentadoria: até R$ 24.751,74 anuais são isentos para maiores de 65. O informe do INSS normalmente já destaca “parcela isenta para maiores de 65”. Esse valor você lança na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha 10 (parcela de aposentadoria de maior de 65 anos). O restante do benefício acima desse teto vai na ficha de tributáveis. Exemplo: um aposentado de 70 anos recebeu R$ 50 mil do INSS em 2024. Ele lançará R$ ~24,75 mil como isento (linha 10) e ~R$ 25,25 mil como tributável (na ficha de PJ). Assim aproveitará a isenção que tem direito. Se for pensionista inválido ou com doença grave, pode ter a pensão totalmente isenta – aí informaria tudo em isentos (linha 11 de moléstia grave).

  • 13º salário: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) pago em 2024 é um caso de tributação exclusiva na fonte. Isso significa que a fonte pagadora já reteve IR separadamente sobre o 13º, e ele não se soma aos outros rendimentos para cálculo do ajuste anual. No informe de rendimentos há um campo específico “13º salário” e o IRRF sobre ele. Na declaração, informe esses valores na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha “13º salário” (código 01). Assim, o programa confirmará que o imposto já foi pago exclusivamente na fonte. Observação: qualquer abono pecuniário de férias (venda de 1/3 das férias) também é tributado exclusivamente na fonte (lançar na mesma ficha, linha de outros rendimentos exclusivos, com código apropriado).

  • Resumindo: Salários e aposentadorias (até 65) – ficha de Rend. Tributáveis (PJ). Aposentadoria >65 – dividir entre isento (até o limite) e tributável. 13º – ficha de Exclusivos. Dica: se você tiver dependentes que tiveram rendimentos tributáveis, como salário de estágio, esses rendimentos precisam ser incluídos junto aos seus (caso mantenha o dependente). O informe de rendimentos do dependente também deve ser usado. Isso frequentemente gera malha fina quando esquecido.

Rendimentos de Aluguéis

Aluguéis de imóveis recebidos por pessoa física devem sempre ser declarados; o tratamento fiscal depende de quem pagou o aluguel:

  • Inquilino Pessoa Física: Se você alugou um imóvel para uma pessoa física (inquilino que não retém imposto na fonte), esses aluguéis são tributáveis e o imposto deveria ter sido pago mensalmente via Carnê-Leão. O carnê-leão é a antecipação mensal do IR devido por rendimentos de PF. Em 2024, os aluguéis recebidos de PF mês a mês estiveram sujeitos à tabela progressiva mensal, com isenção efetiva até R$ 2.640,00 mensais, conforme a atualização da faixa de isenção válida desde maio/2023. Acima disso, aplicam-se as faixas de 7,5% a 27,5%. Você deve apurar mês a mês se houve imposto e, se sim, recolher DARF código 0190 até o último dia útil do mês seguinte. Na declaração anual, todos esses valores pagos e recebidos serão consolidados. Como declarar: Use a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”. Haverá um campo para aluguéis recebidos de PF. Informe o nome e CPF de cada inquilino e o total recebido de cada um no ano. Se você recolheu carnê-leão, informe também o imposto pago mês a mês (é possível importar do programa Carnê-Leão Web). O programa recalculará conforme a tabela anual, deduzirá o imposto já pago (Carnê) e poderá gerar imposto complementar ou restituição. Deduções: No carnê-leão e na declaração, no caso de aluguéis, você pode deduzir despesas do imóvel que sejam de responsabilidade do locador pagas por você, como IPTU, taxas ordinárias de condomínio e taxas de administração imobiliária. Essas podem ser abatidas para reduzir o rendimento tributável de aluguel, desde que você tenha arcado com elas (e não o inquilino). Não é permitido deduzir despesas de melhoria ou financiamento, nem de corretagem na locação inicial (essa última apenas reduz eventual ganho de capital na venda futura). O programa tem campos para essas deduções de aluguel (IPTU/condomínio) na aba de Carnê-Leão.

  • Inquilino Pessoa Jurídica: Se você alugou um imóvel para uma empresa (PJ), a empresa é obrigada a fazer a retenção na fonte de 15% de IR sobre o aluguel pago, pois para a PJ esse pagamento se enquadra em “serviços” e sofre IRRF. Nesse caso, você vai declarar o aluguel na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Use o CNPJ e nome da empresa inquilina como fonte pagadora e informe o valor bruto anual recebido e o IR retido na fonte (constará no informe fornecido pela empresa). Aqui não houve carnê-leão, pois o imposto já veio retido ao longo do ano. Na prática, a tributação final desse aluguel será ajustada na declaração: o valor entra somado a seus salários e outros rendimentos tributáveis, e o IRRF das fontes pagadoras (incluindo a empresa inquilina) será deduzido como imposto já pago. Obs.: Mesmo que a empresa retenha 15%, o cálculo final depende da sua faixa total de renda – pode haver imposto a pagar ou restituição a receber conforme as faixas.

  • Aluguel de Temporada via apps (Airbnb etc.): Se os aluguéis foram recebidos de pessoas físicas (hóspedes) diretamente, é carnê-leão como acima. Se houve intermédio de pessoa jurídica (por ex., a Airbnb Ireland, que é PJ estrangeira), tecnicamente entra como rendimento de fonte no exterior (ver adiante carnê-leão exterior) – mas de forma geral, trate como carnê-leão também.

  • Aluguel de ações (BTC): Caso avançado: rendimentos de aluguel de ações (doação remunerada via BTC na B3) recebidos são tributados exclusivamente na fonte com alíquota 15%. A corretora usualmente retém. Informe-os em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (código "Outros – aluguéis de ações”).

  • Aluguel pago (despesa): Cabe lembrar que aluguéis pagos não são dedutíveis para quem os paga (não há benefício fiscal). Apenas quem recebe aluguel trata como renda tributável, e quem paga não deduz (salvo em livro-caixa de autônomo se for gasto necessário à atividade).

Em resumo: aluguéis são sempre tributáveis para o locador, via carnê-leão (locatário PF) ou retenção (locatário PJ). Informe todos os valores na ficha adequada, pois a Receita cruza as informações de aluguéis (as imobiliárias informam via DIMOB os aluguéis intermediados). A omissão de aluguel é motivo clássico de malha fina. Se não recolheu carnê-leão e deveria, ainda assim declare – provavelmente cairá em malha para pagar com multa/juros, mas é melhor que omitir.

Rendimentos do Exterior

Se você ganhou dinheiro no exterior em 2024, a forma de tributação depende do tipo de rendimento. Regra geral: residentes fiscais no Brasil pagam IR sobre renda mundial, podendo abater o imposto pago fora, se houver acordo ou previsão (evitar bitributação).

  • Trabalho no exterior (salário, prestação de serviço): Rendimentos oriundos de trabalho prestado no exterior por residente no Brasil são tributáveis aqui. Suponha que em 2024 você trabalhou fora e recebeu salário de uma empresa estrangeira ou trabalhou remotamente para fora. Esses rendimentos deveriam ser tributados via Carnê-Leão mensal, pois foram recebidos de fonte situada no exterior (equiparada a PF). A base é em reais (conversão pelo dólar do BC de cada mês que recebeu). Você recolhe mensalmente conforme tabela progressiva brasileira. Na declaração, informe na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Coloque o nome do pagador e país, e valor em reais. Se pagou imposto no país de origem, verifique se há acordo: Brasil tem tratados de bitributação com poucos países (ex.: Japão, França, Itália – EUA não tem tratado amplo, mas concede crédito). Em geral, pode deduzir o imposto pago no exterior sobre esses rendimentos até o limite do imposto aqui. Informe na aba “Imposto Pago no Exterior” o valor para ter crédito (se houver). Caso sem acordo, a Receita ainda permite compensar de forma unilateral até o que seria devido aqui (dependendo do caso, ver legislação). Exemplo: você recebeu equivalente a R$ 100 mil de salário nos EUA e lá foi retido US$ X. Declara os R$ 100 mil como tributável aqui e informa o imposto pago lá (convertido) – o programa vai abater até o limite brasileiro. Se o imposto lá for maior, não restitui diferença. Se lá for menor, paga a diferença aqui.

  • Aluguéis de imóveis no exterior: Funcionam como os de PF: carnê-leão mensal convertendo moeda, com direito a deduzir IPTU/local, etc. Declara em Rend. Trib. PF/Exterior similar ao carnê-leão.

  • Pensões do exterior: Pensão ou aposentadoria recebida de outro país (ex.: aposentadoria americana – Social Security) também entra no carnê-leão e na declaração como rend. de fonte no exterior. Nota: se você mora no Brasil e recebe aposentadoria estrangeira, não há isenção tipo >65 para essas – a isenção de >65 só se aplica a fonte brasileira. Então tudo vai como tributável, com crédito se teve imposto retido lá.

  • Ganhos de capital no exterior: Se você vendeu um bem no exterior (imóvel, por exemplo), o ganho de capital apurado deve ser tributado no Brasil. Apura-se em programa próprio (GCAP 2024) e importa para a declaração, pagando 15%/17,5%/20%/22,5% conforme o ganho (as mesmas regras de venda de bens no Brasil, só que sem isenção dos R$ 440 mil, já que essa isenção é só para venda de único imóvel no Brasil). Se pagou imposto lá fora sobre o ganho, pode compensar até limite aqui.

  • Novidade – Investimentos financeiros no exterior: Como citado nas novidades, a partir de 2024 os rendimentos de aplicações financeiras no exterior (juros, dividendos, cupons, etc.) passaram a ter tributação exclusiva de 15% no Brasil. Na prática, isso muda o procedimento anterior: até 2023, esses rendimentos (ex.: juros de bond, dividendos de ações estrangeiras) tinham que entrar no carnê-leão mensal progressivo. A partir de 2024, conforme a Lei 14.754/2023, os rendimentos passivos auferidos no exterior (como juros, dividendos, cupons de bonds, lucros de entidades controladas e outros rendimentos de aplicações financeiras) passaram a ser tributados exclusivamente na DIRPF, à alíquota fixa de 15%. Esses rendimentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva – Exterior”, onde o próprio programa calculará o imposto devido. O imposto é definitivo, não entra na base do ajuste anual e não está mais sujeito ao carnê-leão mensal. Exemplo: você recebeu USD 1.000 de juros de títulos nos EUA – digamos R$ 5.000. Declarando lá no campo, será calculado R$ 750 de IR (15%). Se houve retenção lá fora, informe – o programa abate para não cobrar de novo (no caso dos EUA, juros de bonds para não residente costumam ter 0% pelo FATCA, então provavelmente pagaria os 15% aqui integral).

    • Dividendos de ações estrangeiras: Também se enquadram nesse novo tratamento de tributação definitiva 15%. Antes havia carnê-leão 27,5% sobre dividendos de exterior, agora serão 15%. Ex.: recebeu US$ 500 de dividendos de stocks dos EUA (que retiveram US$ 75 lá, 15%). Convertido e declarado, imposto devido no Brasil 15% – você pode compensar o 15% retido lá e ficaria quite (pois EUA retém 30% em dividendos para estrangeiros, mas muitos brasileiros aplicam via países com tratado ou isenção via persona jurídica etc.; de toda forma, pelo menos limitou a 15% aqui).

