
O Banco Central do Brasil (BCB) abriu a Consulta Pública nº 126/2025 para discutir o tratamento prudencial de tokens e ativos virtuais; isto é, as regras que definirão como o sistema financeiro deve mensurar capital, liquidez e riscos associados a esses instrumentos.
O tema tem impacto direto sobre bancos, instituições financeiras não bancárias e instituições de pagamento, e representa o início da formalização de como o regulador pretende enquadrar o universo tokenizado dentro das normas de Basileia.
Finalidade da consulta
O BCB e o Conselho Monetário Nacional (CMN) abriram a consulta para ouvir o mercado antes de editar as normas com o objetivo de:
- Uniformizar conceitos: esclarecer o que é “token”, “ativo virtual” e “stablecoin”, evitando sobreposições e zonas cinzentas.
- Definir o tratamento prudencial: estabelecer como calcular capital e liquidez diante desses ativos, garantindo que as instituições mantenham reservas adequadas para cobrir riscos.
- Alinhar o Brasil às práticas internacionais: em especial às recomendações do Comitê de Basileia.
Minuta de Resolução do BCB: a regra operacional
1. Escopo
A minuta alcança exposições (investimentos, posições ou operações) com:
- Ativos virtuais, nos termos da Lei nº 14.478/2022;
- Tokens de utilidade (usados em serviços ou plataformas);
- Tokens representativos de instrumentos financeiros (participações, dívidas ou direitos creditórios);
- Tokens representativos de bens móveis ou imóveis;
- Todos registrados em DLT (Distributed Ledger Technology) — tecnologia de registros distribuídos, como a blockchain.
Além disso, define:
- Token: ativo digital que representa outro ativo real;
- Stablecoin: ativo virtual com mecanismo de estabilização de valor não algorítmico, lastreado em ativos de reserva e resgatável ao valor de referência (peg value);
- Arranjo: conjunto de regras e governança do sistema onde o token é emitido;
- Estrutura operacional: tecnologias e funções que mantêm o funcionamento desse sistema.
2. Classificação prudencial: quatro grupos de risco
As exposições deverão ser classificadas em 4 subgrupos, que determinam o nível de risco e a exigência de capital:
- Grupo 1A: tokens que espelham ativos tradicionais (como títulos públicos tokenizados).
- Grupo 1B: stablecoins com governança, emissor supervisionado, reservas sólidas e mecanismo de estabilização eficaz.
- Grupo 2A: ativos de maior risco, mas que atendem a critérios mínimos de liquidez e hedge.
- Grupo 2B: todos os demais tokens e criptoativos (os mais voláteis e incertos).
A classificação deve ser realizada antes da aquisição e comunicada ao BCB. A instituição também pode, por prudência, classificar todas as exposições como 2B por pelo menos 12 meses.
3. Regras de capital e liquidez
O cálculo de capital segue o modelo de ativos ponderados pelo risco (RWA):
- Grupos 1A e 1B: aplicação de RWACPAD (risco de crédito) e/ou RWAMPAD (risco de mercado), conforme a carteira (bancária ou de negociação).
- Grupo 2A: uso de RWAMPAD.
- Grupo 2B: uso de RWACPAD, com adicional de capital (RWA2B), sem mitigação possível.
Também devem ser considerados:
- Risco de crédito da contraparte e derivativos;
- RWAOPAD (operacional), incluindo receitas/despesas e tokens que paguem juros.
No aspecto de liquidez (LCR – Liquidity Coverage Ratio), tokens do Grupo 1A podem integrar o conjunto de ativos líquidos de alta qualidade (HQLA), quando representarem instrumentos equivalentes a títulos públicos. A norma também reconhece entradas de caixa associadas a exposições de 1B e Grupo 2.
4. Limite prudencial de 1% — o “cliff” de concentração
Se a soma das posições em ativos do Grupo 2 (2A + 2B) ultrapassar 1% do capital Nível I, todas as exposições do grupo passam a ser tratadas como 2B, com exigência de capital mais elevada.
