
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão relevante em processo envolvendo a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (Credenciadora) e a empresa Brasil Ticket Ltda. (Ticketeira), ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual de Chargeback e condenar a Credenciadora à restituição dos valores retidos. A cláusula de Chargeback, contudo, é prática corrente e essencial ao funcionamento dos arranjos de pagamento com cartão, estruturada com base na legislação vigente e pactuada entre todos os participantes do arranjo aberto com os respectivos usuários finais.
O caso: PagSeguro X Brasil Ticket
A Brasil Ticket contratou os serviços da PagSeguro para intermediar pagamentos online. Com o aumento de Chargebacks decorrente de contestações feitas por portadores de cartões junto aos emissores, a Credenciadora efetuou a retenção e compensação do valor das transações, conforme previsto em cláusulas específicas do contrato e das regras previstas no regulamento dos instituidores dos arranjos (Bandeiras). A ticketeira ingressou com ação judicial pedindo a nulidade da previsão contratual, além da restituição dos valores. Em primeira instância, a sentença reconheceu a validade da cláusula de Chargeback, mas condenou a PagSeguro à devolução do montante, por ausência de prova das fraudes. Após, o TJSP reformou parcialmente a decisão: reconheceu a nulidade da cláusula de Chargeback, mantendo a condenação à devolução dos valores.
Validade do procedimento de Chargeback
1. Autonomia contratual e alocação de riscos
A cláusula de Chargeback foi estabelecida em contrato empresarial que reflete práticas consolidadas do mercado de pagamentos, sendo, neste caso, o Lojista uma empresa que atua no comércio eletrônico e comercializa ingresso de shows e eventos (sendo sua atividade considerada no mercado como de “alto risco”). Sua finalidade é garantir a aplicação das regras operacionais dos arranjos abertos, permitindo que o Lojista opere no sistema com previsibilidade técnica e jurídica. No contexto de transações online e sem cartão presente, como é o caso em análise, a alocação de riscos contratuais assume papel ainda mais crítico. A previsibilidade quanto às consequências de uma contestação é fundamental para a sustentabilidade econômica da operação, tanto para o Lojista quanto para os participantes do Arranjo. A cláusula de Chargeback, nesse cenário, não apenas expressa a autonomia das partes, mas funciona como instrumento de mitigação de riscos endêmicos ao modelo de negócio. A anulação com base no suposto "caráter potestativo" desconsidera que a cláusula segue regras definidas pelas bandeiras e é parte essencial da gestão de riscos dos arranjos. Não se trata de condição arbitrária imposta unilateralmente, mas de previsão bilateral, aceita pelas partes e reiterada em contratos similares em todo o setor. Ademais, a previsibilidade da alocação de riscos é elemento central em contratos empresariais.
2. Estrutura regulatória e função do Chargeback
O Chargeback é procedimento técnico disciplinado pelas Bandeiras (Visa, Mastercard, Elo etc.), que visa proteger a confiabilidade do sistema do arranjo de pagamento. A Credenciadora apenas executa as etapas do fluxo, sem ingerência sobre a decisão do Emissor ou do Portador do Cartão. A previsão contratual que permite o repasse do estorno ao Lojista decorre da necessidade de compatibilidade com os regulamentos dos arranjos de pagamento. Não se trata de abusividade, mas de cumprimento de obrigação regulada. Ou seja, a finalidade das cláusulas de Chargeback não é penalizar o Lojista, mas garantir a fluidez dos fluxos compensatórios do arranjo, obedecendo à lógica de liquidação entre Credenciadora e Emissor, para que os recursos pagos pelo Portador sejam repassados ao Lojista.
3. Dever de diligência do Lojista
O Lojista, no caso em análise, atua exclusivamente com comércio eletrônico, realizando transações online e sem a presença física do cartão, devendo assumir integralmente os riscos de contestação decorrentes de eventual fraude. Em transações online, o Lojista é quem estrutura o ambiente de venda, controla os dados do comprador e define os filtros de segurança. A prevenção à fraude é parte da sua atividade econômica e responsabilidade direta. A Credenciadora, por sua vez, não possui acesso aos dados do portador nem meios para autenticar a identidade do comprador. Sua função é técnica: capturar e transmitir a transação para autorização do Emissor. A ausência de documentos comprobatórios da regularidade da venda é, portanto, de responsabilidade do próprio Lojista.
4. Jurisprudência do STJ: validade da cláusula e responsabilidade do Lojista
O entendimento do TJSP contraria decisões recentes do STJ, como os julgados no REsp 2.151.735/SP e REsp 2.180.780/SP. Em ambos, a Corte reconheceu:
- A validade das cláusulas de repasse do Chargeback ao Lojista;
- A inexistência de responsabilidade da Credenciadora por fraudes em transações online;
- O ônus do Lojista de comprovar a regularidade da venda;
- A inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ às Credenciadoras, que não exercem atividades financeiras nem mantêm relação com o consumidor.
Essa lógica se aplica com ainda mais intensidade às transações sem cartão presente, nas quais o risco de fraude é estruturalmente superior. O STJ reconhece que, nessas hipóteses, é legítimo pactuar a responsabilidade do Lojista, que deve adotar as cautelas correspondentes, sem repassar à Credenciadora um risco que não lhe pertence. Além disso, a cláusula de Chargeback é prática reiterada, padronizada e amplamente conhecida no setor de pagamentos, o que reforça sua legitimidade e afasta qualquer alegada surpresa ou desequilíbrio contratual. Sua existência, ademais, decorre da regulamentação em vigor, quando determina que os instituidores dos arranjos (no caso, as Bandeiras) devem prever regras de disputa entre os participantes, com o intuito de proteger os usuários finais da transação com cartão: o portador, como usuário pagador; e o Lojista, como usuário recebedor.
Conclusão
A decisão do TJSP representa uma inflexão preocupante em relação à estabilidade do mercado de pagamentos e à segurança jurídica dos arranjos com cartão. A cláusula de Chargeback é essencial à mitigação de riscos no mercado de meios de pagamento, especialmente em transações online e sem cartão presente. Invalidá-la com base em princípios genéricos e sem considerar a estrutura operacional do arranjo de pagamento, a simetria entre as partes e a função regulatória da cláusula, gera um precedente perigoso para o ecossistema de pagamentos com cartão. O acórdão foi proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, nos autos do Processo n.º 1093817-29.2022.8.26.0100. A decisão ainda não transitou em julgado e está sujeita a eventual reforma pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).