    • Lucros de empresa controlada no exterior: Pela Lei 14.754/23, o acionista controlador de empresa no exterior deve agora tributar anualmente os lucros auferidos pela empresa (mesmo que não distribuídos) se não optar pelo regime de diferimento. Esse é um tópico complexo. A IN RFB 2.255/2025 permite optar pelo regime de transparência (tributa como se os lucros fossem seus rendimentos de aplicação financeira a 15%). Então, se você exerceu essa opção, informará esses lucros na parte de rend. exclusivamente tributados a 15%. Caso não, teria que avaliar caso a caso conforme legislação (pode haver diferimento se empresa ativa operacional, etc.). Para a maioria das pessoas físicas comuns, isso não se aplica – é mais para quem tem empresas offshore.

    • Demais rendimentos do exterior: Qualquer outro rendimento que não se encaixe nesses novos de 15% nem em salário – por exemplo, aluguéis de imóvel no exterior ou prestação de serviço a estrangeiro – continua seguindo a regra do carnê-leão progressivo normal (e depois declaração em rend. PF/Exterior).

  • Ganhos em aplicações no exterior (alienação de ativos): Se você vendeu ações no exterior com ganho, ou criptoativos no exterior, ou qualquer bem, isso é ganho de capital sujeito a regras de ganho de capital – precisa apurar no GCAP, com possibilidade de isenção se o valor de vendas no mês não excedeu os limites (veja seção de criptoativos e ações). Não confundir rendimentos (juros/dividendos) com ganhos de capital (lucro na venda do ativo).

Resumindo os principais pontos para rendas no exterior:

  1. Trabalho/serviços: carnê-leão mensal (tabela progressiva), declarar em Rend. Trib. PF/Exterior; abatimento de imposto estrangeiro possível.

  2. Aposentadoria exterior: carnê-leão também (progressivo).

  3. Investimentos (juros, dividendos): agora tributação exclusiva de 15% na DIRPF (informe tudo na ficha de rend. exclusivos, programa calcula imposto 15%).

  4. Ganhos de capital: apurar no GCAP e tributar 15%/... via DARF (nada mudou nisso).

  5. Compensação de imposto pago fora: informe na aba “Imposto pago no exterior” dentro de cada ficha aplicável, para evitar dupla tributação, limitado ao que seria devido no Brasil.

Lembrando que rendimentos do exterior caem na malha se não declarados porque bancos/corretoras estrangeiros não informam à RFB, mas a fiscalização pode descobrir via câmbio, contas internacionais (DCBE) etc. Além disso, quem tem bens fora deve ficar atento à obrigação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, se aplicável (≥US$1 milhão). Mas isso é outra obrigação, não da DIRPF.

Rendimentos de Aplicações Financeiras (no Brasil)

Aqui tratamos dos rendimentos de investimentos e aplicações financeiras domésticas (em instituições brasileiras). A maioria esmagadora desses rendimentos já sofre tributação na fonte (definitiva ou exclusiva) e por isso são declarados em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” – não influenciam no cálculo do imposto da declaração, pois o imposto já foi pago durante o ano. Vamos itemizar:

  • Juros de poupança: Isentos de IR. Os rendimentos creditados em caderneta de poupança em 2024 devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha “Rendimentos de caderneta de poupança e LCI/LCA”. O banco fornece no informe o total de juros creditados no ano. Exemplo: se rendeu R$ 500 de poupança, informe R$ 500 como isento. (Não há imposto a pagar – a isenção é garantida por lei).

  • LCI, LCA, CRA, CRI e outras aplicações isentas: Assim como poupança, rendimentos de Letras de Crédito Imobiliário/Agronegócio, Certificados de Recebíveis do Agronegócio/Imobiliário, etc., são isentos para pessoa física (desde que atendidas condições). Informe-os também em Rendimentos Isentos (mesma linha da poupança). O informe do banco trará esses valores separados.

  • CDB, Tesouro Direto e demais Renda Fixa (exceto os isentos acima): Os juros ou rendimentos obtidos em aplicações de renda fixa comuns – CDBs, fundos DI e RF de curto e longo prazo, títulos públicos (Tesouro Selic, pré, IPCA), debêntures comuns, etc. – já tiveram IR retido na fonte pelas instituições financeiras, conforme alíquotas regressivas (22,5% a 15% dependendo do prazo). Esses rendimentos são tributação exclusiva na fonte. Devem ser declarados na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, linha “Rendimentos de aplicações financeiras”. Informe o valor dos rendimentos brutos e o IR retido correspondente (no informe do banco normalmente já vem consolidado por instituição). Exemplos: juros de CDB, rendimentos de fundos de investimento não isentos, rendimentos de Tesouro Direto – tudo entra como rend. de aplicação financeira tributada exclusivamente. O IRRF já retido é o imposto definitivo. Obs.: fundos de investimento: os fundos de longo prazo sofrem “come-cotas” semestral (20%/15%) e normalmente encerram o ano já com imposto recolhido; os fundos de ações sofrem 15% na saída; em ambos os casos, o ganho distribuído ou auferido deve aparecer no informe e entra em rendimentos exclusivos.

  • Fundos de ações e dividendos JCP: Dividendos de ações de empresas brasileiras são isentos (ver próximo item), mas Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuídos por empresas são tributados exclusivamente na fonte a 15%. Portanto, valores recebidos como JCP entram em “Rendimentos Exclusivos – linha Juros sobre capital próprio”. Seu informe da corretora/trustee listará quanto de JCP você recebeu em 2024 e o IR retido de 15%. Informe ambos. Já fundos imobiliários (FIIs): os rendimentos mensais distribuídos por FIIs eram isentos para PF que tivesse menos de 10% do fundo, etc., e atendido as condições da Lei 11.033 – continuam isentos em 2024. Informe-os em Rendimentos Isentos, linha “Outros – rendimentos isentos”, descrevendo “Rendimentos de FIIs – Lei ...”. Porém, atenção: a Medida Provisória 1.184/2023, que previa a tributação dos rendimentos de FIIs a partir de 2024, não foi convertida em lei e perdeu eficácia em fevereiro de 2024. Portanto, para o ano-calendário de 2024 (declaração de 2025), permanece a isenção para rendimentos mensais de FIIs recebidos por pessoa física, desde que o fundo tenha no mínimo 50 cotistas, o cotista tenha menos de 10% das cotas e as cotas sejam negociadas em bolsa ou mercado organizado. (Caso de dúvida, consultar as normas mais recentes ou seu informe – se tiver retenção, não será isento).

  • Ações (ganhos e dividendos): Aqui diferenciamos rendimentos vs. ganhos de capital:

    • Dividendos de ações nacionais: Como mencionado, até 2024 são rendimentos isentos para o acionista pessoa física. Empresas S/A distribuíram lucros sem IR na fonte. Então os dividendos recebidos em 2024 de ações brasileiras devem ser informados na ficha de Rendimentos Isentos, linha “Lucros e dividendos recebidos”. Normalmente sua corretora ou a empresa fornece um informe informando o total de dividendos. Esses valores não sofrem imposto. (Obs.: Essa isenção pode mudar futuramente se houver reforma, mas em 2024 ainda vigente.)

    • Juros sobre capital (JCP): já tratado acima – 15% na fonte, declarar em exclusivos.

    • Ganhos com venda de ações: Se você vendeu ações na Bolsa em 2024 com lucro, pode ter que pagar ganho de capital. A regra: operações comuns em bolsa têm isenção se o total de vendas naquele mês não ultrapassou R$ 20.000,00 (ações) – se passou desse valor, todo lucro daquele mês é tributado. Operações day-trade não têm isenção (tributa tudo). Alíquota: 15% sobre ganho líquido (ou 20% day-trade). O investidor deve calcular mês a mês e pagar DARF até o último dia útil do mês seguinte sobre os ganhos (conhecido como apuração mensal de renda variável). Na declaração anual, ele precisa preencher a ficha de “Renda Variável – Operações Comuns/Day trade” com os resultados de cada mês. O programa consolida se ainda há imposto a pagar ou a restituir (p.ex., se houve prejuízos a compensar). Essa é uma das partes mais complexas da declaração. Simplificando: se você operou ações/FII/ETFs, use um software ou planilha para apurar os lucros. Os dividendos e rendimentos dessas aplicações já foram tratados (dividendos isentos, rendimentos FIIs isentos até 2024, etc.), aqui falamos do lucro de revenda. Prejuízos de meses anteriores podem compensar ganhos posteriores na mesma categoria (ex.: preju em janeiro compensa lucro em março). Deve-se informar mês a mês. Se você não vendeu mais que R$ 20 mil em nenhum mês, provavelmente não teve DARF a pagar (exceto day-trade se fez). Ainda assim, declare as operações – pelo menos para justificar como prejuízo ou isenção caso a Receita questione movimentação grande isenta.

    • Fundos Imobiliários (FIIs) – ganhos: Vendas de cotas de FIIs com lucro são tributadas em 20% (sem faixa de isenção). Deve-se calcular e pagar DARF 20% mensalmente sobre ganhos líquidos de FIIs. Na declaração, entra na ficha Renda Variável – Operações Fundos/FIIs.

    • Criptomoedas: (Explicaremos em tópico separado a seguir, mas criptos não são renda variável de Bolsa, então ganhos de crypto não entram nessa ficha de Renda Variável da B3; tratam-se como bens – ver adiante.)

Em suma para aplicações financeiras: os rendimentos correntes (juros, dividendos, etc.) ou são isentos (poupança, dividendos) ou exclusivos (CDB, fundos, JCP), e devem ser declarados conforme informe. Já os ganhos de capital/renda variável (venda de ativos com lucro) devem ser apurados à parte e declarados na seção de Renda Variável ou Ganhos de Capital. Essa distinção é crucial para não cair em malha – por exemplo, não declarar venda de ações achando que já foi tributado na fonte (não foi, a fonte não retém IR de vendas de ações – você que deve apurar).

Criptoativos (moedas virtuais)

Criptoativos, como Bitcoin, Ethereum e demais criptomoedas, devem ser declarados na DIRPF tanto em relação à posse desses bens quanto a eventuais ganhos obtidos na venda. A Receita Federal desde 2019 equipara criptomoedas a bens/direitos, e também estabeleceu obrigações de declaração para exchanges e usuários (IN 1888/2019). Principais pontos para a declaração 2025:

  • Posse de criptos em 31/12/2024: Se você detinha criptomoedas (ou tokens, NFTs, etc.) até o fim do ano, precisa declará-las na ficha “Bens e Direitos”, grupo “08 – Criptoativos” ou “09 – Demais ativos digitais” conforme o caso. Cada tipo de cripto tem um código específico: por exemplo, Bitcoin é código 08 – Bitcoin (BTC), Ethereum código 10, “Demais criptoativos não considerados criptomoedas, como NFTs” tem outro, etc. Você deve lançar uma linha para cada tipo de ativo, informando a quantidade que possuía e o custo de aquisição. A valuation pela cotação de mercado não é exigida; utiliza-se o custo de aquisição em reais. Ou seja, some tudo que gastou para comprá-las (ou o valor de rendimento que foi tributado quando recebeu). Se recebeu via mineração, use o custo de mineração (já tributado via carnê-leão se aplicável).

    • Dispensa de declarar pequenas quantias: A Receita dispensa declarar criptoativos cujo valor de aquisição total seja baixo. Especificamente, conjuntos de criptoativos de mesma espécie com custo de aquisição inferior a R$ 5.000,00 não precisam ser relacionados em Bens. Portanto, se você tinha, digamos, R$ 1.000 em Bitcoin, não seria obrigatório declarar. Mas atenção: esse limite é por tipo de ativo – se em 31/12/2024 seu total em Bitcoin era < R$5 mil e em Ethereum também < R$5 mil, nenhum obrigatório; se um deles excede, aquele deve ser declarado. Não obstante a dispensa, muitos contribuintes optam por declarar mesmo valores pequenos, por transparência.

