Criptomoedas e outros crypto-assets, como registrá-los nas demonstrações contábeis?

Criptomoedas e outros crypto-assets, como registrá-los nas demonstrações contábeis?

As criptomoedas têm estado no foco de muitos investidores nos últimos anos. A possibilidade de uso ou investimento em uma moeda alternativa como meio de pagamento, discutida entre o final dos anos 90 e aperfeiçoada em 2009, com a criação do Bitcoin - principal representante desses meios de pagamento - rapidamente chamou a atenção de diversos investidores, desde investidores individuais a grandes gestores de fundos. Atualmente há mais de 5.400 criptomoedas disponíveis, com valor total de mercado de US$267 bilhões, valor superior ao produto interno bruto de vários países da América do Sul e de quase 80% dos países do globo (dados da Coinmarketcap, além dos dados oficiais sobre PIB). Somente o Bitcoin, atualmente tem valor de mercado de US$181 bilhões, 68% do valor de mercado total das criptomoedas. O volume de transação de Bitcoins diário, segundo o Leftronic.com, são de incríveis US$6 bilhões de dólares por dia, colocando-o à frente da American Express em volume de pagamentos processados e atrás somente das gigantes Visa e Mastercard (US$30 e US$16 bilhões, respectivamente).

Na medida em que a negociação foi se tornando mais frequente e o interesse público avançando, a regulamentação das operações envolvendo criptomoedas tomou maior relevância, incluindo no mercado de capitais. Em 2019, as corretoras no Brasil passaram a ser requeridas a informar à Receita Federal informações incluindo as transações de seus clientes, os montantes envolvidos e as datas das transações. Pessoas físicas com transações mensais superiores a R$30 mil também passaram a ser requeridas a prestar informações. A CVM, por sua vez emitiu dois ofícios endereçados a administradores e gestores de fundos de investimento em 2018 indicando a permissibilidade de investimento em fundos que envolvam criptomoedas e as salvaguardas que devem ser aplicadas em relação à proteção deste investimento e prevenção de fraudes. Estes fundos, bem como demais Entidades que realizam investimentos em criptomoedas apresentam suas demonstrações contábeis com base nas práticas contábeis adotadas no Brasil e com base nas IFRSs, que historicamente não traziam instruções detalhadas e específicas em relação a estes ativos.

Embora comumente confundidos, as criptomoedas não refletem a totalidades dos ativos criptográficos (também comumente referidos como “crypto-assets”). Os ativos criptográficos são ativos digitais com base em estruturas criptografadas, de onde deriva seu nome, e compreendem as criptomoedas, como o Bitcoin. As criptomoedas são os exemplos mais comuns e estabelecidos deste grupo de ativos, mas como é inerente ao mundo da tecnologia como vivemos atualmente, há um crescimento e evolução constante de meios alternativos de geração e movimentação de riqueza, o que dificulta a determinação de regras e políticas de reporte financeiro. O termo “token” é aplicado para ativos criptográficos semelhantes, mas que não sejam criptomoedas por não refletir puramente a transferência de um instrumento de valor intrínseco entre as partes. Há um foco grande no mercado recentemente em operações de emissão de tokens em “ICOs”, termo criado para designar a abertura de mercado de um token, sendo essa designação uma adaptação do termo utilizado para a oferta inicial de ações de uma Entidade, ou um “IPO”. Nessas ICOs, assim como em um IPO, o investidor avalia as informações do “prospecto”, onde são informados aspectos técnicos do token, suas funcionalidades e toma sua decisão de investimento. Desde 2014, de acordo com o ICOdata.io, mais de 2.000 ICOs foram realizadas, movimentando um valor superior a US$14 bilhões.

