Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – PLP n. 233/2023

Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – PLP n. 233/2023

Originado no Ministério da Fazenda, o PLP n. 233/2023, assinado pelo Ministro Fernando Haddad, tem toda a chance de passar tal como foi concebido, mesmo porque ficou enfatizado que as reservas do Fundo do seguro DPVAT não suprimirão os pagamentos do próximo exercício, sendo que o referido PLP já prevê a assunção dos recursos do novo seguro SPVAT para cobrir déficits (art. 17) do atual modelo.

As bases operacionais propostas se mostram condizentes com o atual sistema, mas nem por isso representam o melhor modelo em relação a um Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Automóveis, se comparado a outros países, inclusive da América Latina. Não inova em nada e, na verdade, suprime coberturas, como as Despesas Médicas e Hospitalares (art. 2º), deixando o SUS 100% responsável pelo atendimento das vítimas de trânsito.

A produção de prêmios do SPVAT “pode”, o que não significa “deve”, ser repassada em parte à Seguridade Social mediante Decreto Presidencial, com máximo de até 50% (art. 21). Não há dúvida de que será repassada e no limite máximo.

As coberturas previstas se limitam a Morte e Invalidez Permanente (total ou parcial) (art. 2º), desprezando outras perdas, como:

  • Dano existencial

  • Prejuízo ao projeto de vida

  • Dano moral

  • Dano estético

  • Dano futuro (sequelas)

Na legislação europeia de seguro obrigatório, todas essas categorias de danos são contempladas, considerando as reais exposições de risco e a possibilidade de serem requeridas pelas vítimas ou seus beneficiários.

As limitações da legislação e regulamentos brasileiros, no tocante a garantias de “danos corporais” e “danos materiais”, são antiquadas e desvirtuam o princípio de proteção integral que deveria nortear o contrato de seguro.

Caixa Econômica como agente exclusivo

O PLP mantém a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente operador único (art. 7º), retirando a possibilidade de seguradoras e corretores participarem da operação – diferentemente do PL n. 8.338/2017 (SOAT).

A CEF poderá estabelecer convênios com as unidades federativas para cobrança do prêmio do SPVAT (art. 6º), ficando com até 1% do valor arrecadado.

Está previsto também o repasse de 10% do percentual destinado à Seguridade Social (até 50% do total – art. 21) para a Coordenadoria do Sistema Nacional de Trânsito (art. 22), visando custear campanhas de prevenção e segurança.

Indenização às vítimas

O direito à indenização permanece inclusive em casos de veículos não identificados ou inadimplentes (art. 3º, § 1º). Isso reforça a natureza estatal do seguro, incompatível com o regime privado, ainda que compulsório.

Essa determinação tem viés paternalista do Estado, enquanto infratores deixam de ser devidamente responsabilizados, inclusive civil e criminalmente.

Um modelo atrasado

As diferenças socioeconômicas brasileiras acabam justificando o estágio primário do seguro obrigatório de trânsito.

O modelo ideal seria um seguro de Responsabilidade Civil Veículos, com:

  • Coberturas amplas (danos pessoais, materiais e extrapatrimoniais a terceiros)

  • Responsabilização objetiva e integral

Paliativos como o DPVAT, o SOAT e agora o SPVAT apenas reforçam o atraso em que a sociedade brasileira ainda se encontra.

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