    • Descrição na ficha: Informe quantidade e tipo de moeda, nome da exchange ou da wallet utilizada, e endereço da exchange se for estrangeira. Exemplo de descrição: “0.5 BTC – adquiridos via exchange Binance – custo total de R$ X; saldo em 31/12/2024: 0.5 BTC”. Use o campo “Situação em 31/12/2024” com o custo em reais. Para 31/12/2023 (ano anterior) coloque o valor daquele ano (se não tinha, deixe 0).

    • Atenção à obrigação acessória: Se em qualquer mês de 2024 você realizou operações com criptos acima de R$ 30 mil, deveria ter apresentado a “Declaração de Operações com Criptoativos” via e-CAC (IN 1888). Isso é independente da DIRPF. Mas só mencionando para quem se enquadra.

  • Ganhos de capital com criptos: Se você vendeu ou permutou criptomoedas em 2024 com lucro, pode incidir imposto de ganho de capital. A regra: Vendas de criptomoedas até R$ 35.000,00 no mês são isentas de IR (essa isenção equivale à isenção de bens móveis, é interpretada pela Receita que criptos se enquadram). Se num mês a soma das vendas excedeu R$ 35 mil, aí todo ganho daquele mês é tributável. Alíquota: 15% sobre o ganho até R$ 5 milhões, 17,5% de 5 a 10M, 20% de 10 a 30M, 22,5% acima de 30M (as faixas de ganho de capital). O contribuinte deve apurar o ganho de cada operação (diferença entre valor de venda e custo de aquisição daquela moeda vendida) – pode usar o programa GCAP 2024 para isso. Deve então pagar DARF código 4600 até o último dia útil do mês seguinte à venda. Na declaração, os ganhos com criptos devem ser informados na ficha “Ganhos de Capital”: há um item específico para “Bens Móveis/Criptoativos”. Se você usou o GCAP, basta importar os dados dele, e a ficha será preenchida, gerando o imposto devido ou mostrando o imposto já pago.

    • Conversões permuta entre criptos: Trocar uma cripto por outra é considerado alienação da primeira pelo valor de mercado. Então, se trocou 1 BTC por 10 ETH, deve calcular ganho como se tivesse vendido o BTC pelo valor daqueles 10 ETH. Isso complica e o GCAP ajuda a calcular.

    • Pagamento com criptomoeda: Se você usou criptomoeda para comprar algo (carro, casa), isso é alienação também, precisa apurar ganho.

    • Moeda estrangeira (cash) vs. cripto: Lembrando: moedas FIAT (dinheiro em espécie) em espécie têm regra diferente (até 5k USD ou equivalente não precisa declarar em Bens). Mas criptomoeda não é moeda de curso forçado, é tratada como ativo.

  • Rendimentos em criptos: Caso tenha rendimentos gerados em criptos (por exemplo, staking, juros em lending, recompensas), tecnicamente esses ingressos em moedas digitais deveriam ser convertidos a reais na data e tratados como rendimento tributável – muitas vezes entrando no carnê-leão (se equipara a rendimento sem fonte específica). Entretanto, não há orientação clara na legislação além de equiparar a bens. Uma abordagem conservadora: rendimentos de staking ou mineração são tributados como rend. tributável de PF sem retenção, ou seja, carnê-leão mensal. Mas como depois, quando for vender, haverá ganho de capital, pode haver bitributação. Esse assunto evolui com normatizações futuras. Em 2024, o mais prudente: se você minera, os recebimentos de cripto por mineração são rendimentos de trabalho – carnê-leão. Se você fez staking e ganhou, pode entender como ganho de capital só quando vender (a RFB não esclareceu; alguns argumentam ser rendimento de dívida, mas não formalizado).

  • Declaração e malha: A Receita já recebe informações de exchanges nacionais sobre saldos e operações de clientes (IN 1888). Assim, se você tem conta em exchange brasileira, a RFB sabe seu saldo e movimentação. Portanto, declarar corretamente evita inconsistências.

Resumindo: Declare seus criptoativos como bens se somarem mais de R$5 mil. Se vendeu mais de R$35 mil no mês com lucro, calcule e recolha 15% de ganho. Se não passou de R$35 mil, os ganhos são isentos, mas convém preencher o GCAP e importar para mostrar a operação isenta (na ficha de Ganhos de Capital Isentos, existe um código para alienações <35 mil). Assim você demonstra para a Receita que vendeu mas estava isento – isso ajuda a explicar aumento patrimonial. Sempre guarde relatórios de exchanges e transações caso precise comprovar custos e ganhos.

Lucros e Dividendos

Lucros e dividendos distribuídos a pessoa física por pessoas jurídicas brasileiras são rendimentos isentos, conforme a legislação vigente em 2024. Isso inclui tanto lucros de empresas recebidos por sócios (pró-labore não, mas distribuição de lucro sim) quanto dividendos de ações recebidos por acionistas de companhias. Portanto:

  • Sócios de empresas (Ltda, MEI, etc.): Os lucros apurados no regime do Simples, Lucro Presumido ou Real que forem distribuídos a você são isentos (desde que limitados ao lucro contábil ou aos limites legais no presumido). A empresa deve fornecer um informe com o valor do lucro distribuído. Informe esse valor na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, na linha “Lucros e dividendos recebidos pelo titular e dependentes”. Inclua o CNPJ da empresa.

  • Dividendos de ações: Como dito, insira na mesma ficha de isentos, somando todas as fontes pagadoras (ou discriminado por empresa se preferir, em linhas separadas). As corretoras geralmente consolidam e informam o total recebido de dividendos no ano.

  • Lucros no exterior: Atenção: lucros de empresas estrangeiras controladas não se enquadram aqui – conforme seção de Rend. Exterior, passaram a ser tributáveis em 2024 (ou são diferidos sob condições). Então, “dividendos” só são isentos se vêm de empresas brasileiras. Dividendos de ações americanas, por exemplo, não são isentos (são tributados exclusivamente 15% na nova regra, ou antes via carnê-leão). Portanto, não confundir e não lançar dividendos do exterior como isentos – eles devem estar na parte de rendimentos tributados exclusivos (ver seção de exterior).

  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): Reiterando, JCP não é lucro isento; é rendimento com IR exclusivo 15%. Deve estar declarado na ficha de exclusivos, não junto com os lucros isentos. A fonte pagadora (empresa) normalmente informa separado: “Dividendos: R$ X isento; JCP: R$ Y IRRF Z”. Siga isso.

Há discussões sobre mudança dessa regra de isenção de dividendos domésticos, mas em 2024 manteve-se. Então, aproveite – mas declare, pois a Receita cruza: as empresas entregam a DIRF informando quanto cada CPF recebeu de dividendo isento. Se você não declarar e teve valor alto, pode cair na malha por omissão de rendimento isento (sim, a malha verifica omissão não só de tributáveis, mas de isentos informados por terceiros).

Indenizações Judiciais

Indenizações recebidas em decorrência de decisões judiciais podem ser tributáveis ou isentas, conforme sua natureza. É importante segregar:

  • Indenizações trabalhistas e FGTS: Verbas de natureza indenizatória pagas em rescisão de contrato de trabalho são isentas de IR. Exemplos: multa de 40% do FGTS, saldo do FGTS, aviso prévio indenizado, indenização por férias não gozadas – tudo isso não é tributado. Se você ganhou uma ação trabalhista, as parcelas reconhecidas relativas a esses itens também são isentas. Esses valores devem ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, geralmente na linha “Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, FGTS e seguro-desemprego”. O informe fornecido pelo empregador ou pelo tribunal (RPV ou precatório) discrimina.

    • Já os itens de natureza salarial recebidos em ação trabalhista (por exemplo, salários atrasados, horas extras reconhecidas) são tributáveis, porém sujeitos à tributação exclusiva na fonte mediante regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Nesse caso, quando recebeu (geralmente via precatório ou acordo), provavelmente foi retido IR na fonte com base no RRA. Você deve declarar tais valores na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ – acumuladamente (RRA)” com o mês/ano inicial e final a que se referem, para cálculo conforme a lei (averiguando se cabe ajuste anual ou não). O próprio Perguntão IRPF orienta como lançar RRA – o informe do advogado ou do órgão pagador ajuda.

    • Resumindo: indenizações trabalhistas puramente indenizatórias (FGTS, etc.) – isentas. Valores de natureza salarial de vários anos recebidos de uma vez – tributáveis com cálculo separado (RRA).

  • Indenizações por danos (materiais/morais): Quantias recebidas judicialmente a título de dano moral ou dano material (ex: indenização por erro médico, por dano em acidente, por calúnia etc.) são em geral consideradas reposição de perda e não incidem IR. A Receita as trata como isentas por equiparação às rescisórias. Então, se você ganhou, por exemplo, R$ 50 mil de danos morais em uma ação contra uma empresa, esse valor é isento. Deve ser lançado em “Rendimentos Isentos”, linha de “Outras indenizações não tributáveis”. O mesmo vale para indenização de seguro por acidente (seguro de vida, seguro de acidente de trabalho) – isento. Essas situações não geram IR porque não representam acréscimo patrimonial voluntário, mas compensação por um prejuízo ou direito violado.

  • Juros de mora: Atenção: os juros moratórios recebidos em ações (por exemplo, juros sobre atrasados) tiveram interpretação controversa. Em 2021, o STF decidiu que juros de mora em verbas trabalhistas têm natureza indenizatória e seriam isentos. A RFB ainda não alterou toda a normativa, mas é provável que comece a aceitá-los como isentos (tanto que no Perguntão tem questão dizendo: “O que mudou para quem recebe pensão alimentícia?” – outro caso, e perguntaria de juros de mora…). De todo modo, atualmente, se o informe de rendimentos veio com IR retido sobre juros moratórios, você até pode restituir via PER/DCOMP com base na decisão do STF. Para fins de DIRPF, se considerar isento, coloque em isentos; se não, declare em tributáveis ou RRA conforme o caso. Verifique com seu advogado se for quantia relevante.

  • Caso prático: você ganhou uma ação contra um plano de saúde por danos morais (R$ 20 mil) + reembolso de despesas médicas (R$ 5 mil) + honorários sucumbenciais (R$ 3 mil). Os R$ 20 mil e R$ 5 mil não têm IR (isentos). Os R$ 3 mil de honorários advocatícios recebidos (se foi você o advogado, no caso de advogado autônomo, vai tributar como rendimento de autônomo; se você é parte e recebeu reembolso de custas, etc., não entra no seu IR porque vai para o advogado geralmente).

  • Lotes do precatório: Se você recebeu via RPV ou precatório, provavelmente foi retido IR no que era tributável. O informe do tribunal ou do advogado detalha. Lance conforme informado.

Resumindo: indemnizações = checar natureza. No geral, rescisórias trabalhistas, FGTS, danos morais, seguros, heranças, doações – tudo isento. Atrasados de salário, benefícios previdenciários atrasados, pensão alimentícia atrasada – tributáveis, porém com cálculo especial (RRA). Sempre declare os isentos também, pois os tribunais informam à RFB via DIRF os pagamentos feitos. Ex.: O CJF (Justiça Federal) manda à Receita os pagamentos de precatórios indicando o valor isento e tributável. Constará no seu extrato e se você não declarar, pode dar divergência (malha por omissão de rendimento isento ou excluso).

