Balanços Macabros - Adiantamento para futuro aumento de capital - Episódio 6

Transcrição

Olá, bem vindos. A mais um dos nossos balanços marcados eu sou o professor Álvaro ricardino e no dia de hoje nós vamos estar falando da conta adiantamento para futuro aumento de capital. Nós vamos abordála tanto sob a ótica contábil quanto sobre a ótica fiscal. Nós vamos mostrar o Balanço do Japão, forma de publicação ou a forma de contabilização, melhor dizendo, não foi adequada e ao término desse tutorial nós mostramos como deveria ter sido feito. Vamos ao nosso caso de hoje avaliar. O nosso amigo muchim está questionando adiantamento para futuro aumento de capital contabilizado no passivo não circulante. Ele tem razão ao. Observar Oo passivo da companhia macabra companhia macabra é um nome fictício para uma empresa em qualquer ponto do país que publicou suas demonstrações. Com as contas expostas dessa forma, sendo que os números são são fictícios. Mas vamos ao nosso Balanço real, em 2017 eles contabilizaram o adiantamento de 1400000. Os números estão em milhares na conta adiantamento para futuro aumento de capital. Mas observe que em 2018 o saldo é zero. Só havia 2 opções ou o dinheiro foi devolvido para quem emprestou. Emprestou a quem fez o adiantamento ou o capital foi aumentado, mas o capital não foi aumentado? Quando a gente observa aqui, os 2 anos continuam o mesmo. Consequentemente, o dinheiro foi devolvido. Ora, se o dinheiro foi devolvido, então a destinação não era um aumento, não era adiantamento para futuro aumento de capital? OK, vamos ver então como é que a contabilidade trata desse assunto. Esse assunto vem tratado pela contabilidade desde 2009, pela resolução CFC 1159, que depois deu espaço para a criação da CTG 2000, lá no tópico 68, estava disposto que esse grupo, o adiantamento para futuramente de capital não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pelas leis 11 638 e pela medida provisória 449. Parênteses, aqui, ambos diplomas legais é deram espaço para a introdução das normas das normas internacionais de contabilidade no Brasil, que hoje são as normas brasileiras de contabilidade, que voltando aqui ao tópico 68, então essa conta deve ser tratada à luz do princípio da essência sobre a forma e classificadas no patrimônio líquido da entidade, então a contabilização já era determinada que fosse no patrimônio líquido. Mas o que ele queria dizer, essência sobre a forma, é que na essência poderia ocorrer de ser mãe, de haver a intenção de aumentar o capital, mas na forma seria um contrato que podia dizer que era simplesmente um adiantamento, que poderia retornar a quem emprestou a qualquer momento. Então, essência, contrato e forma não eram condizentes. E o tópico 69, que é o último inclusive da resolução, dispôs o seguinte, os adiamentos para futuros aumentos de capital realizados sem que haja. Possibilidade de sua devolução devem ser registrados no patrimônio líquido após a conta do capital social, caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registradas no passivo não circulante. Tá em amarelo? O grifo é nosso muito bem então. É para contabilizar no patrimônio líquido. Ah, mas se houver possibilidade de devolução passivo não circulante. Mas o legislador aqui ele não quis dizer contabilizar com sobre a denominação adiantamento para futuro aumento de capital. Ele quis dizer que deveria ficar no ativo não circulante com a denominação correta, empréstimo, contrato de multa ou coisa que o valha. Talvez tenha faltado um acréscimo a esse para cá. Muito bem, o que que a contabilidade, aliás, perdão. O que eu, fisco, diz a esse respeito? O fisco se manifestou a esse respeito desde o ato declaratório CST número 9, em 1976. E essa conta foi classificada como empréstimo ativo. Para usando o dia a dia para os adiantamentos e recursos, mesmo com a destinação irrevogável para aumento do capital da beneficiária, a empréstimo ou em em amarelo é um nosso empréstimo ativo. Ou seja, quem entregou o dinheiro para outra empresa devia classificar como empréstimo. Porquê disso? Porque o fisco começou a suspeitar lá pelos anos de 1976, que esse. Era um artifício sendo usado como uma distribuição disfarçada. Lucros e não era tributado. Bom, o negócio do do do fisco é tributado. Então eles puseram dessa forma. E mais, isso foi alterado em 1984 pelo parecer normativo CST 17, onde eles dispuseram que os valores contratualmente estipulados, de forma irrevogável, como adiamento para o aumento de capital, não serão tributados, desde que atendam às 2 condições expostas a seguir. Expostas a seguir no parecer normativo, mas que não cabiam nesse slide, então nós vamos mostrar no próximo. E as e as 2 formas são, a que o aumento de capital seja realizado por ocasião da do primeiro ato formal da sociedade, coligada, interligada ou controlada, que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros, seja assembleia geral extraordinária, AGE para a sociedade por ações ou alterações contratuais para as demais sociedades, as limitadas, por exemplo. BO que que aconteceria se não houvesse essa AGE ou não houvesse uma operação contratual. O fisco pôs 11 estímulo, um limite que o prazo máximo de tolerância para aumentar o capital será de até 120 dias, contados a partir do encerramento do período base em que a sociedade coligada, interligada ou controlada tenha recebido os recursos financeiros. Ou seja, acabou o Balanço não aumentou o capital, a empresa tinha até 120 dias para. Esse capital ou começar a ser tributada muito bem. Voltando aos dias de hoje, o que dispõem a estrutura conceitual R2R 2, porque Ela Foi revista e entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2020. Estrutura conceitual, embora não trate dessa conta especificamente, ela trata de todas as contas e ela diz o seguinte, que as características qualitativas quer dizer que foram informações financeiras devem possuir para serem. Úteis aos principais usuários de relatórios financeiros para fins de fins gerais, são. Relevância e representação fiel. Ora, como é que um eu contabilizo como empréstimo algo que eu tenho a intenção de aumentar o capital ou vice versa a representação no UFC digna? Então, a contabilização deve ser feita de acordo com o que de fato se espera efetuar. OK, muito bem dentro dessa ótica. Contabilmente, haveria 2 situações possíveis para representar fidedignamente a operação. Se é um empréstimo de fato, ele deveria estar sendo classificado como contrato de mútuo no passivo não circulante, já que é uma operação entre empresas do mesmo grupo. É uma empresa emprestando para outro, por isso esse empréstimo tem o nome de contrato de multa. Se, no entanto, a intenção efetivamente é aumentar o capital, então aí sim, no patrimônio líquido, numa conta logo abaixo do capital social, denominada adiantamento para futuro aumento de de capital. E aí estaria representando fidedignamente, OK, como é que ficaria então aquele Balanço que nós vimos lá da companhia marcada? A contabilização adequada a circunstância, porque haveria 2 formas como eles não aumentaram o capital. Repito que o capital continua o mesmo. Eles deveriam ter contabilizado como contrato de mútuo em 2017. E como em 2018, esse saldo não aparece porque o dinheiro provavelmente tinha tenha sido devolvido àquele que emprestou a conta. Tem o saldo zero. Então, contrato de multa era a forma que representaria fidedignamente a operação. Eu encerro aqui esperando que vocês tenham gostado que é nosso tutorial. Palavrinha difícil de falar, tenha sido útil. Se você gostou, dê o like, se nos der a honra de nos seguir nas redes sociais, clique para que nós possamos, semanalmente, enviar um novo episódio. Sim, para quem queira se aprofundar na legislação pertinente no próximo slide, nós temos dispostos. Exposta as referências bibliográficas até o nosso próximo Balanço, os macacos. Macacos.