Como contabilizar os gastos com PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse)?

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Como contabilizar os gastos com PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse)?

Os Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) são instrumentos utilizados pela administração pública antes da fase de elaboração de editais e contratos de concessão. Através deles, é dada ao setor privado a permissão para execução de estudos técnicos, ambientais, econômicos, jurídicos ou de engenharia, para o desenvolvimento de projetos de interesse público.

O PMI permite que Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) autorize a iniciativa privada a elaborar estudos de viabilidade, necessários à delegação de serviços ou de interesse público nas modalidades de concessão comum (regida pela Lei Federal n.º 8.987/95), e de parcerias público-privadas (concessão patrocinada e concessão administrativa, regidas pela Lei Federal n.º 11.079/04), viabilizando o aprimoramento do planejamento do desenvolvimento de infraestrutura pública.

Do ponto de vista jurídico, o PMI encontra base legal no artigo 21 da Lei Federal n.º 8.987/95 e no artigo 31 da Lei Federal n.º 9.074/95. No que diz respeito aos seus aspectos específicos, o PMI é regulamentado no âmbito federal pelo Decreto Federal n.º 5.977/06, verificando-se igualmente ampla regulamentação por Estados e Municípios.

Do ponto de vista econômico-financeiro, a autorização concedida no âmbito do PMI apresenta natureza não onerosa para a Administração Pública. Desta forma, os gastos relacionados à elaboração dos estudos de viabilidade de uma concessão comum ou de uma parceria público privada (PPP) são ressarcidos apenas pelo futuro vencedor da licitação, havendo a faculdade de que a empresa encarregada de tais estudos participe da licitação, conforme expressamente autorizado pelo art. 31 da Lei Federal n.º 9.074/95.

Nesse contexto, emerge a seguinte questão: como contabilizar os gastos incorridos na execução do PMI?

Para uma entidade interessada em participar do processo de licitação posteriormente, os gastos com PMI tornam-se custos necessários para obtenção de contrato com um ente público. Isso porque o Estado sozinho dificilmente tem condições de realizar os estudos técnicos necessários, em especial para a realização dos grandes projetos de infraestrutura. Se não há estudo, não há licitação, e consequentemente não existirá contrato com a entidade pública.

Assim, sendo esse um custo um investimento necessário para obtenção de receitas, a sociedade deve avaliar se é provável a geração de benefícios econômicos futuros. Isso porque essa é uma condição sine qua non para registrar tais valores como ativo, conforme o Pronunciamento Conceitual Básico (Conceptual Framework) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. De fato, segundo a Estrutura Conceitual, qualquer ativo, independente da espécie, só poderá ser reconhecido no Balanço Patrimonial quando provável a geração de benefícios econômicos futuros, sejam eles decorrentes do seu uso ou venda.

Na prática, dada a inexistência de previsão expressa acerca dos gastos com PMI no ordenamento contábil vigente, entendemos que empresas devem observar as exigências do CPC 23 – Políticas Contábeis, Estimativas e Erros para exercer seu próprio julgamento e desenvolver uma política contábil que resulte em informação que reflita a essência econômica dos gastos com PMI. Em nossa opinião, existem precedentes e motivações que suportam a classificação dos gastos como ativo, mas é importante destacar que qualquer política contábil deverá estar aderente à Estrutura Conceitual do CPC.