Cripto no Brasil: quem pode atuar e em que modalidades

Cripto no Brasil: quem pode atuar e em que modalidades

Modalidades para SPSAVs (e quem mais pode operar)

Intermediária

Presta serviços de negociação para clientes (compra, venda, troca ou subscrição de tokens) e pode administrar carteiras. Atividades como staking para clientes, atuação como provedora de liquidez/formadora de mercado, operações de câmbio envolvendo cripto e emissão de moeda eletrônica dependem de requisitos e autorizações conforme norma específica de funcionamento e, quando aplicável, regras próprias (ex.: instituição de pagamento).

Custodiante

Realiza guarda, controle, conciliação, execução de instruções de movimentação, tratamento de eventos do ativo (ex.: airdrop) e administração dos dados de custódia. A oferta de staking para clientes está condicionada a requisitos de custódia plena, conforme norma específica de funcionamento.

Corretora

Combina intermediação e custódia na mesma instituição, observados os requisitos de cada atividade conforme norma específica de funcionamento.

Quem mais pode operar?

Além das SPSAVs, bancos (comercial, de câmbio, de investimento, múltiplo, CEF) e corretoras/distribuidoras de valores podem prestar intermediação e/ou custódia de cripto, desde que atendam suas regulações setoriais e eventuais normas específicas aplicáveis às atividades com ativos virtuais.

Segregação de funções

Como regra, atividades típicas de Intermediária e de Custodiante devem observar segregação organizacional e de responsabilidades. A combinação na Corretora exige que os requisitos de ambas sejam atendidos. (A Res. BCB 519/25 estrutura o processo de autorização; os detalhes operacionais constam/constarão de norma específica de funcionamento).

O que é proibido

  • Conceder crédito ao cliente (ex.: conta margem) depende de regramento próprio e, em regra, não se aplica à SPSAV sem a devida base regulatória específica.
  • Captar recursos do público fora das hipóteses previstas em lei/regulação (ex.: emissão de ações) é vedado.
  • Participação societária em instituições financeiras ou autorizadas pelo BCB segue limites/vedações da regulação aplicável.
  • Usar ativos de clientes para conta própria não é permitido, salvo hipóteses expressas em norma (ex.: staking com requisitos, ciência e anuência quando cabível).

Observação: a Res. BCB 519/25 não lista um rol fechado de vedações operacionais; ela disciplina quem precisa de autorização e como o BCB avalia/controla os pedidos. As vedações acima decorrem da lógica regulatória setorial e de normas específicas de funcionamento.

Comparativo

Comparativo

Exemplos práticos

  • Intermediária “pura”: plataforma que executa ordens e não guarda chaves; liquidação na carteira do cliente ou em custodiante parceiro.
  • Custodiante: guarda de chaves, reconciliação on-chain e execução de instruções (p. ex., transferir 2 BTC para carteira indicada).
  • Corretora: plataforma em que o cliente compra o token e pode mantê-lo guardado na própria instituição, com relatórios de custódia (cumprindo requisitos de intermediação + custódia).

Como escolher a modalidade

Vai guardar chaves?

  • Sim → precisa de custódia (Custodiante ou Corretora).
  • Não → pode ser Intermediária.

Vai executar ordens?

  • Sim → Intermediária (sem custódia) ou Corretora (com custódia).
  • Não → Custodiante.

Vai oferecer staking ao cliente?

  • Sim → requer custódia plena e requisitos conforme norma específica (própria ou via custodiante pleno).
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