Bolsas de Estudo e Pesquisa

Bolsas de estudo e bolsas de pesquisa recebidas por pessoa física podem ser isentas de IR, desde que preencham os requisitos legais: a bolsa deve ter natureza de doação, ou seja, destinada exclusivamente ao estudo ou pesquisa, sem exigência de contraprestação de serviço que caracterize vínculo trabalhista. Isso abrange a maioria das bolsas acadêmicas (como bolsas de mestrado, doutorado, iniciação científica, pós-doc, bolsa CAPES, CNPq etc.), concedidas para manutenção do pesquisador/estudante durante seus estudos. De acordo com a legislação (Lei 9.250/95, art. 26, e Lei 7.713/88), essas bolsas, quando atendem a finalidade educacional e não remuneram trabalho, são isentas de imposto de renda.

  • Como declarar: Informe o valor total recebido em 2024 na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha “Bolsa de estudo caracterizada como doação/auxílio”. Muitas vezes a própria agência ou fundação que pagou a bolsa fornece um informe. Exemplos: bolsa CAPES/CNPq (pós-graduação) – isenta. Bolsa de residência médica (pagas por instituições de ensino) – em geral isentas também, desde que não haja vínculo empregatício. Bolsa atleta (auxílio a atletas) – também costuma ser isenta por ter caráter de apoio.

  • Bolsas que são salário disfarçado: Se a bolsa exigir contraprestação de serviços não ligados à aprendizagem, a Receita pode descaracterizar a isenção. Por exemplo, se uma empresa concede “bolsa” a um funcionário para ele estudar, mas exige que ele continue trabalhando normalmente, aquilo é salário tributável. Já se uma empresa paga estudos do empregado sem exigir retribuição, aí pode ser considerado bolsa doação. A distinção é sutil e eventualmente casos assim geram disputa. Mas de modo geral, bolsas acadêmicas de órgãos públicos e fundações são isentas, enquanto bolsas de empresas privadas a seus empregados tendem a ser tratadas como salário (tributável).

  • Bolsas no exterior: Se você recebeu bolsa de estudos do exterior (ex: scholarship de universidade estrangeira) e estava morando no Brasil, a interpretação majoritária é que também é isenta (se atender à natureza de doação para estudo). Porém, a forma de declarar é curiosa: como a fonte pagadora é do exterior e não retém nada, mas é isento – você poderia declarar em isentos (como outras bolsas). Caso a bolsa do exterior estivesse condicionada a trabalho, aí seria carnê-leão. Mas, por ex., Fulbright grant, etc., costumam ser puro estudo, então isentas.

  • Estagiários: Bolsa de estágio (remuneração de estágio) – tecnicamente isso é uma bolsa mas de cunho remuneratório pelo trabalho de estágio. Apesar de ter caráter educacional, a maioria entende que estágio remunerado é tributável (equipara-se a salário) porque o estagiário presta serviços à empresa, embora com contrato especial. De fato, empresas enviam DIRF desses valores como “rendimentos tributáveis”. Então, não considere bolsa isenta nesse caso – declare como salário (rend. trib. de PJ) o valor do estágio.

  • Programa Jovem Aprendiz: Isso não é bolsa, é salário com contrato CLT especial – tributável normalmente.

Em resumo, bolsas puramente educacionais – isentas; pagamentos com natureza de remuneração – tributáveis. Se a sua bolsa foi isenta, declare-a na parte de isentos para justificar o dinheiro recebibo. Se o informe veio com IRRF, provavelmente não era isenta.

(Exemplo real: Um aluno de doutorado recebeu bolsa CAPES de R$ 2.200/mês em 2024, total ~R$ 26.400. Ele declara isso tudo em Rendimentos Isentos – Bolsas de Estudo. Nenhum imposto é devido. Já um médico residente recebe bolsa de residência em torno de R$ 4.000/mês – essa também é tratada como bolsa isenta por lei até 2026 – Lei 14.072/2020.)

10. Bens e Direitos: Como Declarar Imóveis, Veículos, Contas, Investimentos, Cripto etc.

Na ficha “Bens e Direitos” da declaração, você deve relacionar o patrimônio que possuía em 31/12/2024, bem como aquisições e baixas ocorridas durante 2024. O objetivo é declarar imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras, saldos em conta, criptoativos e outros bens relevantes. Algumas diretrizes gerais e depois casos específicos:

  • Valor a declarar (custo histórico): Em geral, os bens são declarados pelo custo de aquisição, não pelo valor de mercado atual. Ou seja, utilize o valor que você pagou pelo bem (ou valor que constou em doação/herança recebida). Não atualize pelo valor de mercado, a não ser que haja previsão legal (ex.: quem fez a atualização de imóvel com imposto pago, citado na seção 6). Então, se você comprou um imóvel em 2018 por R$ 300.000, ele permanece declarado por R$ 300.000 nas situações de 31/12/2023 e 31/12/2024, a menos que tenha feito benfeitorias (melhorias) ou a atualização especial. Se fez benfeitorias em 2024, pode somar o custo delas e aumentar o valor declarado. Sem essa atualização, não se deve simplesmente ajustar pelo mercado. O mesmo vale para carros, ações, etc.: declarar pelo preço de compra.

  • Bens em comum: Bens em condomínio (ex: casa em nome de dois irmãos) ou comunhão (casal) podem ser declarados proporcionalmente ou por um dos cônjuges, dependendo do regime. Se você declara separado do cônjuge, normalmente divide 50%-50%. Se declara em conjunto, lança o bem inteiro uma vez.

  • Dispensa de informar pequenos valores: A Receita não exige declarar certos bens de pequeno valor: dinheiro em espécie ou saldo em conta corrente até R$ 140,00 em 31/12; bens móveis de uso pessoal (como móveis de casa, eletrodomésticos) com valor de aquisição inferior a R$ 5.000,00; conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa se o valor de custo total for menor que R$ 1.000,00; conjunto de criptoativos de mesma espécie com custo de aquisição abaixo de R$ 5.000,00; e dívidas contraídas até R$ 5.000,00 (esse último é sobre dívida, que é ficha separada). Esses limites servem para simplificar – não há problema em não declarar tais itens. Mas se quiser declarar voluntariamente, também não há impedimento (exceto dívida <=5k que o programa nem deixa lançar). Saldos bancários baixos, por exemplo, muitos omitem. Já imóveis, veículos e aplicações quase sempre excedem os limites, então devem ser declarados.

A seguir, orientações por tipo de bem:

  • Imóveis (casas, apartamentos, terrenos): Cada imóvel deve ser declarado com código específico (11 – apartamento, 12 – casa, 13 – terreno, 15 – outros, etc.). Informe na descrição os dados: endereço completo, área, inscrição municipal (IPTU) e Registro (matrícula) se tiver, porcentagem de propriedade (100% se integralmente seu). No campo “Situação em 31/12/2023” coloque o valor pelo qual o imóvel estava declarado até 2023. Em “Situação em 31/12/2024”, coloque o valor atualizado até 2024 (normalmente igual ao de 2023 se não houve novidades). Se você comprou o imóvel em 2024, a situação em 31/12/2023 será R$ 0,00 e em 31/12/2024 será o custo de aquisição (somando preço de compra, ITBI, cartório, corretagem se você pagou). Se vendeu o imóvel em 2024, deve zerar ou retirar o item da ficha, e informar o ganho na ficha de Ganho de Capital. Recomenda-se, ao vender, na descrição do bem indicar: “Imóvel vendido em [data] por R$ X, conforme registro…”. E na situação em 31/12/2024 deixar em branco (ou 0). Atenção: se vendeu imóvel residencial e se enquadrou na isenção de reinvestimento (reaplicou em outro imóvel em 180 dias), mesmo isento do ganho, você deve declarar a venda e a aplicação. Isso é feito no programa GCAP e importado para a ficha de Ganhos de Capital Isentos, código específico. Não esqueça, pois a Receita confere via cartórios.

    • Financiamento imobiliário: Como declarar imóvel financiado? Existem duas formas aceitas: (1) Declarar o valor efetivamente pago até cada ano, aumentando anualmente conforme as parcelas pagas (e não lançar a dívida na ficha de dívidas); ou (2) Declarar o valor total do imóvel como se tivesse comprado à vista e, simultaneamente, declarar o saldo do financiamento na ficha “Dívidas e Ônus” para mostrar o que deve. A Receita aceita ambas, contanto que não se duplique valores. O imóvel financiado deve ser declarado pelo valor efetivamente pago até 31/12/2024, somando entrada, parcelas pagas, ITBI e taxas. Não se deve lançar o valor total do imóvel como bem e, ao mesmo tempo, lançar a dívida, pois isso causaria duplicidade e erro patrimonial. Financiamentos com alienação fiduciária (como a maioria dos contratos imobiliários) não vão na ficha de Dívidas e Ônus, apenas o que foi pago até o momento é lançado na ficha de Bens e Direitos. Na descrição, detalhe o contrato, o valor total, parcelas pagas e saldo devedor, mas o valor na ficha deve refletir só o efetivamente quitado.

    • Atualização de valor: Regra geral, não se atualiza imóveis pelo valor de mercado. A exceção foi se você optou pela lei da atualização pagando 4%. Se sim, como já dito, você terá preenchido a DABIM e vai agora aumentar o valor do imóvel na ficha Bens para o valor de mercado informado, e lançar os dados do processo DABIM. Esse valor maior será sua nova base de custo para cálculo de ganho no futuro. Quem não optou, continua com valor histórico.

    • Construção/Benfeitorias: Se você construiu ou reformou (benfeitoria) em 2024, pode somar os gastos comprovados ao custo do imóvel. Faça isso detalhando na descrição. Guarde notas fiscais e recibos da obra, pois isso aumenta custo e reduz ganho futuro.

    • Imóvel recebido por herança/doação: declare pelo valor que constou na partilha/escritura (geralmente valor venal ou de avaliação). Esse é seu custo de aquisição. Informe na descrição que foi herdado/doado de Fulano, CPF tal, formal de partilha tal. Esse tipo de aquisição é isenta de IR, mas deve ser declarada. Do lado de quem saiu o bem (doador ou espólio) também deve ser declarado.

    • Veículos (carros, motos), embarcações e aeronaves: Veículos automotores em geral devem ser declarados no Grupo 02 – Bens Móveis, código 01 – Veículo automotor terrestre (carro, moto, caminhão etc.). Para embarcações, use o código 03; e para aeronaves, o código 02. Informe marca, modelo, placa ou registro, ano de fabricação, e forma de aquisição. Veículos geralmente depreciam, mas na declaração mantenha pelo custo, não diminua (não existe dedução por desvalorização no IRPF). Exemplo: comprou carro em 2020 por R$ 50 mil, ele hoje vale 30 mil – continue declarando 50 mil. Só vai mudar quando vender. Se vendeu em 2024, indique na descrição e tire da ficha (ou zere). Carros populares vendidos por menos de R$ 35 mil têm ganho de capital isento (regra de bens móveis), então se vendeu barato não tem IR a pagar, mas mesmo assim informe a venda.

    • Financiamento de veículo: Semelhante a imóvel – pode declarar só o pago ou total + dívida. Para carro geralmente é melhor total + dívida. Exemplo: carro de R$ 60 mil financiado, deu R$ 20 mil de entrada e resto a pagar. Poderia declarar carro 60 mil e dívida banco 40 mil.

