Novas Regras para Abertura de Contas de Pagamento Pré-Pagas: Entenda a Resolução BCB nº 476/2025

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Novas Regras para Abertura de Contas de Pagamento Pré-Pagas: Entenda a Resolução BCB nº 476/2025

A agenda regulatória do Banco Central do Brasil (BCB) para 2025 trouxe mudanças relevantes para o segmento de contas de pagamento, especialmente as pré-pagas oferecidas por instituições de pagamento, bancos digitais e fintechs. A publicação da Resolução BCB nº 476/2025 marca uma evolução importante nos controles contra fraudes e amplia as exigências de compliance para o setor. Este artigo detalha o novo cenário regulatório, com foco nos procedimentos e obrigações que passam a vigorar a partir de dezembro de 2025.

Contexto: Por que novas regras para contas pré-pagas?

Nos últimos anos, o aumento dos casos de abertura fraudulenta de contas, principalmente em nome de terceiros, mobilizou autoridades e instituições financeiras. Em resposta, o Banco Central instituiu um sistema nacional para que qualquer cidadão possa registrar sua oposição à abertura de contas em seu nome — uma camada extra de proteção para evitar o uso indevido de dados pessoais.

Esse novo serviço foi formalizado pela Resolução BCB nº 475/2025 e é parte de um pacote regulatório. O objetivo principal é fortalecer o combate a fraudes, reforçando a segurança para consumidores e a responsabilidade para as instituições do sistema financeiro.

O que muda com a Resolução BCB nº 476/2025

A principal alteração promovida pela nova norma é a inclusão do Art. 4º-A na Resolução BCB nº 96/2021. Esse artigo traz exigências inéditas para as instituições que pretendem abrir ou alterar contas de pagamento pré-pagas:

  • Consulta obrigatória ao sistema do Banco Central: Antes de abrir qualquer conta pré-paga ou alterar os titulares/representantes de uma conta já existente, a instituição deve consultar o novo sistema do BC para verificar se há alguma restrição registrada pelo potencial cliente. Esta consulta se torna um requisito indispensável do processo de onboarding e atualização cadastral.

  • Respeito à manifestação do titular: Caso o sistema aponte que há uma restrição registrada — ou seja, o cidadão manifestou que não quer a abertura de novas contas — a instituição deve, em regra, recusar a abertura ou alteração. Exceções são admitidas, mas sob condições estritas, que serão abordadas em detalhes no próximo artigo.

  • Comunicação clara ao cliente: Se a instituição decidir não abrir a conta (ou não realizar a alteração) exclusivamente por conta da restrição registrada, deve informar claramente ao interessado o motivo da negativa. Isso garante transparência e oferece ao cliente a possibilidade de reverter a restrição junto ao Banco Central, se assim desejar.

Como funciona o sistema de restrição voluntária do Banco Central

O sistema, lançado oficialmente em 2025, permite que pessoas físicas e jurídicas registrem, de forma simples e gratuita, uma solicitação para impedir a abertura de novas contas em seu nome em qualquer instituição participante do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de um mecanismo preventivo e voluntário, operado diretamente pelo Banco Central.

Ao realizar a consulta obrigatória, a instituição recebe uma resposta imediata do sistema, indicando se existe ou não restrição vigente para aquele CPF ou CNPJ. Esse procedimento passa a ser obrigatório não só na abertura, mas também em qualquer alteração relevante de titularidade ou representação nas contas de pagamento pré-pagas.

Exceções e decisões da instituição

Embora a orientação seja respeitar sempre a manifestação do titular, a Resolução BCB nº 476/2025 reconhece que podem surgir situações excepcionais. Por exemplo, pode ocorrer do próprio cliente desejar a abertura de uma conta, mas não conseguir remover sua restrição no sistema do BC por alguma razão técnica ou operacional.

Nesses casos, a instituição tem a prerrogativa de abrir a conta, desde que siga um processo rigoroso de fundamentação e documentação, tema que será aprofundado no segundo artigo desta série.

Vale destacar que a decisão final — seja de abrir, alterar ou recusar a conta — é sempre de responsabilidade da instituição. Isso exige cuidado na análise de cada caso e o fortalecimento das políticas internas de compliance.

Impactos práticos para compliance e onboarding

A entrada em vigor do novo Art. 4º-A impõe uma revisão dos fluxos internos de abertura e alteração de contas. Destacam-se alguns pontos essenciais para as equipes de compliance, riscos, onboarding e tecnologia:

  • Adequação dos sistemas para garantir a consulta automática e o registro do resultado junto ao dossiê do cliente;

  • Treinamento das equipes para identificação, análise e resposta adequada em situações de restrição;

  • Atualização de políticas e manuais de onboarding, refletindo a obrigatoriedade da consulta e a necessidade de comunicação clara ao cliente em caso de negativa.

A obrigatoriedade da consulta prévia representa um avanço relevante no enfrentamento de fraudes, ao mesmo tempo em que exige maturidade operacional das instituições reguladas.

Considerações finais

A Resolução BCB nº 476/2025 representa uma nova etapa na agenda de segurança e integridade do sistema financeiro brasileiro, especialmente no universo das contas pré-pagas, cuja popularização amplia o desafio do controle de riscos. A consulta obrigatória ao sistema de restrições do Banco Central passa a ser um novo pilar nos processos de onboarding e manutenção cadastral, exigindo atenção redobrada das áreas de compliance e tecnologia.

No próximo artigo, abordaremos em detalhes as responsabilidades documentais, as regras para fundamentação de decisões excepcionais e os impactos para a governança das instituições.