Nota-se que a construção destes termos traz diversas particularidades entre as criptomoedas e os tokens. Diferentes funcionalidades, valores intrínsecos e relacionamentos econômicos, aliados à falta de regulamentações específicas determinando a natureza de suas negociações contribuem para as dúvidas em relação à apropriada representação contábil e no reporte financeiro pelos preparadores das demonstrações contábeis. Ao redor do planeta jurisdições e normatizadores contábeis passaram a discutir o assunto e a forma de apresentação dos ativos criptográficos nas demonstrações contábeis, incluindo o principal normatizador global, o IASB, a partir do início de 2018. O Interpretations Committee do IFRS (IFRIC) definiu uma criptomoeda como um ativo criptográfico que (a) seja moeda digital ou virtual com registro de transações (“distributed ledger”, como o “blockchain”) que tenha criptografia para segurança; (b) que não seja emitido por uma autoridade de jurisdição ou outra parte; e (c) não dê origem a um contrato entre o portador e uma outra parte.

A classificação contábil de um ativo criptográfico deve ser avaliada em vista de sua natureza, de forma a se avaliar a norma contábil a ser aplicada nas circunstâncias. Determinadas normas já são automaticamente descartadas com base em suas definições de aplicabilidade. Um ativo imobilizado é, por definição (IAS 16, ou CPC 27 no Brasil), um ativo tangível e, naturalmente, não se aplicaria a uma representação digital, como um ativo criptográfico. Uma propriedade para investimento, por sua vez, é definida como terreno, edificação (ou parte), ou ambos (IAS 40 ou CPC 28, no Brasil) e, pelo mesmo motivo, não representaria um ativo digital. Por fim, o IAS 41 (CPC 29 no Brasil), que se aplica a ativos biológicos (animais vivos, plantas), também é imediatamente excluído.

Tratando-se especificamente das criptomoedas, o IFRIC considerou a aplicabilidade das normas a estes ativos a partir da sua classificação como (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) instrumentos financeiros; (c) estoques; ou (d) um ativo intangível. Na visão do IFRIC, uma criptomoeda cumpre com a definição de um ativo intangível, sendo tratado no contexto do IAS 38 (CPC 04(R1) no Brasil), exceto quando tratar-se de criptomoeda que seja mantida para venda no curso normal dos negócios, quando então se aplicaria o conceito de estoque, pelo IAS 2 (CPC 16(R1) no Brasil).

No que diz respeito à classificação com intangível, o IAS 38 define ativo intangível como um ativo não monetário identificável sem substância física. Essa definição se alinha à natureza de uma criptomoeda, que é uma representação digital e não representa dinheiro ou o direito de receber quantia fixa ou determinável de dinheiro (o portador de uma criptomoeda precisa buscar ativamente no mercado um terceiro disposto a aceitar o meio de pagamento ou de outra forma adquirir o ativo). Além disso é identificável, uma vez que cada unidade é separável e pode ser vendida ou transferida de forma individual. Nota-se ainda que a criptomoeda é pela sua essência de registro criptográfico, controlada pelo seu detentor, o que o permite obter benefício econômico futuro, seja por sua venda, uso ou mesmo pela capacidade de se restringir o acesso ao ativo por terceiros somente pela sua posse, como estabelecido pelo IAS 38.

Nessa linha, em se tratando do reconhecimento indicado pelo IFRIC como um ativo intangível, o reconhecimento inicial se dá pelo custo, que no caso das criptomoedas geralmente incluem custos diretamente atribuíveis, como por exemplo fees de processamento no blockchain. Subsequentemente esse custo é ajustado pela amortização e eventual perda por redução ao valor recuperável. Nesse aspecto, o entendimento detalhado das criptomoedas é relevante para que as Entidades avaliem a mensuração subsequente de forma adequada. A determinação da vida útil deste intangível deve levar em consideração o período esperado nos quais fluam benefícios econômicos, representados geralmente por fluxos de caixa, para a Entidade. Para as criptomoedas, esse período pode não ser (e comumente não é) definido, uma vez que pode não haver um prazo prescricional para seu uso. Na impossibilidade de se avaliar a vida útil para fins de amortização, este intangível deve ser tratado como de vida útil indefinida, sujeito a teste anual de redução ao valor recuperável nos termos do IAS 36 (CPC 01(R1) no Brasil).