    • Veículo alienado/favor de terceiros: Se seu carro estava alienado (leasing, consórcio), informe situação (ex.: “alienado fiduciariamente ao banco X”). No leasing com opção de compra, se não exercida ainda, oficialmente o bem é do banco, mas a RFB orienta declarar a posição pagos como Bens ou usar o novo código 99.06 para leasing. Em consórcio: enquanto não contemplado, valores pagos podem ser lançados como “Bem – código 95 – Consórcio não contemplado”. Quando contemplar e adquirir o bem, transforma o lançamento no bem em si.

  • Saldos em Contas Bancárias e Dinheiro: Saldo em conta corrente, poupança, aplicações financeiras etc. devem ser declarados se acima de R$ 140,00. Use o código 61 (depósitos à vista) para conta corrente, 41 para poupança, 45 para aplicações de renda fixa, 47 para conta corrente em moeda estrangeira etc. Informe o banco, agência e número da conta na descrição e o saldo em 31/12/2024. Não é necessário lançar centavos, arredonde. Contas conjuntas: cada titular declara sua parte (ex: metade do saldo, ou acordo entre si). Dica: saldos de salário já recebido e gasto não precisam constar – só o que estava disponível no último dia do ano. Se tinha R$ 100 no dia 31/12, nem precisa declarar por ser <140. Já poupança de R$ 5 mil, sim declarar. Lembrando: o rendimento da poupança foi isento, mas o saldo deve constar em Bens.

    • Investimentos em Renda Fixa / Fundos: Muitos desses podem ser declarados em conjunto via código 45 (aplicação de renda fixa) ou 71 (fundos de investimento) – alguns preferem detalhar cada aplicação, mas não é obrigatório listar cada CDB. Você pode agrupar por banco/corretora. Ex: “Aplicações de renda fixa no Banco X – CDBs e LCI – saldo em 31/12/2024: R$ Y”. O saldo deve incluir o valor aplicado mais rendimentos creditados não resgatados. Os rendimentos já resgatados durante 2024 foram para sua conta e entram na parte de rendimentos (exclusivos).

    • Ações e investimentos em Bolsa: A posse de ações deve ser declarada se custo total em uma empresa > R$ 1.000. Use código 31 (ações) e informe a empresa, quantidade de ações e o custo total de aquisição das ações que possuía em 31/12. Se você compra ações regularmente, o custo a declarar é o custo médio de aquisição vezes quantidade. Pode agrupar por empresa (não precisa linha por corretora, e nem precisa separar ON e PN – mas muitos especificam). Exemplo: “1000 ações Petrobras ON – custódia na corretora Y – custo de aquisição R$ 27.000,00 – posição mantida em 31/12/2024”. Se vendeu todas de certa empresa em 2024, zere a posição e descreva.

    • Fundos Imobiliários, ETFs: Declarar como bens também – código 73 para cotas de FIIs, 74 para ETFs. Informe quantidade e custo total.

    • Criptoativos: Já detalhados na seção 9 e acima. Declará-los como bens (grupo 8) pelo custo, se acima de R$ 5k. Exemplo: “0.3 BTC – adquirido via exchange X – custo R$ 60.000,00 – saldo mantido”. O mesmo para outras moedas e NFTs (grupo 9).

    • Previdência Privada (VGBL): VGBL não dá dedução, mas seu saldo deve ser declarado como bem no Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, código 06 – VGBL. Informe a seguradora e o CNPJ, número do certificado, e o valor do saldo em 31/12 (geralmente total aportado + rendimentos). Já PGBL não se declara como bem – pois ele já foi deduzido e vai ser tributado lá na frente, então não é patrimônio a declarar (apesar de a pessoa ter saldo, a Receita optou por não pedir PGBL em Bens).

  • Participações Societárias (quotas de empresa/ sociedade): Se você é sócio de empresa (Ltdas, empresas individuais), use código 32 (quota de capital) para declarar. Informe nome e CNPJ da empresa, quantidade de quotas e percentual, e o valor investido na sociedade (normalmente, o valor nominal das quotas integralizadas). Esse valor em geral permanece igual a não ser que você integralize capital novo. Não se deve atualizar conforme patrimônio da empresa; a menos que a empresa seja uma SPE imobiliária e você atualizou valor – mas não, mantenha pelo valor investido. Caso a empresa tenha dado lucro e você tenha recebido (dividendo), isso não muda o valor da quota – o lucro recebido você declara em rendimentos isentos. Exemplo: você abriu uma empresa e colocou R$ 50 mil de capital. Declare quotas por R$ 50 mil. Se ao longo dos anos a empresa lucrou e patrimônio contábil aumentou, não reflita aqui. Só se você pôs mais capital. Se vendeu sua participação em 2024, retire e declare eventual ganho na ficha de ganhos de capital (venda de quotas tem regra semelhante a venda de bens – isento se valor da participação vendida <= R$ 20k? Na verdade, venda de participação societária segue ganho de capital normal sem isenção, salvo microempresa/pequena <20%. Aí tem isenção art.22 da Lei 9.249 se <=20% capital e receita bruta < 10mi etc. É complexo – ver normas).

    • MEI: Se você é MEI, oficialmente não precisa declarar a empresa no IRPF como bem, pois o MEI não tem personalidade distinta do dono? Ainda assim, muitos declaram com código 32, colocando CNPJ e capital social (MEI em geral não tem capital formal, mas coloque o investido). Opcional. O importante é declarar os rendimentos que retira do MEI, se tributáveis ou isentos conforme lucro.

  • Bens móveis diversos: Se você possui, por exemplo, joias, obras de arte, coleções, etc., de valor individual acima de R$ 5.000, declare-os. Código 20 (joias, obras de arte, etc.). Descreva e coloque custo.

    • Novidade: A partir do IRPF 2025, joias devem ser declaradas no Grupo 02 – Bens Móveis, código 06 – Joia. Obras de arte e itens de coleção permanecem no mesmo grupo, geralmente no código 05. Antes era comum usar um código genérico, mas agora é obrigatório utilizar os códigos específicos conforme a natureza do bem.

    • Bens de pequeno valor não precisa (ex.: um laptop de R$ 3 mil, não precisa; um relógio de R$ 10 mil, deveria declarar).

Concluindo, mantenha a ficha Bens e Direitos atualizada com aquisições e vendas. É útil também para justificar variações patrimoniais no ano (a Receita verifica se seu acréscimo de patrimônio é compatível com renda declarada).

11. Dívidas e Ônus: Como Declarar Empréstimos e Financiamentos

Na ficha “Dívidas e Ônus Reais” você declara suas dívidas existentes em 31/12/2024, tais como empréstimos bancários, financiamentos, dívidas com pessoas físicas, ou quaisquer obrigações financeiras relevantes em seu nome. Isso serve para explicar eventuais passivos e também é importante no cálculo de variação patrimonial. Orientações:

  • Quais dívidas declarar: Devem ser informadas as dívidas cujo saldo devedor em 31/12 exceda R$ 5.000,00. Dívidas de valor igual ou inferior a R$ 5 mil estão dispensadas (não precisam constar). Por exemplo, se você tinha R$ 10.000 de saldo em um empréstimo pessoal no banco, deve declarar; se tinha R$ 4.000 no rotativo do cartão, não precisa (embora idealmente pague isso!).

  • Classificação (códigos): Escolha o código conforme o tipo de credor: Código 11 – Estabelecimento bancário comercial (bancos em geral); 12 – Sociedades de crédito, financiadoras, cooperativas de crédito; 13 – Pessoa Física (dívida a familiares, amigos); 14 – Exterior (dívida com instituição ou pessoa fora do Brasil); 15 – Outros.

  • Como preencher: Informe na descrição quem é o credor, tipo de contrato e data. Exemplo: “Empréstimo pessoal contraído em 10/06/2022 junto ao Banco XYZ S.A., CNPJ..., contrato nº..., prazo 36 meses”. Nos campos de valor, preencha “Situação em 31/12/2023” com o saldo devedor que você tinha no fim de 2023 (consulte extrato do banco na virada do ano) e “Situação em 31/12/2024” com o saldo devedor ao fim de 2024. Assim, a redução da dívida de um ano para outro indicará o quanto você pagou. Esse pagamento de dívida consumiu renda sua (reduz seu patrimônio líquido), o que será conciliado no balanço da Receita.

  • Financiamentos de imóveis/veículos: Conforme comentado na seção 10, se você optou por declarar seus bens pelo valor total e listar a dívida separadamente, aqui é onde entra o financiamento. Use código 12 ou 11 (se banco) e descreva: “Financiamento imobiliário no Banco ABC, contrato tal, referente ao imóvel X”. Saldo em 31/12/2023 e 31/12/2024 conforme extrato fornecido pelo banco. Atenção: Financiamento via SFH/CEF com garantia de alienação fiduciária: é dívida igual, declare do mesmo jeito.

  • Empréstimos entre pessoas físicas: Se você deve dinheiro a uma PF (ex.: pegou emprestado de um parente), tecnicamente deveria declarar essa dívida no código 13, informando CPF do credor. Da mesma forma, o credor pessoa física declararia esse valor em “Bens e Direitos – Créditos em aberto”. Muitas vezes as pessoas não formalizam isso, mas se for quantia grande, convém formalizar e declarar, pois pode explicar entrada de dinheiro na sua conta (Fisco pode achar que foi renda omitida se não justificar que foi empréstimo).

  • Cartão de crédito/cheque especial: Saldo devedor de cartão rotativo ou cheque especial em 31/12 (não a soma que gastou no ano, e sim o que ficou devendo no último dia do ano) se >R$5k deveria ser declarado. Porém, isso é raro de ver nas declarações, pois geralmente esses créditos rotativos são de curto prazo. Mas se você por exemplo financiou uma compra parcelada pelo cartão e ficou devendo R$ 10 mil a virar, é tecnicamente uma dívida com instituição financeira – poderia declarar para justificar por que seu saldo bancário diminuiu (pagou dívida) ou por que gastou mais do que ganhou (talvez coberto por endividamento).

  • Consórcios: Se você está pagando um consórcio não contemplado, a Receita orienta declarar os valores pagos como um bem (código 95 – “Consórcio não contemplado”), não como dívida. Após contemplado, vira bem. Então consórcio em andamento não entra em Dívidas, e sim em Bens.

  • Parcelamentos de imposto (DARF parcelado): Dívidas de imposto com a Receita não se declaram na ficha de dívidas (essa ficha é para dívidas privadas). Parcelamentos de IR, multa, etc., não precisam constar.

  • Garantias e ônus reais: A ficha “Dívidas e Ônus Reais” também serve para informar ônus reais incidentes sobre bens, mas na prática quase não se usa para pessoa física a não ser que haja um usufruto, uma penhora etc., o que é incomum. Um ônus real típico seria: você tem um imóvel gravado com usufruto em favor de alguém – se você é nu-proprietário, o usufrutuário poderia declarar um “ônus real” representando o usufruto vitalício? Porém, não muda imposto, é mais informativo. Não entraremos nesse nível.

Em resumo, lance todos os empréstimos e financiamentos relevantes. Isso ajuda a Receita a entender que, por exemplo, se seu patrimônio aumentou menos do que sua renda disponível, é porque você amortizou dívidas (o que é normal). Não declarar uma dívida grande não paga em tese não causa penalidade direta, mas pode confundir o cálculo de variação patrimonial. Além disso, se você paga muitos juros/dívidas e depois clama insolvência, ter elas declaradas ajuda em situações legais.

(Exemplo prático: em 2024 você pegou R$ 50 mil emprestado no banco para reformar a casa. Entrou 50k na sua conta – se não mencionar, a Receita pode achar que 50k foi renda omitida. Mas se você declara uma nova dívida de 50k e aumento do bem casa pelo gasto, tudo se encaixa.)

