Uma visão geral sobre planejamento de Hedge e tributação

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Uma visão geral sobre planejamento de Hedge e tributação

Antes de entrarmos sob os aspectos contábeis e fiscais, precisamos elucidar o que se trata uma operação de Hedge. 

Uma operação de hedge, no âmbito empresarial, é uma estratégia financeira útil para mitigar os riscos associados a flutuações nos preços de ativos. Essa abordagem consiste em adotar medidas que equilibrem ou neutralizem esses riscos, geralmente por meio da contratação de instrumentos financeiros que se movem de maneira oposta. 

Por exemplo, uma empresa que deseja proteger sua matéria prima, como commodity de soja contra quedas de preço, pode realizar uma operação de hedge vendendo contratos futuros do mesmo ativo objeto. Essa abordagem permite que a empresa reduza o impacto negativo das flutuações de preços adversas, preservando assim o valor de seus bens. 

É importante ressaltar que, comumente são utilizados instrumentos financeiros derivativos como instrumentos de hedge (opções, futuros, termo e swaps), contratos estes que são mensurados a valor justo.

Aspectos observados no âmbito econômico: 

Quando pensamos na ótica contábil temos algumas características que as companhias precisam se atentar antes de utilizar tais operações. Aqui estão alguns desses critérios: 

  1. Identificação de Riscos: É crucial identificar os potenciais riscos enfrentados pela empresa, como variações de preços, taxas de juros, câmbio, entre outros. 
  2. Avaliação da Exposição ao Risco: A empresa deve avaliar quão exposta está a esses riscos e qual o possível impacto sobre seus resultados financeiros, operacionais e de investimento. 
  3. Objetivos de Hedge: Definir claramente os objetivos do hedge, seja proteção contra perdas, estabilidade dos fluxos de caixa ou garantia de margens de lucro, por exemplo. 
  4. Análise de Alternativas: Avaliar diferentes estratégias de hedge disponíveis e escolher aquela que melhor se adapta aos objetivos e circunstâncias da empresa. 
  5. Custos e Benefícios: Considerar os custos envolvidos na implementação do hedge, tais como custos de transação e prêmios de opções, em relação aos benefícios esperados em termos de mitigação de riscos. 
  6. Gestão de Riscos Adicionais: Reconhecer que o hedge não elimina todos os riscos e poder introduzir novos, como riscos de contraparte ou de eficácia do instrumento de hedge. 
  7. Monitoramento e Revisão: Estabelecer um processo de monitoramento contínuo e revisão da estratégia de hedge para garantir sua eficácia ao longo do tempo e ajustá-la conforme necessário. 
  8. Conformidade Regulatória: Garantir que as operações de hedge estejam em conformidade com as regulamentações contábeis aplicáveis, para inclusive poder utilizar-se dos benefícios fiscais que o hedge permite. 

Ao seguir esses critérios, possuir uma política interna robusta para gerenciamento de riscos e hedge, além de adotar uma abordagem cuidadosa, as empresas podem utilizar o hedge econômico de forma eficaz para gerenciar e mitigar os riscos financeiros. 

Aspectos observados no âmbito fiscal

No âmbito fiscal, quando tratamos de hedge com instrumentos financeiros derivativos, o Artigo 32 da lei 11.051/15 traz que “para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.” 

Com isso, é possível entender que mesmo os derivativos da relação de hedge terem seus resultados reconhecidos contabilmente mensalmente, através de seu valor justo. A sua efetiva tributação, ou seja, efeito caixa, relacionadas ao artigo 32 ocorrerão apenas na liquidação do respectivo contrato.  

Em caso de perda com as operações de hedge, a IN 1.700/17 relata sobre os critérios para a dedutibilidade desses tributos, os quais a Instrução exige que tais operações estejam destinadas exclusivamente a estratégia de hedge, e no Art. 108 traz que as relações devem:  

  1. ter comprovada a necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores de exposição ao risco relativo aos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na apuração desses valores; e  
  2. (II) ter demonstrada a adequação do hedge por meio de controles que comprovem a existência de correlação, na data da contratação da operação, entre as variações de preço do instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge. 

Com isso, contanto que a empresa possua tais controles referentes ao hedge, para a comprovação ao fisco, não deveria haver impedimentos quanto a dedutibilidade de seus tributos. 

Um ponto importante a ser observado é que, para o PIS/Pasep e Cofins, caso seja comprovada a existência do hedge, a companhia terá o benefício da alíquota zero para os tributos acima citados. 

“Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) [...]” (Decreto 8.426/15). 

Importante destacar que todos os aspectos de planejamento de hedge e tributação serão insumos para as definições contábeis do hedge e hedge accounting, caso a empresa opte pela prática. 

Por fim, trazemos uma provocação, ainda não sem uma tentativa de resposta em nossos artigos: na ótica tributária como deveriam ser tratadas as parcelas inefetivas de hedge? 

Bibliografia

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 

LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.