
A Resolução Conjunta nº 16/2025, ao disciplinar o BaaS como forma de prestação de serviços regulados, estabelece restrições para os agentes que atuam nesse negócio e gera efeitos concorrenciais relevantes sobre o mercado financeiro.
Exclusividade por tipo de conta e arranjos multi-instituição
Um dos dispositivos com maior impacto concorrencial é a vedação de que a mesma entidade tomadora mantenha contratos de BaaS, simultaneamente, com mais de uma instituição prestadora para o mesmo tipo de conta (depósitos à vista, poupança, conta de pagamento pré-paga ou pós-paga).
Em termos práticos, isso implica que:
Do ponto de vista concorrencial, o resultado tende a ser:
Quem pode (e quem não pode) ser prestador de BaaS
A Resolução nº 16/2025 também introduz restrições subjetivas relevantes:
Transparência pública das parcerias de BaaS
A norma cria um mecanismo de transparência sistêmica das relações de BaaS, ao exigir que a instituição prestadora:
Os efeitos práticos incluem:
Essa visibilidade funciona como instrumento de disciplina reputacional: a escolha das tomadoras passa a ser uma decisão estratégica de posicionamento de marca e de risco reputacional.
Custo fixo de conformidade, seleção de players e aumento de capital
A Resolução nº 16/2025 eleva de forma relevante o “custo fixo regulatório” para operar BaaS: exige políticas e estruturas específicas de gerenciamento de riscos, due diligence robusta de tomadoras, contratos mais densos, mecanismos formais de acompanhamento e controle (testados pela auditoria interna) e guarda prolongada de contratos, registros e evidências.
Esse efeito é reforçado pela Resolução Conjunta nº 14/2025 e pela Resolução BCB nº 517/2025, que associam a atuação como prestadora de BaaS a requisitos adicionais de capital e patrimônio líquido. Na prática, BaaS passa a ser uma linha de negócio que consome capacidade de capital regulatório e entra no planejamento prudencial da instituição.
Em instituições de maior porte, esse conjunto de exigências tende a ser incremental; para players que tratavam BaaS como atividade acessória, o impacto é estrutural. O resultado provável é:
BaaS como camada estrutural de infraestrutura financeira
A Resolução nº 16/2025 reforça o entendimento do Banco Central de que:
Nesse contexto, o BaaS se consolida como:
Para instituições autorizadas e plataformas que pretendem operar nesse espaço, o BaaS deixa de ser apenas um “modelo de parceria” e passa a ser uma atividade regulada, cuja viabilidade competitiva dependerá menos de engenharia contratual criativa e mais da capacidade de operar em patamar prudencial compatível com o restante do SFN e do SPB.