
O Projeto de Lei nº 2.159/2021, que pretende consolidar a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, vem movimentando o debate no país após sua aprovação no senado. Como sempre, boa parte da discussão pública está concentrada no eixo da possível flexibilização das regras ambientais e o risco de retrocessos na proteção dos nossos ecossistemas (denominado PL da devastação). O debate é legítimo, mas, como é típico das pautas ambientais no Brasil, ele se encerra apenas no discurso da preservação (que sabemos ser um impacto possível no médio e longo prazo, o que ocasiona menor adesão geral) e ignora outras camadas relevantes, como os efeitos sobre a segurança jurídica, a gestão de riscos e até sobre o apetite de investidores (o que pode ser impactado diretamente com as mudanças em curto prazo).
Estamos falando de uma mudança estrutural, que não deve ser analisada apenas sob a ótica ambiental da proteção, mas também sob o impacto que ela terá sobre o sistema de controles, sobre a exposição a riscos e, principalmente, sobre as garantias e a previsibilidade que sustentam investimentos em setores críticos.
Entre as inovações, o projeto introduz modalidades como a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Única (LAU), que simplificam e muito o processo, além de permitir, em diversos casos, a renovação automática de licenças ambientais, mediante simples autodeclaração do empreendedor. Ou seja: cria-se um ambiente onde a confiança é depositada na autorresponsabilidade e na suposta boa-fé do regulado, deslocando o eixo do controle preventivo para uma posterior fiscalização por amostragem. Parece moderno, ágil, eficiente. Mas, como sempre digo: onde está a segurança?
No mundo corporativo e financeiro, onde o investimento depende de estabilidade, previsibilidade e segurança, o excesso de flexibilidade pode ser tão danoso quanto o excesso de burocracia. A renovação automática de licenças, por exemplo, gera uma zona cinzenta: quem vai garantir, de forma efetiva, que os compromissos socioambientais assumidos estão mesmo sendo cumpridos? E, mais importante, quem vai assumir a responsabilidade quando não estiverem?
De um lado, setores produtivos enxergam apenas a celeridade e a desburocratização (o que sabemos que em muitas situações atuais pode ser realmente um grande problema, baseado na ausência de direcionamento organizado para concessão das licenças e até mesmo na complexidade do cumprimento de prazos) com a possibilidade de avanço mais rápido de implementação e regularização de empreendimentos. Do outro lado, gestores de risco e compliance devem estar atentos, já que o modelo cria um potencial vácuo de verificação: facilita-se o início ou a continuidade de atividades sem que a autoridade pública realize uma análise substancial a cada renovação, inserindo processos de análise apenas de forma amostral.
O impacto disso é direto: aumenta o risco de passivos ocultos, de interrupção abrupta de atividades após fiscalização extemporânea e, o pior, de judicialização futura que pode comprometer o empreendimento, a reputação e a solvência das empresas envolvidas.
É curioso que muita gente tenha lido o texto do PL apenas sob a ótica do "liberou geral". Mas quem trabalha com governança, compliance e gestão de riscos sabe que o desenho institucional de um licenciamento não pode se limitar a uma análise sobre “ser mais ou menos rigoroso ambientalmente”. Ele precisa ser robusto o suficiente para gerar confiança nos agentes financeiros, nos parceiros comerciais e, principalmente, no investidor que vai aportar capital.
Flexibilizar demais pode gerar, sim, um efeito bumerangue: empreendimentos licenciados sob processos autodeclaratórios podem ser percebidos como menos seguros por fundos de investimento e seguradoras. Não à toa, o mundo todo caminha na direção contrária: exige mais disclosure, mais rastreabilidade, mais garantias formais, inclusive para mitigar o risco de greenwashing.
Por isso, há que se ter cuidado com o discurso simplista de que essa nova modelagem é uma “vitória da competitividade”. Na prática, haverá uma flexibilização que auxiliará na cobertura de “arestas soltas” hoje, visto que o sistema de licenciamento ambiental no país carece de atualização, mas pode se tornar, na prática, um risco adicional. A lógica de que o empreendedor poderá renovar a licença automaticamente, bastando afirmar que nada mudou, sem que isso seja checado previamente pela autoridade pública, é uma alteração radical e essa radicalidade deve ser tratada com sobriedade.
O licenciamento ambiental se trata de um instrumento fundamental de segurança jurídica, de previsibilidade regulatória e de proteção patrimonial. Quem lê essa mudança como uma questão de afrouxamento ambiental perde de vista o essencial, já que ela mexe diretamente na matriz de risco de negócios no Brasil.
Por fim, é preciso lembrar que estamos num contexto global onde o capital internacional e nacional, está cada vez mais atento à governança ambiental, social e corporativa. O investidor quer clareza, quer segurança, quer sistemas que lhe garantam que o ativo onde aporta seu recurso está protegido de riscos socioambientais. Não basta dizer que o licenciamento é “mais rápido” ou “mais barato”, ele precisa gerar confiança.
Portanto, o debate sobre o PL 2.159/2021 não pode ser reduzido a pró ou contra o meio ambiente. O que está em jogo é a estrutura sobre a qual enxergamos a segurança de investimentos, a estabilidade de operações e, por consequência, a credibilidade das organizações presentes no país.
Tudo que é simples demais, normalmente representa uma resposta bonita, eficiente, de rápido retorno e completamente errada. Um pouco mais de esforço para equilibrar essa balança pode ser o ponto ideal para eliminar vieses e manter a competitividade sem criar novos riscos críticos. A proteção ambiental é básica e precisa ocorrer de forma eficiente, mas deve existir uma busca consciente de tornar os processos de desenvolvimento econômico mais assertivos. Fazer isso, requer retidão, afastamento de vieses e principalmente, visão de que o meio ambiente carece de cuidados estratégicos (do ponto de vista ambiental, do ponto de vista social e também econômico). Mudar os processos legais só por mudar é como solucionar febre jogando o termômetro fora.