Curso Forçado da Moeda Nacional
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Curso Forçado da Moeda Nacional. De acordo com o decreto Lei 857/69, são nulos, de pleno direito, os contratos: títulos de quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem forem pagamento em ouro, em moeda estrangeira ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem nos seus efeitos o curso legal do Real. Em nível internacional, entretanto, não há aplicabilidade para o curso forçado da moeda de algum país específico, visto que um país não pode aceitar determinada moeda de outro, com qual esteja realizando operações de comércio exterior e de finanças internacionais. Diante disso, a tendência é que as operações internacionais sejam lastreadas em moedas fortes, estáveis do ponto de vista monetário. Moedas, via de regra, representativas de países com instabilidade socioeconômica, significativo crescimento industrial, renda per capita relevante e reconhecida participação e influência no comércio mundial. Então, quando abordagem de moeda foca a questão de lastro para transações externas, faz-se necessário entender que, dentro do conceito de mercado de câmbio, a realização da troca de moeda de um país pela moeda de outro, com o objetivo de liquidar obrigações de cunho financeiro e de comércio internacional, via de regra, é feita somente com as chamadas moedas conversíveis; aquelas de livre curso mercado mundial, aceitas como meio de pagamento nas transações internacionais e, via de regra, negociadas em bolsa. Simbologia de moedas utilizadas em alguns livros mais recentes, e no próprio Sisbacen, consideradas conversíveis são: dólar australiano, dólar canadense, dólar americano, libra esterlina, euro e o iene japonês, entre outras.