Do Grande Incêndio de 1666 à subjetividade contábil no Brasil

Do Grande Incêndio de 1666 à subjetividade contábil no Brasil

Já era madrugada quando Thomas Farriner, padeiro oficial da Marinha Real Britânica, acordou incomodado com a espessa fumaça que subia da sua padaria na Pudding Lane, uma rua pequena próxima ao Rio Tâmisa. Ele, a filha Hanna e o jornaleiro Thomas Dagger só escaparam porque amarraram lençóis, passaram por uma janela do andar de cima e rastejaram pelo beiral até a casa vizinha. A jovem criada, apavorada, recusou-se a pular e se tornou a primeira vítima do Grande Incêndio de Londres, que durou quatro dias em setembro de 1666 e devastou um terço da cidade. As faíscas vindas da padaria rapidamente alcançaram os feixes de lenha empilhados no quintal e subiram aos telhados de madeira. Em minutos, uma brasa privada virou uma calamidade pública que mudou a capital europeia para sempre. Com o baixar das chamas e observação dos danos irreversíveis, sua majestade o Rei Charles II rapidamente anunciou um grande plano de reconstrução: “Já que coube a Deus impor este pesado julgamento sobre todos nós neste tempo (...), como um novo exemplo de sua bênção marcante sobre nós, nos dará vida, não apenas para ver as fundações lançadas, mas os edifícios concluídos, de uma cidade muito mais bela do que a que está sendo consumida neste momento”.

Coube a Sir Christopher Wren, matemático e cientista “celebridade” à época, com amplo trânsito na corte e reputação de inovador, a função central na reconstrução de Londres. Conduzido ao “Rebuilding Commission” pelo Rei, tinha ideias e planos particulares sobre os métodos e regras a serem seguidos para levar Londres não somente a uma estruturação arquitetônica mais segura, mas também a alcançar um novo patamar de beleza. Maravilhado pelas largas avenidas, talhadas por portais grandiosos e exuberantes, Wren planejava uma Londres “parisiense”, onde as largas avenidas substituiriam as ruas curtas e moldadas pelo tamanho dos eixos das charretes (por sua vez, pura e simplesmente definidas a partir do tamanho dos traseiros dos cavalos), que basicamente serviram para alastrar o fogo de maneira mais veloz e destrutiva.

No entanto, virtualmente nenhum de seus planos foi aprovado para se seguir a uma construção. Os londrinos optaram por reconstruir em linhas semelhantes, embora dessa vez utilizassem materiais e espaçamentos mais adequados e seguros contra novos incêndios. A diferente abordagem urbanística de Londres e Paris não é um retrato isolado da arquitetura, mas também das perspectivas legais de cada governo e a forma na qual as Leis são adotadas em ambos os países.

A rejeição às propostas de Wren tem raízes na forma na qual o direito comum inglês (o “common-law”) não se reflete em regras escritas e estabelecidas por um poder em um código a ser seguido religiosamente. Não se esperava em 1666 que a sociedade britânica compreendesse um sistema de Leis (ou mesmo a “Rebuilding of London Act” daquele ano) que detalhadamente estabelecesse por meio de artigos e alíneas como as coisas deveriam ser feitas. Afinal, o common-law britânico representa um sistema legal baseado em precedentes: séculos de casos de Lei baseados amplamente em valores judaicos e cristãos. Na prática pelo common-law, o que não é proibido é permitido!

Assim sendo, quem aplica as Leis e regulamentos os faz a partir de seus julgamentos e interpretações do que é apropriado e dentro da Lei, aplicando os princípios estabelecidos para tal (uma certa subjetividade que nos remonta a tempos contábeis contemporâneos). As raízes legais francesas, por outro lado, remontam ao Código Napoleônico ou código civil, um sistema de Leis estabelecido “top-down”, que burocraticamente e detalhadamente especifica o que os cidadãos e entidades em uma sociedade podem fazer, numa perspectiva de autoridade e sabedoria do governo em contrapartida ao julgamento e subjetividade da sociedade.

“Minha verdadeira glória não são as 40 batalhas que venci… O que viverá para sempre é meu Código Civil!”, gabava-se Napoleão Bonaparte (do seu exílio em Santa Helena em 1804), que presidia em pessoa dezenas de reuniões de seu conselho de estado, revisando artigo por artigo do seu código civil. Não à toa a padronização e organização do urbanismo parisiense tanto encantou Wren.

O formato do Código Napoleônico acabou por tornar-se um marco que inaugurou a fase moderna desse sistema antagônico ao common-law que ficou conhecido como “code-law” e que se estabeleceu em uma diversidade de regiões, incluindo, claro... o Brasil.