A opção prevista pelo IFRIC de aplicação do IAS 2, tratando a criptomoeda como estoque considera a inexistência de qualquer previsão nesta norma que defina estoque como um item tangível (muito embora seja, na maioria dos casos). De acordo com o IAS 2, estoques são, entre outros, ativos mantidos para venda no curso normal dos negócios. Nesse contexto, uma Entidade pode ser, por exemplo, uma corretora que possua criptomoedas em seu poder para venda a investidores no curso normal de seus negócios, como faria com uma commodity. Embora tipicamente estoques sejam mensurados pelo menor entre o valor de custo e o valor realizável líquido, é esperado que corretoras que adquiram e vendam criptomoedas com intuito principal de gerar lucros a partir da flutuação dos preços no mercado consideram a premissa de mensuração destes ativos pelo seu valor justo líquido das despesas de venda. Consequentemente, a mensuração subsequente envolve o reconhecimento no resultado do exercício das variações nesse valor justo, o qual deverá ser estimado pela Entidade com base em técnicas apropriadas de avaliação, principalmente se não houver um mercado ativo para a criptomoeda.

Foi avaliado também na discussão do apropriado tratamento contábil se uma criptomoeda representa caixa ou um equivalente de caixa. Essa inferência é natural, uma vez que as criptomoedas são utilizadas em alguns casos como meios de pagamento. O IFRIC em junho de 2019 reconheceu que o caixa representa um meio de troca, como descrito no IAS 32. No entanto, a mesma descrição indica também que por ser o caixa um meio de troca, este é considerado a base na qual as transações são reconhecidas nas demonstrações contábeis. O IFRIC indicou em sua análise que embora as criptomoedas possam ser utilizadas como meios de troca e pagamentos em determinados serviços ou bens, não têm conhecimento de qualquer criptomoeda com utilização e aceitação tão abrangente que a permita ser avaliada como base para mensuração de toda e qualquer transação refletida nas demonstrações contábeis (por exemplo, pagamento de tributos a jurisdições, pagamentos de fornecedores de serviços públicos, compra de ativos).

Além disso, o IAS 7 (CPC 03(R2) no Brasil) define equivalentes de caixa como aplicações financeiras de curto prazo, alta liquidez, prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. O IFRIC já havia se posicionado anteriormente retificando a necessidade de que um equivalente de caixa reflita um montante conhecido de caixa no momento do investimento inicial para que as características de equivalente de caixa sejam alcançadas. Consequentemente, o IFRIC concluiu que as criptomoedas não possuem características de caixa ou de equivalentes de caixa, mas há de se convir que considerando a rápida evolução destes investimentos e as novas modalidades de criptomoedas que tem surgido, essa conclusão pode eventualmente ser revista no futuro.

Por fim, em relação à aplicabilidade do conceito de ativo financeiro, como regido pelo IFRS 9 (CPC 48 no Brasil), o IFRIC observou a definição explícita da norma de um ativo financeiro, no IAS 32 (CPC 49 no Brasil), que indica que o ativo financeiro é (i) caixa; (ii) instrumento patrimonial de outra entidade; (iii) direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro; ou (iv) contrato que seja ou possa vir a ser liquidado por seus próprios instrumentos patrimoniais. Nessa análise o IFRIC considerou que uma criptomoeda não possui características de caixa como discutido acima, assim como também não representa título patrimonial de outra Entidade, direito de receber caixa ou outra forma de contrato a ser liquidado com títulos patrimoniais. Desta forma não é tratado como um ativo financeiro.

Embora o assunto tenha sido amplamente discutido, não há atualmente previsão de que o IASB inclua em sua agenda a elaboração de novo pronunciamento tratando especificamente de ativos criptográficos ou mesmo especificamente criptomoedas. Na medida em que a negociação desses ativos avança, maior serão os desafios às visões dos reguladores, principalmente em relação a uma aceitação de criptomoedas que passe a ser mais abrangente ou universal no futuro. Nessa fase é importante que os preparadores das demonstrações contábeis acompanhem os desenvolvimentos e discussões disponibilizadas pelos reguladores para refletir em suas demonstrações as premissas estabelecidas pelo IFRS, com ênfase nas divulgações qualitativas em relação aos julgamentos críticos realizados pela administração na classificação e mensuração destes ativos.

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