Norma
05/09/2023

Q&A Suitability

Esclarece dúvidas sobre a aplicação das novas regras de suitability para investimentos e classificação de perfis e produtos.

Resumo

Q&A da ANBIMA consolida pontos-chave das novas regras de suitability para distribuição de investimentos.

📅 Data de corte: 05/09/2023. Aplicações anteriores dispensam termo; novos investimentos em produtos reclassificados exigem alerta + declaração expressa.

🧾 Laudo: desenquadramento passivo reportar em 6.3(ii), não em 5.2(i).

🧑‍💼 Perfil 1: liquidez + aversão a risco + baixo conhecimento.

📊 Pontuação mínima (Anexo I): obrigatória; régua interna pode ser maior.

📈 Escala de risco: pode diferir de 0,5–5 se equivalente e conforme art. 56 §1º + Anexo I.

⚙️ Derivativos: nota mínima vale isolados; combinações podem ter metodologia própria.

🌎 Fundos no exterior: com risco cambial seguem “investimentos no exterior”; com hedge usam classe equivalente.

🏢 Gestoras/Securitizadoras: incluir distribuição via alteração cadastral e cumprir integralmente as regras.

🆓 Dispensa de suitability: LFT; CDB/RDB com rating compatível com risco Brasil, liquidez diária ou vencimento ≤6 meses, e pós-fixado em juros.

💳 Emissões próprias: considerar risco de crédito; investment grade = BBB- ou superior.

🧠 Distribuidor: metodologia própria; não usar apenas a nota do administrador.

ℹ️ Detalhes do Anexo I e do art. 56 §1º não constam no conteúdo.

Q&A da ANBIMA esclarece pontos práticos das novas regras de Suitability do Código de Distribuição, com impactos diretos em classificação de produtos, reporte no laudo, dispensa de suitability e responsabilidades dos participantes.

Data de corte: 05/09/2023. Para aplicações realizadas antes desta data, não é necessária a coleta de termo de ciência de desenquadramento. A partir de então, novas aplicações ou reinvestimentos em produtos reclassificados como inadequados ao perfil exigem: (i) alerta claro ao cliente sobre a inadequação e (ii) declaração expressa de manutenção da decisão de investimento.

Laudo de suitability: os dados se dividem entre o “filme” do ano (item 5) e a “foto” em 31/12 (item 6). Desenquadramento passivo (decorrente da reclassificação posterior) não vai no item 5.2(i); deve ser reportado no item 6.3(ii).

Perfil 1 (mais conservador): a classificação agora exige a combinação de três fatores: necessidade de liquidez, aversão a riscos e baixo conhecimento em investimentos. Antes, bastavam os dois primeiros.

Pontuação mínima (Anexo I): passa a ser obrigatória para instituições aderentes ao Código de Distribuição. É permitido elevar a régua interna, mas nunca abaixo dos mínimos.

Escala de risco: não é obrigatório adotar a escala contínua de 0,5 a 5. Pode-se usar outro parâmetro, desde que equivalente à escala 0,5–5, respeitando os limites do art. 56, §1º e a tabela de pontuação mínima do Anexo I.

Derivativos: a nota mínima do Anexo I aplica-se quando avaliados isoladamente. Em combinações (proteção, estruturas sintéticas, troca de indexadores), é admitida metodologia própria e diferenciada para classificação.

Fundos no exterior: a nota mínima do Anexo I para “investimentos no exterior” é aplicável quando houver exposição ao risco cambial. Fundos com hedge cambial (conforme regulamento) devem usar a nota mínima da classe equivalente à sua política de investimentos.

Gestoras e securitizadoras aderentes aos códigos ANBIMA (Administração e Gestão de Recursos de Terceiros; Ofertas Públicas) que distribuam seus próprios fundos/emissões devem incluir a atividade via alteração cadastral e cumprir integralmente as regras de distribuição.

Dispensa de suitability: isentos do processo: (i) Letra financeira do tesouro e (ii) CDB/RDB que atendam simultaneamente aos três critérios: emissor com rating compatível com o risco Brasil; liquidez diária oferecida pelo emissor ou vencimento ≤ 6 meses; e risco de mercado pós-fixado em taxa de juros.

Emissões próprias: considerar risco de crédito na classificação. Para o piso de risco do Anexo I, são investment grade notas BBB- ou superiores (ou equivalentes); abaixo disso é non investment grade.

Metodologia do distribuidor: não é suficiente adotar a nota de risco atribuída pelo administrador do fundo. O distribuidor é responsável por possuir metodologia própria de classificação, observando os mínimos do Anexo I.

Ações práticas de compliance: revisar políticas/procedimentos de suitability para contemplar a data de corte e a coleta de declarações; ajustar o laudo (itens 5.2(i) e 6.3(ii)); mapear equivalência de escalas de risco à 0,5–5; definir critérios específicos para derivativos em combinação; classificar fundos com/sem hedge cambial corretamente; implementar a dispensa de suitability para LFT e CDB/RDB que cumpram todos os requisitos; incorporar risco de crédito nas emissões próprias com base em ratings; e garantir que gestores/securitizadoras atualizem o cadastro e o cumprimento integral das regras.

Informações não disponibilizadas no conteúdo: detalhes da tabela do Anexo I e dos limites do art. 56, §1º do Código de Distribuição não foram apresentados.