Norma
19/02/2026

009-2026-VNC - 009-2026-VNC-Ofício Circular

Atualiza versões de manuais e regulamentos da B3, incluindo regras de acesso, procedimentos operacionais, administração de risco e regulamentos da câmara.

Resumo

Novas versões de regulamentos e manuais da B3 entram em vigor em 23/02/2026.

🗓️ Vigência: 23/02/2026 para Manual de Acesso, Câmara B3, Procedimentos Operacionais, Risco, Câmara de Câmbio e Central Depositária.

⚖️ Referências atualizadas: Res. CMN 2.687 substituída pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13.

🏛️ Governança: Aprovação de regulamentos passa do Conselho de Administração para a Diretoria Colegiada.

🛡️ Garantias e risco pré-negociação: nova finalidade, exigíveis de comitente/participante/membro; indicação obrigatória de destinatários; movimentação e liberação ajustadas; inclusão na equação 6.62.

📈 Risco e limites: exclusão da “regra 1” (RTp), ajustes para “futuro sintético” e swaps de ações (fórmulas 5.21 e 5.22); símbolo incluído na eq. 7.14 (não informado).

🔧 Operacional: conta transitória máster e vínculo “por conta e ordem” ajustados; liquidação antecipada não reflete mudanças de custódia; rol de inadimplentes sem comunicado externo.

📄 Acesso: MRP sem Derivativos para agente de custódia; Depositário do Agronegócio exige somente balanço anual auditado.

💱 Câmbio: período de atualização de contribuições ao fundo incluído (detalhe não informado); contingência ampliada.

✅ Ação: revisar políticas internas, atualizar sistemas de risco/garantias, treinar equipes e adequar cadastros.

Vigência e abrangência: Em 23/02/2026 entram em vigor novas versões dos seguintes normativos da B3: Manual de Acesso, Regulamento da Câmara B3, Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3, Manual de Administração de Risco da Câmara B3, Regulamento da Câmara de Câmbio B3 e Regulamento da Central Depositária de Renda Variável B3. Destinado aos participantes do segmento Listado.

Atualizações transversais: Substituição das referências à Resolução CMN 2.687 pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13 (03/12/2024); ampliação da política de continuidade de negócios/contingência; e transferência da competência de aprovação dos regulamentos do Conselho de Administração para a Diretoria Colegiada (em linha com o Estatuto Social da B3 de 24/04/2025).

Manual de Acesso: (i) Agente de custódia deixa de contribuir ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) pelo grupo de Derivativos, pois não há mercado de derivativos nessa categoria; (ii) Depositário do Agronegócio passa a exigir apenas o balanço anual do último exercício, que deve ser auditado por auditor independente; (iii) Controlador Garantidor: retirada da lista de documentos do processo de admissão, pois os documentos de cadastro estão disponíveis no site da B3.

Regulamento da Câmara B3: (i) Art. 12 atualizado à Resolução Conjunta nº 13; (ii) Art. 135 inclui como falha o não cumprimento de requisitos mínimos para manutenção da autorização de acesso, permitindo declaração de inadimplência e encerramento de posições conforme normas; (iii) Art. 194 amplia as estratégias de contingência para incidentes com risco de ruptura/paralisação de processos críticos; (iv) Art. 204 transfere a competência de aprovação para a Diretoria Colegiada.

Manual de Procedimentos Operacionais: (i) Exclusão do participante de negociação da conta transitória máster; (ii) Exclusão do participante de liquidação do tipo de vínculo “por conta e ordem”; (iii) Correções pontuais (ajuste gramatical em D+1 e numeração de subseção); (iv) Referências à Res. 2.687 substituídas por Res. Conjunta nº 13; (v) Liquidação antecipada: uma vez criada a instrução de liquidação, alterações de agente de custódia e dados de custódia não se refletem na instrução previamente criada (aplica a empréstimos de ativos e operações compromissadas específicas); (vi) Rol de inadimplentes: retirada da divulgação via comunicado externo.