Exemplo: um banco com capital Nível I de R$ 10 bilhões pode manter até R$ 100 milhões (1%) em exposições do Grupo 2. Acima desse valor, toda a carteira do Grupo 2 passa a ser tratada como 2B.
5. Regra transitória (2º semestre de 2026)
De julho a dezembro de 2026, aplica-se uma regra transitória: RWA transitório = 125% × soma do maior valor entre compra e venda de cada token, somado à RWACPAD. A partir de 1º de janeiro de 2027, entra em vigor o modelo definitivo.
6. Governança, documentação e transparência
As instituições deverão:
- Classificar os ativos antes da aquisição;
- Documentar e manter registros por 5 anos;
- Reportar periodicamente ao BCB;
- Divulgar informações ao mercado conforme o Pilar 3 de Basileia.
Minuta de Resolução do CMN — a regra conceitual
A minuta do CMN complementa o texto do BCB ao:
- Atualizar a Resolução CMN nº 4.557/2017, que trata da estrutura integrada de gerenciamento de riscos, para incluir ativos virtuais e tokens;
- Alterar a Resolução CMN nº 4.606/2017, sobre o Regime Prudencial Simplificado (PRS5), para permitir o reconhecimento de operações com tokens nesse contexto.
Essas mudanças entram em vigor em 1º de julho de 2026.
Impactos práticos
1. Bancos
Deverão:
- Classificar, reportar e capitalizar suas exposições;
- Ajustar o LCR/HQLA para considerar tokens 1A, 1B e G2;
- Monitorar o limite de 1% de concentração;
- Divulgar informações de risco de forma padronizada (Pilar 3).
2. Demais instituições financeiras
Incluem SCDs, SCFIs e Cooperativas. As mesmas regras prudenciais se aplicam a essas entidades quando houver exposição direta ou serviços relacionados a tokens.
Importante: o CMN também propõe que instituições S5 (Regime Prudencial Simplificado) não possam manter exposições com tokens, a partir de 1º de julho de 2026.
3. Instituições de pagamento
As IPs de conglomerado Tipo 2 e as IPs fora de conglomerado prudencial não poderão manter posições próprias em tokens ou ativos virtuais. A vedação entra em vigor em 1º de julho de 2026 e afeta modelos de tesouraria, colateral e investimentos proprietários.
Essas instituições poderão prestar serviços tecnológicos ou de processamento ligados a tokens, sem exposição financeira direta.
Por que a consulta é importante
Vantagens
- Segurança jurídica: o mercado passa a ter regras claras sobre o que é permitido e como contabilizar riscos.
- Alinhamento internacional: o Brasil se aproxima das normas de Basileia e fortalece sua reputação regulatória.
- Transição realista: a aplicação gradual (2026–2027) permite adaptação técnica e operacional.
Desafios
- Custo de capital elevado para exposições 2B.
- Limite de 1%, que pode restringir arbitragem e liquidez.
- Complexidade operacional no reporte e classificação prévia, especialmente em mercados 24/7.
Conclusão
- As Consultas Públicas do BCB e do CMN marcam um passo decisivo para integrar o mercado de tokens e ativos virtuais ao sistema financeiro tradicional.
- O objetivo não é “banir” ou “estimular” o uso desses instrumentos, mas trazer disciplina prudencial, reforçando a solidez do sistema sem sufocar a inovação tecnológica.
- O prazo para envio de contribuições vai até 30 de janeiro de 2026, e as novas regras começam a valer a partir de 1º de julho de 2026, com vigência plena em 1º de janeiro de 2027.
Onde consultar
O edital da Consulta Pública 126/2025 pode ser consultado em https://www3.bcb.gov.br/audpub/DetalharAudienciaPage?5-2.ILinkListener-form-dadosEntidadeDetalhamentoPanel-linkArquivo&audienciaId=861