A ANBIMA, por meio de sua área de Supervisão de Mercados, identificou indícios recorrentes de descumprimento do Código de Ofertas por parte dos Coordenadores e Agentes Fiduciários. Este comunicado visa reforçar a necessidade de observância de determinados dispositivos do Código de Ofertas e seus normativos.
Para os Coordenadores:
Atualização do rating: O Art. 7º do Anexo I exige que os coordenadores garantam a atualização e ampla divulgação do relatório de avaliação (rating) dos valores mobiliários. Observou-se que as redações não são explícitas ou transferem a obrigação a terceiros.
Descrição de fatores de risco: O Art. 4º, inciso I, do Anexo I e o Art. 2º, inciso I, do Anexo II exigem a descrição clara e completa de todos os fatores de risco relevantes, incluindo possíveis perdas financeiras e impactos aos investidores. Há recorrência de redações incompletas ou imprecisas.
Informação sobre a não obtenção de carta conforto: O Art. 6º, §5º, e o Art. 9º, §3º, exigem que, na ausência de carta conforto dos auditores independentes, essa informação seja incluída no Prospecto ou Formulário de Referência, sem mitigação.
Fatores de risco nas Ofertas Restritas de debêntures: Devem ser incluídos todos os fatores de risco relevantes, como risco de resgate antecipado, risco de garantia, risco de conflito de interesse, entre outros.
Informações nos materiais de auxílio à venda: Informações estimadas devem ser claramente indicadas e atualizações substanciais devem ser comunicadas aos investidores.
Informações sobre concorrentes: O Formulário de Referência deve conter informações específicas sobre concorrentes ou justificar a ausência dessas informações.
Envio de documentação para registro: Qualquer ausência de documentos obrigatórios deve ser justificada formalmente à ANBIMA.
Para os Agentes Fiduciários:
Declarações anuais da emissora: O Art. 11, §2º do Anexo III exige que os documentos da Oferta contenham a obrigação da emissora de fornecer declarações anuais sobre a validade das disposições e a inexistência de descumprimentos.
Uso do Selo ANBIMA: A obrigatoriedade do uso do Selo ANBIMA de Agente Fiduciário se aplica a todos os aditamentos celebrados até a liquidação financeira da Oferta.
A Supervisão de Mercados reforça que o não cumprimento das exigências pode resultar em penalidades conforme o Art. 50 do Código de Ofertas e/ou do Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.
Dúvidas podem ser direcionadas ao e-mail [email protected].