Balanços Macabros - Ativo Permanente - Episódio 9

Transcrição

Olá, tudo bem? Sou professor Alexandre Gonzales e nós fomos ver hoje o nosso caso macabro de número 9 que nós vamos tratar hoje. Nós vamos falar do ativo permanente. O ativo permanente, um velho conhecido nosso, né? Mas ele é velho conhecido atualmente. Ele não deveria mais aparecer aí pelos balanços, mas não é o que tá acontecendo, tá? A gente tem visto aí, o trouxe hoje para vocês aqui, um caso que tem um ativo permanente, tá um ativo permanente numa empresa que é uma sociedade por ações, capital fechado. Balanço de 2017. Está então Oo ativo permanente. A gente tem no ativo componentes de natureza permanente. Só que esses componentes que vão passar um certo tempo na empresa, né? Você pega, por exemplo, uma máquina, um equipamento, um veículo. Eles têm natureza permanente, eles não são de giro, não é? Mas a gente não deve chamar de ativo permanente no Balanço. Antigamente sim, hoje não mais tá a gente. Teve uma mudança na legislação e faz pouco tempo. Não é? Vamos ver, no caso dessa empresa, o que que a gente tem, a gente tem ali no ativo circulante 82 e meio por cento dos recursos do ativo tá então ali no artigo circulante, caixa, bancos, aplicação financeira, estoque, valor a receber de clientes em tributos a recuperar no curto prazo. Tá, esses componentes todos vão estar ali no artigo circulante. Ativo não circulante são aqueles itens que vão ser realizados depois do prazo de 12 meses, tá? Então, se a gente for ver na norma do CPC, 12 meses da data de reporte, então é a partir de 12 meses a gente tem já a figura do não circulante. A partir da data de corte da demonstração contábil, a gente. Tem aqui, nesse nosso caso, realizado a longo prazo. 1200 e a gente tem um permanente de 2 e 300, tá? Pessoal permanente existia, tá? Ele era um grupo numa época, como a gente vai ver agora no trecho da 6. 404. Ele era um grupo que a gente tinha no ativo, ativo circulante, ativo realizado a longo prazo e ativo permanente. Dentro do ativo permanente, a gente tinha os investimentos, a gente tinha o imobilizado e a gente tinha. O diferido, tá, vamos ver aí o que o texto anterior, das 6 404, diz pra gente. No Balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e análise da situação financeira da companhia. Parágrafo primeiro. No artigo, as contas serão dispostas em ordem decrescente do grau de liquidez dos elementos nela registrados nos seguintes grupos, pessoal, essa ordem decrescente de de grau de liquidez, que explica porque. Que o Balanço começa pelo caixa, tá isso, tá ali. Lei federal 64 e 4 de 76. Mais líquido em cima ou menos líquido em baixo. Tá, então a gente tinha o ativo circulante, como disse agora há pouco, o ativo realizável a longo prazo. E o ativo permanente dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. Esse texto foi alterado? Tá. Ele foi alterado pela lei 1194 um, que é a conversão da medida provisória 449, que passou a dividir o nosso ativo em circulante e não circulante. 2 grandes grupos dentro do não circulante. O realizar a longo prazo, que antes era um grupo autónomo, passou para dentro do ativo não circulante. Não é investimento contínuo imobilizado, continua. Sai diferido e entra em tangível. Um no lugar do outro. Mas não são a mesma coisa, tá? Já teve até um caso passado que a gente falou do diferido aqui no nosso site, do dos balanços macabros, tá? Então a gente vê que no texto atual não tem espaço pra permanente. Pá, não tem porquê, e poxa, mas foi um deslize? Pode ser, tá. Mas acontece que é um deslize que eu já vi algumas vezes. Está lembrando que a gente não pode revelar nome, não pode revelar valor, não pode revelar nada. Mas por trabalhar com isso. Eu vejo balanços com frequência e eu já vi algumas vezes, depois da mudança da lei, o ativo permanente aparecendo. Tá, então esse é um caso, mas não é o único, tá? Por isso que é importante trazer o permanente para o nosso caso macabro para alertar, tá bom? CPC 26 pessoal OCPC 26. Que pronunciamento técnico, né, que fala das da apresentação das demonstrações contábeis? Ele prevê no seu item 57 prontos. Este pronunciamento técnico não prescreve a ordem ou formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do Balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada. Bom, a gente acabou de ver as 6 404. Ela está falando em grau decrescente de liquidez, ela está falando em circulante e não circulante, ela está falando que dentro do não circulante realiza a longo prazo o investimento imobilizado e intangível e como a gente já viu num caso passado recente. Em alguns casos, dá para manter o diferido, desde que ele tenha sido constituído até uma determinada época e a opção tenha sido por manter o saldo e esse saldo sendo utilizado ao longo do tempo. Tá bom, então não existe conflito aí, tá? OCPC joga para 6 404 e olha essa ordem tem que ser seguida, OK? Agora, um ponto que eu acho muito importante. Pessoal, o pronunciamento técnico CPC 26 e qualquer um deles. Eles são feitos de uma forma que os reguladores depois vão adotar ou não. Tá? Então um contador, quando ele assina um Balanço em desacordo com alguma norma, ele não vai ser multado por descumprir especificamente OCPC 26, por exemplo, mas sim a norma do conselho federal que regula. Que no caso é NBCTG 26, que está na versão r 4. Tá, então trouxe o quadrinho. Quando a gente vai no site do CPCEA, gente vê o pronunciamento, sempre vai ter aprovação dos reguladores, que reguladores que aprovaram esse pronunciamento e esses reguladores, sim, tem o poder sancionador para poder colocar é em prática o que está previsto nesse. Pronunciamento do CPC. Tá bom então, nesse caso especificamente, ACVM conselho federal ANAS anel, ANTT. E susep, tá. Então, sim, todo mundo que estiver abaixo desses órgãos desses reguladores, logo, lógico, na nos moldes, né, que que a normatização específica prevê vão ter que cumprir. Por exemplo, todo mundo que que está sujeito ao conselho federal, que são os profissionais de contabilidade, tem que seguir OCPC 26, bom, vai depender. OCPC 26 faz parte daquele conjunto completo de normas. Bom, se o profissional, ele está tratando ali de uma PME, não é OCPC 26 que ele vai seguir, sim, OCPCPME que tem a norma do conselho federal correspondente, tá? Então, mas sempre o órgão regulador, ele vai ter a norma dele para poder fazer valer a prescrição que está no CPC. Está legal? Esse foi o nosso caso, o macabro de hoje tá bom, vocês ficam agora com as nossas referências. Se quiserem podem curtir aí o nosso o nosso vídeo aí no YouTube e a gente sempre tem o link do vídeo no nosso site também e nos encontramos em breve, um novo caso macabro.