12. Doações e Heranças: Como Declarar Recebimentos e Pagamentos

Doações e heranças envolvem transferências de patrimônio que, do ponto de vista do Imposto de Renda, são rendimentos isentos (para quem recebe) e não dedutíveis (para quem doa). Porém, precisam ser informadas para justificar variações patrimoniais e atender à legislação.

  • Heranças Recebidas: Se você recebeu bens ou valores por herança em 2024 (falecimento de alguém), esses bens entram no seu patrimônio pelo valor constante do formal de partilha (geralmente valor histórico ou valor venal). Não há imposto de renda sobre a herança em si – o imposto incidente é o ITCMD estadual, pago pelo espólio ou herdeiros conforme o estado. Na DIRPF, você deve:

    • Incluir os bens herdados na sua ficha de Bens e Direitos, com uma nova entrada para cada bem. Na descrição, mencionar que foi “Adquirido por herança do Espólio de Fulano de Tal, CPF…, conforme formal de partilha homologado em [data]”. O valor do bem em 31/12/2024 será o valor que veio no formal (que normalmente é baixo, mas é o fiscal). Esse será seu custo de aquisição para futuro ganho de capital.

    • Declarar o valor total recebido como herança (soma de bens e dinheiro) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, linha “Transferências Patrimoniais – doações e heranças”. Coloque o nome e CPF do falecido (ou do espólio) como fonte e o montante correspondente ao que você recebeu. Se foram só bens físicos, some os valores atribuídos a eles; se teve dinheiro, some também. Por exemplo: herdou um imóvel avaliado R$ 100 mil e R$ 50 mil em conta – informe R$ 150 mil isento de herança.

    • O espólio (declaração final do falecido) por sua vez lançará a transferência aos herdeiros, mas isso é na declaração do espólio, não sua. Se a partilha não foi concluída em 2024, a herança ainda não entrou para você – aí você só declararia como “lançada em Bens do espólio, não em meu nome” até partilhar.

    • Em caso de meação (seu cônjuge faleceu e você ficou com parte dos bens), tecnicamente a meação não é herança (é sua por direito), mas nos informes aparece junto. Pode declarar da mesma forma para consistência.

  • Doações Recebidas: Doações que você recebeu de pessoas vivas também são rendimentos isentos de IR (porém pagam ITCMD em alguns estados, se acima de certos valores). Precisam ser declaradas:

    • Declare o valor recebido na ficha Rendimentos Isentos, linha de transferências patrimoniais (mesma de herança). Informe o nome e CPF/CNPJ do doador e o montante. Ex: “Doação recebida de meu pai Fulano, CPF..., no valor de R$ 20.000,00 em 05/2024 para auxílio na compra de carro.” Informe R$20.000 isento.

    • Se a doação foi em bens, não em dinheiro (ex.: você ganhou um imóvel de presente): similar à herança, inclua o bem na ficha Bens pelo valor que constou na escritura de doação, e lance esse valor em rendimentos isentos como doação recebida. O doador deverá, na declaração dele, retirar o bem e possivelmente apurar ganho de capital (doação em vida é alienação sem ônus – se for para descendente, a lei permitia isenção de ganho? Na verdade, doador não tem isenção de ganho, ele deveria calcular GCAP sobre a doação, a não ser que doa pelo valor original, o que a maioria faz para não ter imposto. Em todo caso, isso é do lado dele).

    • Observação: Doações e heranças não impactam seu imposto, mas devem ser muito bem declaradas para justificar aumentos patrimoniais. Ex.: Você comprou um apartamento de R$ 300 mil tendo renda pequena – se a origem foi que seu pai doou R$ 200 mil e você financiou R$ 100 mil, precisa estar explícito: doação declarada (200k isento), financiamento declarado (100k dívida), e o bem de 300k. Se você não declarasse a doação, pareceria que R$ 200 mil “surgiram” sem origem tributável, e cairia na malha como omissão de renda.

  • Doações Efetuadas (por você): Se você doou dinheiro ou bens a alguém em 2024, não pode deduzi-los do imposto de renda (exceto as doações incentivadas a fundos – essas tratamos em deduções). Doações para familiares, amigos, etc. não são dedutíveis. Mas a Receita pede para declarar?

    • Sim, é recomendável declarar as doações que você fez, para justificar a saída patrimonial. Como fazer:

      • Na ficha “Doações Efetuadas” (Pagamentos), existe um código 80 – “Doações em dinheiro a pessoa física” e 81 – “Doações em bens e direitos a pessoa física”. Você pode lançar a doação ali, com o CPF de quem recebeu e o valor. Esses lançamentos não reduzem seu imposto, mas ficam registrados.

      • Além disso, reduza o bem em “Bens e Direitos” se doou um bem (zere ou tire do seu nome). Coloque na descrição “Bem doado a Fulano, CPF, em [data]”.

      • O programa não obriga o preenchimento de doações efetuadas, mas é altamente aconselhável. Pois o donatário certamente declarará que recebeu (se for obrigada a declarar). A Receita cruza: se alguém diz que recebeu R$ 50 mil de você, e você não diz que doou, pode haver questionamento (embora, por lógica, quem doou não era obrigado a informar, mas melhor informar).

    • Exemplos: Você doou R$ 10 mil para seu filho adulto (não dependente) em 2024. Você lança na ficha Doações Efetuadas, código 80, nome/CPF do filho, valor 10.000. Isso não gera abatimento nenhum – é só informativo. Seu filho, na declaração dele, lança R$ 10 mil isento recebido de você. Assim as informações batem.

      • Se doou um carro avaliado em R$ 30 mil para seu irmão: remova o carro da sua ficha Bens (situação 31/12/2024 = 0, descrição que doou) e na ficha Doações Efetuadas coloque código 81, CPF do irmão, valor 30 mil. Seu irmão declara o carro como bem recebido (30 mil) e 30 mil isento doação.

    • Dica: Doações a entidades isentas (ONGs, igrejas) – não há campo específico (só se fosse de incentivo). Pode declarar em Pagamentos – código 61 (doações não incentivadas) sem efeito fiscal. Mas não é obrigatório.

  • Imposto sobre Doações/Herança (ITCMD): Não se declara no IR. Mas atente que se houve ITCMD pago, isso não entra como dedução do IR nem nada – é imposto estadual separado.

  • Doações incentivadas (Fundos) já foram tratadas na seção 7 – essas sim entram na ficha de doações diretamente na declaração e viram dedução do imposto devido. Aqui falamos de doações comuns entre pessoas.

Resumindo:

  • Quem recebeu doação/herança: declare em Rendimentos Isentos (transferências patrimoniais) e acrescente o bem/dinheiro no patrimônio.

  • Quem deu doação: não tem impacto no cálculo, mas informe a doação na ficha Doações Efetuadas e retire o bem do patrimônio, para fins de cruzamento de dados e explicação da diminuição patrimonial.

Isso evita problemas. A falta de declaração dessas transferências é outra fonte de malha fina, pois pode parecer riqueza sem origem ou mesmo sonegação (ex.: pessoa transfere dinheiro para outra e não declaram, o Fisco pode suspeitar de renda disfarçada). Declarando claramente como doação, tudo fica transparente. Lembrando que a doação/herança recebida acima de certos valores pode levar à cobrança de ITCMD pelo estado, mas isso é independente do IRPF.

13. Malha Fina: Principais Motivos, Como Evitar e Como Corrigir

Malha fina é o processamento no qual a Receita Federal retém uma declaração para verificar inconsistências ou pendências antes de liberar a restituição (ou antes de aceitar a declaração como correta). Vários fatores podem levar sua declaração para a malha fiscal. Conhecer os principais motivos ajuda a evitar cair na malha e, caso aconteça, saber como regularizar.

Principais motivos de retenção na malha (erros comuns):

  • Omissão de rendimentos do titular: Este é disparado o motivo nº1. Acontece quando a pessoa deixa de informar algum rendimento tributável que teve, ou informa valor menor do que a fonte declarou. Ex.: esquece de incluir o salário de um emprego antigo, ou não declara um bico/trabalho temporário remunerado que teve (e a empresa declarou na DIRF). Até valores pequenos omitidos podem segurar a malha, pois o sistema cruza tudo. Como evitar: conferir todos os informes de rendimentos (empregos, benefícios do INSS, bancos – às vezes até rendimentos de R$ 1 aparecem) e incluir todos. Se trabalhou como autônomo para alguém, pergunte se fizeram DIRF (médicos, advogados, recebem via RPA – precisam lançar). Erros comuns: não lançar décimo terceiro recebido, não lançar algum saque de FGTS tributável (poucos casos), etc.

  • Omissão de rendimentos de dependente: Quando se coloca um dependente na declaração, é obrigatório somar todos os rendimentos que esse dependente teve. Muitos caem na malha por não declarar, por exemplo, o estágio remunerado do filho universitário dependente, achando que por ser baixo (isento para ele) não precisaria. Mas ao torná-lo dependente, tudo dele deve entrar. A omissão é detectada porque o CPF do dependente aparece em alguma DIRF (empresa do estágio, banco etc.). Como evitar: para cada dependente, pergunte: ele teve alguma renda? Se sim, busque o informe e lance. Ex.: dependente idoso teve pensão alimentícia ou aluguel – incluir. Se não quiser incluir a renda dele, a solução é não colocá-lo como dependente (mas aí perde a dedução de dependente e despesas dele). Outro exemplo: dependente cônjuge que trabalhou – tem que somar salário dela.

  • Despesas médicas não comprovadas ou discrepantes: A Receita cruza as despesas médicas declaradas com informações de médicos/clinicas (DMED) e também verifica valores muito altos. Pendências comuns: “despesa médica não confirmada” – quando o profissional ou clínica informou à Receita valor menor do que o paciente declarou. Por exemplo, você diz que pagou R$ 5 mil ao dentista, mas o dentista declarou ter recebido R$ 3 mil de você – cai em malha. Ou médico não declarou – aí consta como não confirmada. Outra: “despesa médica não dedutível” – quando se lança algo indevido (ex.: recibo de massagista, compra de óculos, vacina em farmácia) que não é considerado dedutível. O sistema aponta essas despesas e retém para auditor olhar. Como evitar: deduza apenas despesas médicas legais e guarde todos os recibos. Preencha nome/CNPJ correto. Se for um gasto grande ou incomum, cheque com o prestador se ele declarou (apesar de não ser obrigado DMED para PF, muitos já informam). Não “invente” despesas – Receita está de olho, especialmente em valores redondos excessivos. Erro frequente: incluir despesa de um parente que não é dependente – se o CPF não bate como dependente seu, o sistema pega. Ex: pagar cirurgia do cônjuge que faz declaração separada – só ele pode usar, você não.

  • Incompatibilidade de informações financeiras: Aqui entram alguns casos: omissão de rendimentos bancários – ex.: não declarar pequenos juros de aplicações (os bancos informam e deveria estar em exclusivos ou isentos). Inconsistência em Ganho de Capital/Renda Variável: ex.: você vendeu imóvel e não declarou o GCAP. Ou informou venda de ações na B3 mas não pagou DARF devido quando tinha ganho – cai em malha para cobrar multa/juros.

  • Informações de dependentes duplicadas ou conflitantes: Ex.: Duas pessoas declararam o mesmo dependente (o sistema identifica pelo CPF e retém ambas até provarem quem tem direito). Ou ex-cônjuges declarando ambos pensão alimentícia paga/recebida de forma divergente. Essas situações podem gerar malha. Como evitar: coordenar com a outra parte para que só quem tem direito utilize.

