Q&A da ANBIMA esclarece pontos práticos das novas regras de Suitability do Código de Distribuição, com impactos diretos em classificação de produtos, reporte no laudo, dispensa de suitability e responsabilidades dos participantes.
Data de corte: 05/09/2023. Para aplicações realizadas antes desta data, não é necessária a coleta de termo de ciência de desenquadramento. A partir de então, novas aplicações ou reinvestimentos em produtos reclassificados como inadequados ao perfil exigem: (i) alerta claro ao cliente sobre a inadequação e (ii) declaração expressa de manutenção da decisão de investimento.
Laudo de suitability: os dados se dividem entre o “filme” do ano (item 5) e a “foto” em 31/12 (item 6). Desenquadramento passivo (decorrente da reclassificação posterior) não vai no item 5.2(i); deve ser reportado no item 6.3(ii).
Perfil 1 (mais conservador): a classificação agora exige a combinação de três fatores: necessidade de liquidez, aversão a riscos e baixo conhecimento em investimentos. Antes, bastavam os dois primeiros.
Pontuação mínima (Anexo I): passa a ser obrigatória para instituições aderentes ao Código de Distribuição. É permitido elevar a régua interna, mas nunca abaixo dos mínimos.
Escala de risco: não é obrigatório adotar a escala contínua de 0,5 a 5. Pode-se usar outro parâmetro, desde que equivalente à escala 0,5–5, respeitando os limites do art. 56, §1º e a tabela de pontuação mínima do Anexo I.
Derivativos: a nota mínima do Anexo I aplica-se quando avaliados isoladamente. Em combinações (proteção, estruturas sintéticas, troca de indexadores), é admitida metodologia própria e diferenciada para classificação.
Fundos no exterior: a nota mínima do Anexo I para “investimentos no exterior” é aplicável quando houver exposição ao risco cambial. Fundos com hedge cambial (conforme regulamento) devem usar a nota mínima da classe equivalente à sua política de investimentos.
Gestoras e securitizadoras aderentes aos códigos ANBIMA (Administração e Gestão de Recursos de Terceiros; Ofertas Públicas) que distribuam seus próprios fundos/emissões devem incluir a atividade via alteração cadastral e cumprir integralmente as regras de distribuição.
Dispensa de suitability: isentos do processo: (i) Letra financeira do tesouro e (ii) CDB/RDB que atendam simultaneamente aos três critérios: emissor com rating compatível com o risco Brasil; liquidez diária oferecida pelo emissor ou vencimento ≤ 6 meses; e risco de mercado pós-fixado em taxa de juros.
Emissões próprias: considerar risco de crédito na classificação. Para o piso de risco do Anexo I, são investment grade notas BBB- ou superiores (ou equivalentes); abaixo disso é non investment grade.
Metodologia do distribuidor: não é suficiente adotar a nota de risco atribuída pelo administrador do fundo. O distribuidor é responsável por possuir metodologia própria de classificação, observando os mínimos do Anexo I.
Ações práticas de compliance: revisar políticas/procedimentos de suitability para contemplar a data de corte e a coleta de declarações; ajustar o laudo (itens 5.2(i) e 6.3(ii)); mapear equivalência de escalas de risco à 0,5–5; definir critérios específicos para derivativos em combinação; classificar fundos com/sem hedge cambial corretamente; implementar a dispensa de suitability para LFT e CDB/RDB que cumpram todos os requisitos; incorporar risco de crédito nas emissões próprias com base em ratings; e garantir que gestores/securitizadoras atualizem o cadastro e o cumprimento integral das regras.
Informações não disponibilizadas no conteúdo: detalhes da tabela do Anexo I e dos limites do art. 56, §1º do Código de Distribuição não foram apresentados.