
Originado no Ministério da Fazenda, o PLP n. 233/2023, assinado pelo Ministro Fernando Haddad, tem toda a chance de passar tal como foi concebido, mesmo porque ficou enfatizado que as reservas do Fundo do seguro DPVAT não suprimirão os pagamentos do próximo exercício, sendo que o referido PLP já prevê a assunção dos recursos do novo seguro SPVAT para cobrir déficits (art. 17) do atual modelo.
As bases operacionais propostas se mostram condizentes com o atual sistema, mas nem por isso representam o melhor modelo em relação a um Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Automóveis, se comparado a outros países, inclusive da América Latina. Não inova em nada e, na verdade, suprime coberturas, como as Despesas Médicas e Hospitalares (art. 2º), deixando o SUS 100% responsável pelo atendimento das vítimas de trânsito.
A produção de prêmios do SPVAT “pode”, o que não significa “deve”, ser repassada em parte à Seguridade Social mediante Decreto Presidencial, com máximo de até 50% (art. 21). Não há dúvida de que será repassada e no limite máximo.
As coberturas previstas se limitam a Morte e Invalidez Permanente (total ou parcial) (art. 2º), desprezando outras perdas, como:
Dano existencial
Prejuízo ao projeto de vida
Dano moral
Dano estético
Dano futuro (sequelas)
Na legislação europeia de seguro obrigatório, todas essas categorias de danos são contempladas, considerando as reais exposições de risco e a possibilidade de serem requeridas pelas vítimas ou seus beneficiários.
As limitações da legislação e regulamentos brasileiros, no tocante a garantias de “danos corporais” e “danos materiais”, são antiquadas e desvirtuam o princípio de proteção integral que deveria nortear o contrato de seguro.
Caixa Econômica como agente exclusivo
O PLP mantém a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente operador único (art. 7º), retirando a possibilidade de seguradoras e corretores participarem da operação – diferentemente do PL n. 8.338/2017 (SOAT).
A CEF poderá estabelecer convênios com as unidades federativas para cobrança do prêmio do SPVAT (art. 6º), ficando com até 1% do valor arrecadado.
Está previsto também o repasse de 10% do percentual destinado à Seguridade Social (até 50% do total – art. 21) para a Coordenadoria do Sistema Nacional de Trânsito (art. 22), visando custear campanhas de prevenção e segurança.
Indenização às vítimas
O direito à indenização permanece inclusive em casos de veículos não identificados ou inadimplentes (art. 3º, § 1º). Isso reforça a natureza estatal do seguro, incompatível com o regime privado, ainda que compulsório.
Essa determinação tem viés paternalista do Estado, enquanto infratores deixam de ser devidamente responsabilizados, inclusive civil e criminalmente.
Um modelo atrasado
As diferenças socioeconômicas brasileiras acabam justificando o estágio primário do seguro obrigatório de trânsito.
O modelo ideal seria um seguro de Responsabilidade Civil Veículos, com:
Coberturas amplas (danos pessoais, materiais e extrapatrimoniais a terceiros)
Responsabilização objetiva e integral
Paliativos como o DPVAT, o SOAT e agora o SPVAT apenas reforçam o atraso em que a sociedade brasileira ainda se encontra.