Manual de Administração de Risco: (i) Atualização do prazo de atualização monetária das contribuições ao Fundo de Liquidação (1.3.4); (ii) Cadeia de responsabilidades (2.1) ajustada à Res. Conjunta nº 13; (iii) Pré-negociação (4.2.1): limites por instrumento agregado podem ser atribuídos por documento (CNPJ/CPF/código CVM de não residente) e/ou por conta; comitente, participante de liquidação e membro de compensação podem ser exigidos a aportar garantias; (iv) Pós-negociação: excluída a subseção 4.3.2.3 (modelo complementar com contas máster), renumeradas referências; (v) Transferências (4.3.5): excluída a “regra 1” (limite RTp) — a “regra 2” permanece e é suficiente para manter riscos mitigados na origem e destino; (vi) Alteração de cobertura (4.3.6): análise focada apenas no risco residual da descobertura; deixam de existir limites diferenciados para posições cobertas vs. descobertas; (vii) Liquidação antecipada de BTB (4.3.8): excluída a validação de limite de posições, pois sempre reduz a posição; (viii) Desenquadramento e reincidência (4.3.9): prazo de observância ajustado, conforme Ofício Circular 048/2023-PRE; (ix) Limites de concentração (Cap. 5): inclusão dos termos “mercado de balcão organizado” e “renda fixa pública”; swaps de ações têm critérios definidos (5.1.5) e cálculo do valor base (5.2.5); conta de intermediação em empréstimo de ativos passa a integrar a quantidade agregada (5.2.2); “futuro sintético” ajustado para evitar “duplo exercício” em entregas físicas (fórmulas 5.21 e 5.22 atualizadas); (x) Cálculo de risco CORE0 (7.7.1): incluído símbolo faltante na equação 7.14 — símbolo não informado no Ofício.

Administração de Garantias: (i) Critérios de elegibilidade: ETFs passam a ser qualificados como “ativos de renda variável” e referências externas adequadas à Res. Conjunta nº 13; (ii) Finalidades (6.1.2): inclusão de “Limite de risco pré-negociação” (refletido nas tabelas 6.2 e 6.3); (iii) Movimentação (6.5): detalhados fluxos para garantias de pré-negociação e padronizada a nomenclatura de “fundo de liquidação”; (iv) Depósito (6.5.1.1): obrigatória a indicação dos comitentes e participantes destinatários da garantia de pré-negociação; (v) Depósito/retirada automática na Central Depositária quando agente de custódia e participante solicitante são a mesma entidade (ações, ETFs, units e debêntures); (vi) Retirada (6.5.2.1 e 6.5.2.2): critérios específicos para liberação de garantias de comitentes e de participantes, incluindo “Limite de pré-negociação” e Res. Conjunta nº 13; (vii) Equação 6.62 atualizada para contemplar “Limite de pré-negociação”.

Regulamento da Câmara de Câmbio B3: (i) Art. 35: incluído período de atualização das contribuições da B3 e dos Agentes ao Fundo de Liquidação de Operações de Câmbio; informação de periodicidade específica não disponível no Ofício; (ii) Art. 63: contingência ampliada; (iii) Art. 73: competência de aprovação transferida para a Diretoria Colegiada.

Regulamento da Central Depositária de Renda Variável: Art. 90 (caput e parágrafo único): competência de aprovação transferida para a Diretoria Colegiada.

Impactos práticos e ações recomendadas: (i) Revisar políticas e procedimentos internos que mencionem a Res. 2.687, substituindo pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13; (ii) Adequar a governança interna para interlocução com a Diretoria Colegiada da B3 quanto a aprovações/regulamentos; (iii) Atualizar controles de acesso e requisitos mínimos para manutenção da autorização, evitando a caracterização de falha (inadimplência e encerramento de posições); (iv) Implementar a nova finalidade “Limite de risco pré-negociação” em sistemas de garantias, incluindo fluxo de depósito/retirada e indicação de comitentes/participantes; (v) Ajustar modelos de risco e de limites (incluindo “futuro sintético”, swaps de ações, fórmulas 5.21, 5.22, 6.62 e 7.14) e a lógica de transferências sem “regra 1”; (vi) Treinar operações sobre a regra de liquidação antecipada (instrução não se atualiza com mudanças de custódia) e sobre a não validação de limite em BTB; (vii) Revisar a comunicação sobre o rol de inadimplentes, dado o fim do comunicado externo; (viii) Depositário do Agronegócio: garantir disponibilidade do balanço anual auditado por auditor independente; (ix) Atualizar calendários e rotinas de atualização de contribuições a fundos de liquidação de acordo com os novos prazos definidos pela B3.