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A cobrança de qualquer tributo, bem como a competência tributária de cada ente federado quanto à aplicação das normas tributárias estão diretamente vinculados às previsões constitucionais, ou seja, as disposições constitucionais norteiam as normas tributárias do nosso país.
Então, em decorrência desses parâmetros, será que:
- A cobrança dos tributos depende unicamente da sua previsão constitucional?
- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal têm amplos poderes na aplicação das regras fiscais aplicáveis aos tributos que lhes competem?
- Não existem outros parâmetros a serem analisados?
A resposta a estas questões não é tão simples e objetiva, pois existem outras regras que norteiam as cobranças dos tributos, e os princípios constitucionais fazem parte deste arcabouço tributário.
Mas o que são e, o que estabelecem tais princípios?
Os princípios são fundamentos da norma que indicam a direção a ser seguida na interpretação e na aplicação das regras tributárias; eles prevalecem sobre todas as normas jurídicas, sendo que as mesmas somente são válidas se editadas em rigorosa consonância com eles.
Mas quais são os princípios e o que eles estabelecem?
- Princípio da legalidade: somente será possível exigir ou aumentar tributos por meio de Lei que estabelece.
Assim, não é possível aumentar tributo, seja pela elevação de alíquota ou ampliação de base de cálculo por meio
das chamadas fontes secundárias, tais como: instruções normativas, decretos, portarias, atos declaratórios e
outras. (Inciso I do Artigo Nº 150 da Constituição Federal).
- Princípio da anterioridade: não é permitido que uma Lei aumente ou institua um tributo no mesmo ano de sua
edição. Assim, um aumento no imposto de renda definido em Lei publicada no ano de 2.021, por exemplo, terá
validade a partir de 1º de janeiro de 2.022 (alínea “b” do Inciso III do Artigo Nº 150 da Constituição Federal).
- Princípio da irretroatividade tributária: este princípio dispõe que não será permitida a cobrança de tributos
sobre fatos geradores que ocorreram antes da vigência da nova Lei, que tenha instituído ou aumentado alguma
obrigação tributária para o contribuinte (alínea “a” do Inciso III do Artigo Nº 150 da Constituição Federal).
- Princípio da isonomia tributária: de acordo com este princípio, é proibido instituir tratamento desigual entre
contribuintes com situação equivalente, sendo vetada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (Inciso
II do Artigo Nº 150 da Constituição Federal).
- Princípio da competência tributária: a Constituição Federal define expressamente quais tributos podem ser
cobrados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, sendo esta divisão denominada de
competência tributária. Assim, a União não pode, por exemplo, cobrar impostos incidentes sobre serviços, pois
esta é uma competência atribuída, regra geral, aos municípios, ao Distrito Federal e, em parte, aos estados
(Artigos 15e, 155 e 156 da Constituição Federal).
- Princípio da capacidade contributiva: os tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Este é um dos princípios, que embora seja muito subjetivo, mais questionados pelos contribuintes. Muitos contribuintes argumentam que não suportam arcar com o ônus tributário imposto pelas autoridades fazendárias.
Fontes:
Constituição da República Federal do Brasil – 05 de Outubro de 1.988 (Constituição Federal)
Manual de Contabilidade Tributária – Paulo Henrique Pêgas – 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2.017.