Reforma tributária sobre o consumo - O que está em jogo para os contribuintes?

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Reforma tributária sobre o consumo - O que está em jogo para os contribuintes?

Começamos com uma pergunta e uma resposta!

Mas o que é, e o que caracteriza uma reforma tributária?

De forma isolada, a palavra “reforma” nos direciona de maneira espontânea e automática a um significado simples até certo ponto, pois nos faz pensar em refazer, alterar, atualizar, corrigir, enfim promover correções em alguma coisa!

E, quando vinculada à palavra “tributária”, nos enche de esperanças, principalmente, quanto à redução de complexidade e da carga tributária atual, de modo que este é um conceito aceitável na mente de todos nós e, assim fica em destaque: “Reforma Tributária” igual a redução de complexidade e da carga tributária.

Nesta pegada, lá vamos nós!

Uma visão generalista do sistema tributário atual

Acostumados com o uso de um adjetivo, o qual já está infiltrado no cotidiano, os contribuintes brasileiros já se acostumaram com o chamado “manicômio tributário” (*) para definir o que pensam e sentem do nosso sistema tributário!

(*) termo utilizado como crítica à complexidade, instabilidade, muitas vezes falta de segurança jurídica, alto custo, e, por aí afora.

Cada um de nós que trabalha nesta área pode ter um adjetivo próprio, mas todos eles, com certeza, decorrem e vertem de palavras sinônimas às já então citadas.

Todos sabem que, por bem, ou por mal, naturalmente ou não, cada contribuinte independentemente de quem for, desde aquele que já recebeu algum tipo de autuação, ou não, o fato é que o sistema tributário do nosso País nunca foi para amadores.

Qualquer pessoa jurídica enquadrada como micro, média ou grande empresa, quer já esteja inserida ou sonhando em se inserir no mercado, dispende no seu dia a dia de muita força mental, precisa de muita resiliência, além de dispender de alto custo financeiro e de muito tempo de trabalho, os quais são necessários para garantir o compliance fiscal (voltado às normas) e tributário (administração dos tributos).

Tributos então vigentes com previsão legal anterior às normas da Reforma Tributária já publicadas

Neste momento, sem nos aprofundarmos nos aspectos operacionais e legais de cada um deles, destacamos que atualmente os tributos vigentes são estes:

Federais:

  • IPI — Imposto Sobre Produtos Industrializados

  • IRPF — Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física

  • IRPJ — Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica

  • CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

  • Pis — Programa de Integração Social

  • Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

  • IOF — Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio Seguros e Títulos e Valores Mobiliários

  • II — Imposto Sobre a Importação

  • IE — Imposto Sobre a Exportação

  • ITR — Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

  • INSS — Instituto Nacional do Seguro Social

Estaduais:

  • ICMS — Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

  • IPVA — Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores

  • ITCMD — Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

Municipais:

  • ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

  • IPTU — imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

  • ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

A essência da Reforma Tributária através da Emenda Constitucional Nº 132, de 20 de dezembro de 2.023

A Emenda Constitucional trouxe alterações significativas no Sistema Tributário Nacional, a começar pela alteração na cobrança dos tributos pelo sistema atual, que é altamente complexo e, caracterizado pela cumulatividade dos tributos!

A grande mudança está na forma como os tributos sobre o consumo serão cobrados a partir das novas regras.

Com a adoção do IVA — Imposto Sobre Valor Agregado, modelo utilizado em outros países pelo mundo, o qual tem como objetivo a unificação e a simplificação dos tributos sobre o consumo.

Neste modelo a cumulatividade será substituída pela não cumulatividade, fato este que significa a cobrança dos tributos apenas sobre o valor agregado em cada etapa produtiva, eliminando a chamada “bitributação” (*) e, tornando o sistema mais transparente!

(*) a bitributação caracteriza a incidência de tributo sobre tributo, encarecendo e penalizando os contribuintes, neste caso são os consumidores finais, que apesar de não enxergarem o processo como um todo ao adquirirem os produtos acabam arcando com um custo extremamente alto.

Alíquota estimada para o IVA

Ainda em discussão, há uma estimativa de que a alíquota ficará entre 26,5% e 28%.

Esta alíquota, se comparada com a de outros países, poderá ser uma das mais altas do mundo.

Sua implementação será gradual e, ocorrerá entre 2.026 e 2.033 em razão de que neste período os tributos envolvidos no consumo serão eliminados de forma progressiva, até que o sistema esteja plenamente funcionando.

Como será a implementação considerando a progressividade de 2.026 até 2.033?

Tributos que fazem parte da Reforma Tributária e que entrarão em vigor, segundo as normas legais que já estão válidas

De acordo com os Artigos 1º, 2º e 409 da Lei Complementar Nº 214, de 16 de janeiro de 2.025 (texto abaixo), foram instituídos no sistema tributário brasileiro o IBS — Imposto Sobre Bens e Serviços, a CBS — Contribuição Sobre Bens e Serviços e o IS — Imposto Seletivo.

“Lei Complementar Nº 214, de 16 de Janeiro de 2.025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

(…)

Art. 1º Ficam instituídos:

I — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II — a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Art.2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.”

(…)

DO IMPOSTO SELETIVO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

(…)

Quais tributos serão substituídos pelo IBS e pela CBS?

o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)

tributo estadual e municipal — irá substituir o ICMS e o ISS

o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)

tributo federal — irá substituir o Pis e a Cofins

Quais tributos serão substituídos pelo IS (Imposto Seletivo) e, qual será sua função?

Criado para substituir o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) terá como meta desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, terá alíquotas variáveis conforme o tipo de produto consumido, como por exemplo em destaque alguns já estimados, a saber:

  • Cigarros — 250%

  • Minério de ferro, petróleo e gás natural — 0,25%

  • Refrigerantes — 32%

  • Bebidas alcoólicas — previsão entre 46 e 62%

O que irá mudar no sistema tributário com a implantação do IBS e da CBS?

A promessa e o que todos esperam é que haja efetivamente uma simplificação tributária, uma redução de custos e, também uma maior transparência na tributação, trazendo uma melhoria significativa nos negócios.

A previsibilidade para as empresas e, também para os consumidores deverá criar um ambiente mais competitivo.

Um resumo bem otimista dos principais impactos da Reforma Tributária para empresas e contribuintes

  • Mudanças significativas nos cálculos e, também nos recolhimentos dos tributos

  • Efeitos nos custos tributários para alguns setores da economia

  • Padronização de alíquotas

  • Transparência

  • Previsibilidade

  • Sensação de justiça tributária

Considerações finais

A Reforma Tributária é, sem dúvida, o assunto do momento para todos nós consumidores pessoas físicas e, também para todas as empresas que, com certeza, já estão se preparando sem medir esforços para o correto entendimento daquilo que virá como novidade e, com maior cautela possível se ajustando sem deixar escapar nenhum detalhe pois tudo que se referencia ao assunto é importante.

Conforme citamos, as considerações iniciais aqui abordadas apresentam uma visão macro daquilo que será a Reforma Tributária.

Sem entrar nos detalhes, pois na maioria das situações o cenário ainda não está 100% delimitado, novas e futuras informações com certeza serão abordadas por nós, sempre prospectando uma visão realista, objetiva e, também positiva almejando sempre a orientação ao novo.

Fontes

Reforma Tributária — Comentada e Comparada — Hugo de Brito Machado Segundo

Emenda Constitucional Nº 132, de 20 de dezembro de 2.023

Lei Complementar Nº 214, de 16 de janeiro de 2.025

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.