  • Divergência na fonte pagadora: A Receita cruza cada valor de “Rendimentos Recebidos de PJ” com a DIRF da empresa. Se você lançou valor diferente do que a empresa informou, cai na malha automaticamente. Ex.: empresa disse que pagou R$ 80.000 e reteu 5.000, você escreveu 70.000 e 4.000 – vai dar problema. Sempre utilize os informes oficiais.

  • Erros de digitação: Simples, mas acontecem – colocar um zero a mais ou a menos. Isso pode alterar tudo. Revisar antes de enviar é crucial.

  • Dedução de pensão alimentícia indevida: Se a pessoa deduz pensão sem ter decisão judicial adequada, isso gera malha (a Receita tem cruzamento com CPF de alimentandos relatados e exige laudo judicial).

  • Pendências de anos anteriores: Às vezes você caiu na malha de um ano anterior e não resolveu; a Receita pode reter restituição atual para compensar. Ou malha por CPF irregular etc. Isso não é erro na declaração atual, mas impede restituição.

Como evitar cair na malha:

  • Organização e conferência: Preencha a declaração com calma, conferindo cada informação com os documentos comprobatórios. Não “chute” valores. Use os informes de rendimentos, recibos e comprovantes.

  • Pré-Preenchida: Considere usar a declaração pré-preenchida – ela já puxa os dados informados pelas fontes pagadoras, reduzindo omissão de rendas e erros de digitação. Você só complementa o que falta.

  • Consistência nas deduções: Deduzir somente o que for legítimo e tem como comprovar. Se teve gastos médios, ok; se quer declarar despesa médica muito alta, certifique-se de ter recibos e de que o prestador declarou também. Evite lançar despesas não dedutíveis (a Receita sabe os itens indevidos comuns, listados em suas orientações).

  • Cruzamento bancário: Observe se seu patrimônio e movimentação condizem com sua renda declarada. A Receita não tem acesso automático a extratos, mas movimentações atípicas (muito dinheiro sem origem) podem disparar investigações (via e-Financeira bancos reportam grandes montantes).

  • Revisão final: Use as ferramentas do próprio programa para verificar pendências (botão “Verificar Pendências” aponta erros lógicos). Pendências impedem transmissão. Mas além disso, faça você mesmo uma revisão contextual: confere se todos os informes recebidos estão contemplados; se todos dependentes têm rendas lançadas; se todas fontes pagadoras e recebedoras batem.

Como descobrir se caiu na malha: Após enviar, consulte o extrato da DIRPF no e-CAC (serviço “Meu Imposto de Renda”) alguns dias depois. Lá mostra a situação: “Em processamento” (ainda não analisada), “Processada – em fila de restituição” (tudo ok), ou “Com pendências” (malha). Se com pendências, você consegue ver quais são os códigos ou motivos no extrato. Além disso, se sua restituição não saiu nos primeiros lotes e pessoas em condição similar já receberam, pode ser indício de malha. A Receita também envia uma comunicação via carta ou e-mail (intimação) se a malha demorar muito, mas hoje o contribuinte pode se antecipar consultando no e-CAC.

Como corrigir e sair da malha: Se você identificou o erro/omissão antes de ser intimado formalmente pela Receita, a solução é simples: envie uma Declaração Retificadora o quanto antes, corrigindo a informação faltante ou equivocada. A retificação substitui integralmente a original e, se tudo ficar certo, sua declaração sai da malha e volta ao fluxo normal (embora possa demorar algumas semanas). Importante: retifique antes de receber Notificação de Lançamento ou Intimação. Se já recebeu uma intimação do fiscal, aí não pode mais retificar por conta própria sobre aqueles pontos – terá que apresentar documentos ou impugnar formalmente.

  • A retificadora pode ser enviada pelo mesmo programa ou online. Se for dentro do prazo de entrega (até 30/05/2025), ela pode ser feita tanto no PGD quanto no online; se for após, somente no PGD ou e-CAC. Ao retificar, mantenha o número do recibo anterior e marque que é retificadora. Faça as correções necessárias (ex.: incluir um rendimento omitido, corrigir um valor). O cálculo se ajustará – possivelmente você terá imposto a pagar (com juros) ou restituição alterada.

  • Caso você não identifique o erro ou ache que está certo e a Receita aponta pendência, você pode entrar no e-CAC em “Pendências da Malha” e ver detalhes. Muitas vezes ali mesmo dá para resolver: se for erro de digitação ou omissão, retifique. Se for apenas necessidade de comprovar algo (ex.: você declarou R$ 10 mil de despesa médica e médico informou R$ 8 mil – se você realmente pagou 10, possivelmente ele não informou parte; você pode entregar documentos de malha via e-CAC para comprovar). O serviço “Entregar documentos de Malha” permite enviar eletronicamente PDFs dos comprovantes solicitados.

  • Se caiu na malha e a Receita já lançou de ofício (te enviou uma Notificação de Lançamento, que é a cobrança do imposto/multa), você pode ainda concordar e pagar, ou impugnar apresentando defesa (processo administrativo) caso discorde. Tudo isso pode ser feito pelo e-CAC: há opções “Retificar lançamento de malha” (quando você concorda parcialmente e quer ajustar), “Impugnar notificação” (apresentar recurso). Se for caso de documentação, respondendo a intimação com documentos, a Receita analisará e, se satisfeita, libera a malha.

  • Prazo: Você tem até 5 anos após a entrega para retificar erros espontaneamente, desde que não esteja em procedimento de ofício. Mas quanto antes melhor – se for restituir, só vai receber quando malha resolver; se for pagar, juros Selic correm até regularizar.

  • Multa de ofício: Se a malha detectar imposto devido não pago e você não corrigir antes da notificação, a Receita aplica multa de ofício de 75% sobre o valor devido (ou 150% se fraude). Para evitar isso, sempre é melhor retificar e pagar espontaneamente (nesse caso só tem juros e multa de mora menores).

Resumo prático: Revisar tudo para não cair na malha. Mas se cair, não entrar em pânico: identifique o motivo (no e-CAC) e corrija voluntariamente se possível (retificando). Isso normalmente resolve. Se já não der para retificar, junte os comprovantes e apresente via e-CAC atendendo à intimação. Após entregue os docs ou retificada a declaração, a Receita reprocessará e, se ficar tudo ok, você sai da malha e recebe sua restituição (ou seu débito vai para cobrança se der imposto).

(Exemplo: Você caiu na malha por omitir R$ 20k de salário de um emprego temporário. Ao ver no e-CAC o erro, faz uma retificadora incluindo esse salário. Resultado: deu R$ 3k de imposto a pagar. Você paga esse DARF com juros. Pronto – a Receita vai liberar sua declaração da malha, com multa de mora pelo atraso do imposto, mas evita uma multa maior de ofício.)

14. Restituição: Funcionamento, Prioridades e Consulta

Restituição do IR ocorre quando, após o cálculo final, o contribuinte pagou mais imposto durante o ano (via fonte ou carnê) do que o imposto devido. Esse valor é devolvido pela Receita Federal. Entenda o processo:

  • Cálculo e Lotes: Ao processar sua declaração, a Receita apura se há imposto a restituir. Se sim, sua declaração entra na fila de restituição, paga em lotes periódicos. Em 2025, foram previstos 5 lotes mensais, do final de maio até o final de setembro. O 1º lote foi pago já em 30 de maio de 2025 (mesmo dia do prazo final), e assim sucessivamente: 2º lote em 30/06, 3º em 31/07, 4º em 29/08 e 5º lote em 30/09. As declarações liberadas em cada lote recebem a restituição acrescida de juros Selic (desde maio até o mês do lote). Ou seja, quem recebe no último lote recebe com mais correção monetária.

  • Prioridades de Lei: Há categorias com prioridade legal para receber primeiro (independe de ordem de envio):

    1. Idosos a partir de 80 anos – têm prioridade absoluta.

    2. Idosos entre 60 e 79 anos, pessoas com deficiência física/mental e pessoas com moléstia grave (conforme atestado).

    3. Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério (professores).
      Essas três categorias estão definidas em lei (Estatuto do Idoso, etc.). Dentro de cada categoria, há ainda a ordenação por data de entrega.

  • Prioridades por opção (novidade 2025): Além das prioridades legais acima, a Receita mantém critérios de prioridade “geral” para estimular algumas práticas, e em 2025 houve mudança. Agora, contribuintes que usaram a declaração pré-preenchida e escolheram receber via Pix têm prioridade logo após os grupos acima. Em seguida vêm os que usaram a pré-preenchida ou Pix (um ou outro, mas não ambos). E por fim, os demais, por ordem de entrega. Assim, a ordem completa em 2025 é:

    1. ≥80 anos;

    2. ≥60 anos ou deficiência ou doença grave;

    3. magistério;

    4. pré-preenchida + Pix (simultaneamente) – novo grupo introduzido;

    5. pré-preenchida ou Pix (um só);

    6. demais (ordem cronológica de envio).
      Exemplo: Um contribuinte sem prioridade legal que entregou dia 17/03 usando pré-preenchida e Pix receberá antes de outro que entregou no mesmo dia mas não usou esses recursos.

  • Como é paga a restituição: O valor da restituição é creditado na conta bancária indicada pelo contribuinte na declaração. Em 2025, a Receita passou a aceitar que se informe diretamente a chave Pix (CPF) para receber – o que simplifica muito e evita erros de conta. Você pode informar ou um Pix (se sua chave Pix for seu CPF, o crédito cai na conta atrelada) ou os dados bancários tradicionais. Importante: A conta deve ser de titularidade do contribuinte (mesmo CPF). Caso a conta informada seja inválida ou tenha algum problema (ex: conta encerrada, CPF divergente), o banco devolve o crédito para a Receita. Nesse caso, a restituição fica disponível para reagendamento – o contribuinte pode ligar para o Banco do Brasil (banco responsável pelos pagamentos) ou acessar o e-CAC para fornecer uma nova conta válida. O prazo para reagendar é longo, mas quanto antes fizer, melhor.

  • Consulta da Restituição: Para saber se sua restituição será paga e quando, use o serviço “Consultar Restituição”. Pode ser feito:

    • Pelo site da Receita (no Portal e-CAC ou na página pública de Consulta Lotes IRPF).

    • Pelo e-CAC (acesso gov.br), há opção “Meu Imposto de Renda > Consultar Restituição”.

    • Pelo aplicativo Pessoa Física ou o app da Receita, que permite consulta dos status.

    • Também existe telefone: via Banco do Brasil ou Receita fone 146 (mas online é mais fácil).

    • A consulta mostra se sua declaração está na fila, se já foi processada, se a restituição está “em fila de espera” (aguardando lote) ou se já foi enviada ao banco.

    • A Receita libera um lote por mês e alguns dias antes divulga quem está nele (no site). Por exemplo, para o lote de 30/06/2025, a consulta costuma abrir uns 10 dias antes para mostrar quem será pago nesse lote.

  • Pagamento e Correção: Uma vez que sua restituição é “creditada”, confira seu extrato bancário. Caso não caia por algum motivo (conta errada), como mencionado você deve reagendar. A restituição não retirada (se você não reagendar nem sacar) fica disponível por 1 ano no banco; depois desse prazo, se não foi resgatada, você terá que requerer via e-CAC ou formulário para receber.