Em que pese a subjetividade não ser um aspecto criado ou implementado pelas Normas Contábeis IFRS, é inegável que sua base principiológica, pautada por julgamento profissional (naturalmente decorrentes de sua origem common-law) cause certas dores em jurisdições como a nossa, onde o code-law impera. O Brasil nasceu e continua essencialmente um país de tradição code-law, desde os pergaminhos e ordenações Filipinas do Brasil Colônia, passando pelo Código Civil de 1916 e, claro, pela Constituição Federal de 1988, até o novo Código Civil de 2002. Embora técnicas de análise de precedentes jurídicos e súmulas vinculantes sejam uma realidade atual e contemporânea, nossas normas centrais são de fato reunidas em grandes códigos e legislações escritas e só depois são aplicadas pelos tribunais. Nesse contexto, não é de se surpreender a inerente dificuldade que imperou no Brasil quando da adoção das IFRS.

Lembrando que ao nosso modo code-law, as Normas Contábeis IFRS tiveram de ser implementadas por meio de Lei, adaptando os princípios das IFRS por aqui aplicados à visão legalista e, muitas vezes, litigiosa das demonstrações financeiras, tornando sua principal utilidade, a comunicação efetiva com os seus leitores, um benefício secundário. Não por surpresa, pesquisas como a dos norte-americanos Luzi Hall e Christian Leuz (Global Accounting Convergence and the Potential Adoption of IFRS by the U.S. (Part II): Political Factor and Future Scenarios for U.S. Accounting Standards, de 2010) observaram evidências de que países de raiz legal common-law possuem maior facilidade ao aderir às IFRS se comparado àqueles code-law.

Dificuldades práticas em um país como o nosso não faltam e a própria Receita Federal tem se debruçado sobre esse tópico para buscar maneiras de melhor conviver com o padrão contábil internacional no Brasil. Por mais que por aqui a CVM emita orientações para aplicação das normas contábeis, tribunais e normas fiscais ainda conduzem boa parte do “enforcement na prática”, na medida em que discordem de certas estimativas e julgamentos inerentemente subjetivos presentes nas Normas Contábeis IFRS e migrem para as visões tradicionais literalistas dos códigos. Como já comentei em textos e diversos eventos, essas tensões presentes em nossa jurisdição tendem a se exacerbar cada vez mais, seja pelo movimento contínuo do desenvolvimento econômico e surgimento de novos arranjos econômicos a serem tratados nas IFRS, seja pela morosidade das Leis que de certa forma ainda trazem intersecção com os aspectos contábeis a serem seguidos pela adoção das normas internacionais no Brasil. Notadamente a IFRS 18 traz novos desafios, mas não se sobrepõe, por exemplo, aos desafios já existentes na contabilidade prevista na nossa Lei das S.A., por exemplo.

Agora, isso significa que caminharemos eternamente em vias tortuosas e paralelas na aplicação e uso das IFRS no Brasil? Não necessariamente, mas é preciso reconhecer que certos distanciamentos dificilmente serão reduzidos no curto e médio prazo, o que pode nos levar a conviver com soluções cada vez mais custosas e burocráticas para conformidade societária, fiscal e os princípios de comunicação efetiva com investidores.

A subjetividade contábil, tão criticada e açoitada no nosso país é, na minha opinião, mais um reflexo do desenvolvimento dos arranjos econômicos contemporâneos, além de um subproduto também das nossas falhas históricas e obtusidade na aplicação de conceitos legais. Teste perguntar a qualquer entidade brasileira multinacional onde está parte substancial do seu contencioso fiscal e quantas opiniões legais são necessárias para substanciar um tratamento incerto, seja de tributos diretos ou indiretos. Fosse a contabilidade brasileira “agnóstica” ou puramente fiscal, teríamos alcançado melhores resultados?

É preciso entender que a subjetividade nas IFRS não representa uma liberalidade e/ou arbitrariedade na escolha de posições contábeis, a ponto de qualquer decisão ter de ser baseada em documentos e memorandos complexos elaborados por especialistas ou teocratas das Normas Contábeis IFRS. Mas é bom se distinguir do termo “subjetivismo”, que por sua vez, representa um conceito filosófico que basicamente estabelece que “não há verdades” e que o indivíduo é responsável por criá-las em sua psique a partir de suas vivências, opiniões e experiências pessoais. Filósofos célebres, como Kant e Husserl separam de maneira clara esse contexto de um relativismo “raso”, uma vez que há estruturas universais que impedem a pura arbitrariedade no raciocínio lógico. Aliás, se Kant estivesse na controladoria, provavelmente argumentaria que nós não descobrimos o “valor” contábil dentro de uma estimativa subjetiva. Nós o constituímos dentro de formas racionais aceitas pelo mercado. A questão não é eliminar o julgamento, mas sim amarrá-lo a julgamentos racionais e pautados em princípios claros.

Sei que não deixaremos de ser um país code-law. Desde a Constituição de 1988, foram editadas mais 7,8 milhões de normas, sendo que, em média, são editadas 860 normas por dia útil. Dentre essas, 517.388 foram relativas à matéria tributária, representando mais de 2,36 normas tributárias por hora (dia útil). Teremos que conviver com isso. No entanto, tão necessário e indispensável quanto entender nosso histórico e dificuldades é entender o processo normativo e as perspectivas das Normas Contábeis IFRS. Enquanto não trilharmos esse caminho, vamos seguir com a discussão de distanciamento e inoperabilidade entre as bases principiológicas common-law e as bases literalistas code-law.

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