
A publicação da Portaria SPA/MF nº 566, de agora em março de 2025 pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA) representa mais um passo regulatório de elevada relevância no contexto da disciplina e controle das atividades de apostas de quota fixa no Brasil, especialmente no que tange à proteção do sistema financeiro nacional contra o risco de sua utilização por operadores irregulares ou ilegais.
Esta medida deriva do crescimento exponencial da indústria de apostas no país, impulsionada pela digitalização dos serviços, pela popularização dos jogos online e pela atratividade econômica do setor, o que inevitavelmente atraiu também a atuação de empresas não autorizadas, estruturadas muitas vezes em paises offshore, fora do alcance direto das autoridades brasileiras, e com práticas que ampliam os riscos de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, fraudes financeiras, exploração de vulneráveis e financiamento de outras atividades ilícitas.
Lembrando de que a Lei nº 14.790 de dezembro de 2023, estabeleceu as bases legais para a regulação das apostas de quota fixa no Brasil, criando um regime jurídico que condiciona a exploração desta atividade à obtenção de autorização específica expedida pela SPA/MF. Contudo o simples estabelecimento do marco legal ainda não foi infelizmente suficiente para garantir a eficácia do controle estatal sobre a operação do setor, especialmente diante da sofisticação das estruturas financeiras e tecnológicas utilizadas por operadores ilegais.
Por essa razão a edição da Portaria SPA/MF nº 566/2025 diria que é um desdobramento necessário e estratégico da Lei nº 14.790/2023, com a finalidade de operacionalizar os mecanismos de prevenção, identificação, controle e repressão à atuação de agentes não autorizados no âmbito das apostas de quota fixa, e na prática atribuindo, ou melhor terceriando, para as instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento um papel relevante e inafastável na proteção da integridade do sistema financeiro nacional.
O ponto de partida da Portaria reside na proibição categórica imposta às instituições financeiras e de pagamento quanto à abertura e manutenção de contas transacionais em nome de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, sem autorização, a atividade de apostas de quota fixa.
Para efeitos normativos se considera uma conta transacional toda e qualquer conta de depósito ou de pagamento utilizada como destino dos aportes financeiros realizados por apostadores ou para a manutenção dos valores relativos a apostas em aberto e dos prêmios decorrentes destas apostas. Essa vedação objetiva eliminar a possibilidade de internalização de recursos ilícitos ou irregulares no sistema financeiro formal, impedindo que operadores ilegais constituam estruturas de relacionamento bancário ou de pagamento dentro do Brasil.
Para além da vedação à abertura de contas, a Portaria avança de forma consistente ao também proibir a realização ou execução de quaisquer transações financeiras, depósitos, pagamentos ou movimentações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com operadores ilegais, independentemente de a operação envolver diretamente o operador não autorizado ou terceiros intermediários.
Este ponto é de suma importância, pois visa inibir práticas sofisticadas de disfarce de transações, como a utilização de contas de terceiros (laranjas) ou de empresas de fachada, com a intenção de ocultar a real natureza e finalidade dos recursos.
Para garantir a efetividade desses comandos normativos a Portaria SPA/MF nº 566/2025 determina que as instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento devem adotar procedimentos e controles internos robustos e eficazes para identificar indícios de exploração irregular da atividade de apostas de quota fixa, bem como para monitorar movimentações financeiras atípicas ou suspeitas que possam indicar o uso do sistema financeiro para fins ilícitos.
Caso detectem tais indícios, as instituições ficam obrigadas a comunicar o fato à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir do conhecimento da operação ou da identificação dos dados que apontem a suspeita.
A comunicação deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devendo conter informações detalhadas sobre a transação suspeita, incluindo os dados da conta envolvida (agência, número da conta, CPF ou CNPJ do titular, chave Pix, se houver), a justificativa da suspeita, as medidas preventivas adotadas (como o bloqueio ou encerramento da conta), e se for o caso os dados dos terceiros intermediários envolvidos nas transações suspeitas.
Um aspecto relevante e inovador da Portaria consiste na obrigação de comunicação mesmo nos casos em que a transação suspeita envolva uma pessoa física ou jurídica distinta do operador ilegal, mas em que haja indícios de que a conta está sendo utilizada como intermediária para movimentar recursos destinados à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Além dos deveres de controle, monitoramento e reporte, a Portaria SPA/MF nº 566/2025 estabelece que a SPA/MF manterá uma lista pública e permanentemente atualizada contendo: a relação dos operadores de apostas de quota fixa devidamente autorizados, as empresas cujos pedidos de autorização foram indeferidos, e os sites e domínios suspeitos de exploração irregular da atividade, cujas informações serão encaminhadas à ANATEL para fins de bloqueio do acesso. Esta lista representa uma ferramenta essencial para a realização de due diligence pelas instituições financeiras e de pagamento, sendo recomendável sua integração automática aos sistemas de onboarding de clientes, de monitoramento transacional e de compliance operacional.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na Portaria SPA/MF nº 566/2025 poderá ensejar a responsabilização administrativa das instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento, nos termos das Portarias SPA/MF nº 1.225/2024 e nº 1.233/2024, além da aplicação das penalidades previstas nos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790/2023, que incluem desde multas severas até a revogação de autorizações operacionais.
É importante ressaltar que as obrigações decorrentes da Portaria não substituem, mas complementam, os deveres já existentes no âmbito da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, reforçando a necessidade de integração das áreas de compliance, PLD/FT, controles internos e jurídico das instituições.
Os desafios práticos para a governança, riscos e compliance das instituições financeiras e de pagamento são consideráveis e demandam uma resposta técnica estruturada, que contemple a revisão e o aprimoramento imediato das políticas e procedimentos internos, a adaptação dos sistemas tecnológicos de controle, a realização de treinamentos intensivos das equipes envolvidas, a criação de fluxos formais e céleres de comunicação à SPA/MF, bem como a avaliação contínua da exposição das carteiras de clientes a este novo risco regulatório específico.
Será fundamental que as instituições desenvolvam e implementem mecanismos de governança de dados eficazes, capazes de garantir a rastreabilidade, integridade e atualização constante das informações relativas aos operadores autorizados e não autorizados, promovendo a integração desses dados aos processos de onboarding, monitoramento e análise transacional, de modo a garantir o pleno atendimento às exigências da Portaria SPA/MF nº 566/2025 e assegurar a proteção do sistema financeiro nacional contra a utilização indevida por operadores de apostas ilegais. Se trata portanto de um novo patamar regulatório que reposiciona o sistema financeiro brasileiro no centro da estratégia nacional de combate à exploração econômica ilícita, reforçando o papel dos agentes financeiros como protagonistas na defesa da integridade, da transparência e da legalidade nas operações econômicas do país.