  • Prioridade no crédito via Pix: Vale notar: usar Pix como forma de recebimento não garante prioridade sozinho – tem que ter usado pré-preenchida junto para entrar no grupo 4 de prioridade. Contudo, mesmo no grupo 5 (só Pix) você fica um pouco à frente de quem não usou nenhum. E independente disso, Pix agiliza o recebimento pois elimina erros de agência/conta.

  • E se tenho imposto a pagar e a restituir? A declaração faz a compensação automática. Por exemplo, suponha que você tem R$ 2.000 de restituição, mas atrasou uma parcela de carnê-leão de R$ 500. A Receita pode compensar e te pagar líquido R$ 1.500, ou descontar dívida de anos anteriores se houver. O extrato mostrará se houve compensação.

  • Atualização por juros (Selic): A restituição é atualizada pela taxa Selic desde maio/2025 até a data do lote em que for paga. Esses juros são adicionados e pagos juntos (no informe do ano seguinte, virão como “Rendimentos Isentos – juros da restituição do IR”).

  • Consulta de situação da declaração: Como dito na seção 13, pelo e-CAC você acompanha se a declaração está “em processamento”, “processada - com restituição em fila”, “em análise (malha)” etc. Se está “fila de restituição”, é aguardar o lote. Não há um prazo fixo, mas quanto antes enviou e se não caiu na malha, possivelmente recebe nos primeiros lotes (especialmente se tem prioridade).

Resumindo: A restituição do IR é o “troco” do imposto. Quem tem prioridade legal ou usou pré-preenchida/Pix recebe nos primeiros lotes. Outros recebem nos lotes seguintes conforme a data de entrega – por isso é vantajoso declarar cedo (desde que não haja pendências). Use Pix ou confirme os dados bancários para evitar contratempos. E acompanhe a situação pelo site da Receita ou app para saber quando será pago.

(Exemplo prático: você, professor de 65 anos, enviou dia 17/03 usando pré-preenchida e Pix e tinha R$ 500 a restituir. Prioridade: você está nos grupos (2) idoso 65+ e (3) magistério – entram no primeiro lote provavelmente, então recebeu em 30/05/2025 já seus R$ 500 na conta via Pix. Outro contribuinte de 30 anos sem prioridade, enviou dia 10/05 – só vai receber talvez no lote 4 ou 5, mas com juros até lá.)

15. Pagamento do Imposto Devido: Darf, Parcelamento, Multa e Juros por Atraso

Se ao final da declaração resulta imposto a pagar, o contribuinte deve quitar o débito nos prazos estabelecidos para evitar penalidades. Vamos aos pontos:

  • Cota única ou Parcelamento: O imposto devido pode ser pago de uma vez (quota única) ou parcelado em até 8 cotas mensais, desde que cada quota seja de pelo menos R$ 50. O valor mínimo para parcelar é R$ 100 (ou seja, se o imposto for menor que 100, tem que pagar de uma vez). A primeira cota obrigatoriamente vence no prazo final da entrega da declaração (em 2025, vencerá em 30/05/2025). As demais vencem no último dia de cada mês subsequente (30/06, 31/07, ... até 30/12). O próprio programa calcula o valor das parcelas (dividindo igualmente, a última pode ficar uns centavos diferente).

  • Juros nas parcelas: A partir da 2ª quota, incidem juros de longo do período equivalentes à Taxa Selic acumulada entre maio/2025 e o mês do pagamento de cada parcela, mais 1% no mês do vencimento da parcela. Isso é automático: se você imprimir as DARFs de parcelamento pelo programa, já virão com os acréscimos estimados. Em suma, parcelar não tem juros zero – você paga correção Selic mensal. Mas não há multa se pagas em dia, só juros.

    • Exemplo: Você deve R$ 4.000 de imposto. Pode pagar 8x R$ 500. A 1ª em 30/05/25 = R$ 500. A 2ª em 30/06 terá ~0,5% de juros Selic (exemplo) +1% = ~1.5% a mais, digamos R$ 507,50. E assim por diante, aumentando um pouquinho. Em outubro etc., terá uns 5% a mais.

  • Emissão do DARF: O programa da declaração gera o DARF (Documento de Arrecadação) para pagamento. Você pode imprimir ou copiar o código de barras/linha digitável. O DARF da cota única sai com vencimento 30/05/2025. Se optou parcelar, pode imprimir todas as cotas já, ou pagar mês a mês acessando o e-CAC para emitir com atualização de juros. Hoje em dia, DARFs vêm com código de barras ou QR code e podem ser pagos via internet banking, apps de bancos, caixas eletrônicos ou Pix (alguns bancos já permitem pagar DARF via Pix, lendo o QR ou copiando o código de barras). O código de receita para IRPF quota é 0211 (cota única ou primeira, subsequentemente 0211 nas demais).

  • Débito automático: Se você entregou a declaração dentro do prazo e até um certo limite de data (normalmente até ~10/05), pôde optar por débito automático das parcelas desde a primeira. Isso significa que informando banco, agência e conta, a Receita manda o débito no seu banco nas datas. Em 2025, devido ao prazo até 30/05, o débito automático da primeira quota só foi possível se a declaração foi enviada até 10/05/2025; após essa data, o débito automático inicia apenas a partir da 2ª quota. Quem enviou depois desse limite teve que pagar a 1ª manualmente via DARF. (Essa regra é para dar tempo do banco receber a autorização do débito).

    • Verifique no recibo se está marcada opção de débito. Caso esteja, garanta saldo na conta nas datas. Se um débito automático falhar (conta sem saldo, ou conta errada), aí você deve pagar manualmente o DARF daquela quota, com os acréscimos de praxe se atrasou.

    • Obs: Em 2025, muitos preferiram pagar via Pix manual em vez de débito automático. Ambas as formas servem.

  • Atraso no pagamento – Multa e Juros: Se você perder a data de pagamento de alguma quota ou da cota única, incidirá:

    • Juros de mora: taxa Selic acumulada desde o vencimento até o pagamento efetivo + 1% no mês do pagamento. (Mesma regra dos juros das parcelas, mas agora contando desde vencimento que foi perdido). Ou seja, se atrasar 1 mês, paga ~Selic mensal +1%.

    • Multa de mora: 0,33% por dia de atraso (aprox. 10% ao mês), limitada a 20% do valor da parcela em atraso. Essa é a multa por não pagar no prazo. Ela começa a contar no dia seguinte ao vencimento. Se você atrasar 1 dia, 0,33%; 3 dias ~1%; 30 dias ~9.9%; 100 dias 20% (teto). Após isso, 20% fixo.

    • Esses encargos são calculados automaticamente quando você for gerar a DARF atrasada via e-CAC ou Sicalc. Por exemplo: esqueceu de pagar a cota única até 30/05 e só vai pagar em 10/06 – terá ~0,33%*11 dias ≈ 3.63% de multa + juros ~1%. Total uns 4.6% a mais no DARF.

    • Portanto, não atrase. Se atrasou, pague o quanto antes porque a multa come 1/300 do valor ao dia.

  • Multa por atraso na entrega (MAED): Distinta da multa de mora acima (por não pagar), existe a multa por entregar a declaração após o prazo. Mencionamos isso lá no início: quem perder 30/05/2025 para enviar a declaração paga multa mínima de R$ 165,74 ou 1% ao mês sobre o imposto devido (o que for maior), limitada a 20% do imposto devido. Essa multa é lançada assim que você transmite a declaração fora do prazo. O recibo de entrega já vem com uma Notificação de Lançamento da multa e um DARF para pagá-la. Você tem 30 dias para pagar essa multa sem juros. Se não pagar em 30 dias, aí começam juros Selic em cima dela. Portanto, se atrasou a declaração, pague essa multinha rapidamente – senão ela fica gerando boleto no e-CAC com juros.

  • Exemplo de atraso: João devia R$ 2.000 de IR e enviou a declaração com 2 meses de atraso em 01/08/2025. A multa por atraso será 2% (1% por julho + 1% por agosto fração) do imposto devido = R$ 40, mas como o mínimo é R$ 165,74, ele pagará R$ 165,74. Se João nada devia (zerado ou restituir), ele paga R$ 165,74 mesmo assim. Essa multa vem no recibo – João deve imprimir e quitar em até 30 dias.

    • Já a multa de mora por atraso no pagamento do imposto é diferente: se João devia R$ 2.000 e não pagou em 30/05, ao pagar depois ele terá multa de mora até 20%. Essa multa de mora não é a mesma da multa por atraso na entrega. Pode acontecer de ter ambas se alguém declara atrasado e ainda paga imposto atrasado.

  • Parcelamento especial: Se por algum motivo você não consegue pagar as 8 cotas, após vencidas todas elas você ainda pode pedir um parcelamento convencional de dívidas tributárias no e-CAC, parcelando em mais vezes, mas aí com juros e multa maiores, e exigindo valor mínimo por parcela. Tente evitar – use as 8 cotas, ou use crédito bancário se for o caso, pois parcelamento formal da dívida tem multa de 20% e etc.

  • Débito automático vs Pix: Em 2025, uma novidade é que o DARF agora vem com QR Code Pix (na maioria dos casos). Você pode pagar as quotas manualmente mês a mês usando Pix, se preferir controlar. Se colocou débito automático e quer cancelar para pagar manual, pode entrar no e-CAC até uns dias antes do débito e cancelar.

  • Comprovante de pagamento: Guarde comprovantes de todas as cotas pagas até ter certeza que a Receita acusou o recebimento (no extrato e-CAC aparece pagamentos feitos). Especialmente se pagou via Pix ou online, salve os recibos.

  • Imposto de valor baixo: Se o imposto devido for inferior a R$ 10, o pagamento fica dispensado (mas também não pode parcelar – simplesmente não precisa pagar). O programa nem gera DARF para valor <10. Esse saldo fica “pendurado” mas a Receita perdoa.

Resumindo:
Se der imposto a pagar, pague a 1ª quota até o vencimento final (30/05/2025) para evitar multa. Pode dividir em até 8x com pequenas correções Selic. Use débito automático se enviado cedo ou lembre-se de pagar cada DARF mensal. Não esqueça parcelas! Cada esquecimento adiciona 0,33% ao dia de multa + juros Selic, rapidamente vira 10%, 20% de acréscimo. Caso perceba o atraso, emita nova DARF atualizada e quite logo. Se declarar fora do prazo, pague a multa de R$ 165,74 o quanto antes para não ter juros. Em resumo, cumpra os prazos para economizar dinheiro – o governo cobra caro os atrasos.

(Exemplo final: Maria teve R$ 3.600 de IR a pagar. Optou por 8 quotas de R$ 450. Pagou a 1ª em 30/05. As demais foram debitadas automaticamente de junho a dezembro. Em outubro, Maria trocou de banco e esqueceu de atualizar – a 6ª quota não debitou. Em 10/11 ela viu no extrato do e-CAC que a quota de outubro estava em aberto com multa/juros correndo. Ela emitiu DARF atualizado: tinha ~6% de acréscimo (multa ~3%, juros ~3%). Pagou imediatamente. Depois atualizou o débito para o novo banco. Pagou um pouco a mais por ter esquecido, mas regularizou antes que a multa de ofício acontecesse. Tudo certo.)


Referências: Todas as orientações acima foram elaboradas com base nas fontes oficiais da Receita Federal do Brasil, incluindo o Portal Gov.br/Receita (“Meu Imposto de Renda”) e normativos como a Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025. Consulte sempre o site da Receita para atualizações e use as ferramentas oficiais para preencher e verificar sua declaração. Os manuais e o Perguntão IRPF disponibilizados pela RFB esclarecem em detalhe cada situação aqui abordada.