Resumo executivo
O Regulamento da Câmara de Câmbio B3, versão de 23/02/2026, é um regulamento operacional da infraestrutura administrada pela B3 para compensação, liquidação e gerenciamento de riscos de operações de câmbio cursadas nos sistemas da Câmara. O documento organiza conceitos, perfis de participação, registro de operações, análise e aceitação, formalização no Bacen, compensação, liquidação, garantias, fundos, salvaguardas, custos, penalidades e situações especiais.
A extração foi tratada como retrato-fonte da versão oficial de 23/02/2026. Isso significa que os requisitos foram derivados do texto do próprio regulamento, sem atualização por normas posteriores e sem consolidação externa. O Ofício Circular 009/2026-VNC foi usado apenas para confirmar a entrada em vigor e a rastreabilidade da versão, não para criar um documento-fonte separado.
O regulamento tem forte densidade operacional. Muitos comandos são dirigidos diretamente a Agentes e demais Participantes, enquanto outros são dirigidos à própria B3 ou à Câmara. Por isso, o pacote separa requisitos de participantes e requisitos da infraestrutura, evitando transformar competências internas da B3 em obrigações genéricas para todos os participantes.
Escopo e sujeitos regulados
O documento define Participante como Agentes, Intermediadores, Bancos Liquidantes, Bancos Correspondentes e outros que utilizem os sistemas criados pela Câmara. O Agente é a instituição financeira autorizada pelo Bacen a praticar operações no mercado de câmbio e habilitada pela B3. O Intermediador é instituição habilitada pela B3 que pode praticar operações em sistemas eletrônicos vinculados à Câmara por conta e ordem de Agentes, sem operar em nome próprio.
A segmentação do pacote usa aproximações: instituições financeiras, bancos autorizados a atuar em câmbio, corretoras, distribuidoras e bolsa. Essa aproximação foi necessária porque o dicionário de segmentação não possui tags granulares para Agente, Intermediador, Banco Liquidante, Banco Correspondente ou Câmara de Câmbio B3. Por isso, todos os requisitos foram marcados com aviso de segmentação no manifest. A aplicabilidade real deve ser revisada pelo cliente conforme o vínculo de habilitação e o perfil operacional da entidade perante a Câmara.
Principais comandos operacionais para participantes
Os participantes devem manter cadastro atualizado, encaminhar dados requeridos, atender critérios técnicos e comunicar problemas ou interrupções de sistemas. Esses deveres foram convertidos em requisitos próprios porque possuem evidências claras: cadastro atualizado, comunicações enviadas, registros de atendimento técnico, logs de incidente e respostas a solicitações da Câmara.
No registro de operações, o regulamento diferencia o registro feito diretamente por Agentes e o registro feito por Intermediadores em sistemas de negociação. Para Intermediadores, há comando específico de especificar o Agente comprador ou vendedor quando solicitado pela Câmara ou no momento da operação, conforme a regulamentação aplicável. Para Agentes, a formalização nos sistemas do Bacen quando solicitada pela Câmara foi extraída como requisito de alta criticidade, porque a recusa de formalização pode levar a tratamento de inadimplência e responsabilização administrativa e financeira.
A liquidação é outro bloco central. Agentes com saldos líquidos devedores devem efetuar pagamentos ou entregas de moeda estrangeira em favor da Câmara, confirmar sua efetivação e acompanhar mensagens emitidas nas etapas da sessão de liquidação. Como os horários e detalhes operacionais dependem de documentos oficiais da B3, o requisito não inventa periodicidade ou prazo próprio e remete às referências operacionais adequadas.
Garantias, fundos e salvaguardas
O regulamento estrutura salvaguardas destinadas a assegurar a liquidação das operações e a integridade dos sistemas da Câmara. Para os Agentes, foram extraídos requisitos de manutenção de garantias suficientes, observância dos procedimentos de depósito, alocação, substituição e liberação, aporte de contribuição ao Fundo de Liquidação e reconstituição do fundo após utilização.
O Fundo de Liquidação de Operações de Câmbio foi tratado como ponto central. Ele é composto por depósitos dos Agentes e contribuição da B3, constitui garantia mínima necessária ao vínculo do Agente com a Câmara e pode ser utilizado em inadimplemento. O regulamento traz atualização anual dos valores de contribuição até o décimo quinto dia útil de cada ano e também comandos sobre revisão e comunicação de novos valores. A obrigação de aportar novo valor pelo Agente foi separada da governança anual de atualização da B3, pois os sujeitos, evidências e controles são diferentes.
Inadimplência, devedor operacional e penalidades
O regulamento diferencia Devedor Operacional e Inadimplente. Essa distinção é relevante para compliance porque atraso por motivo operacional pode ter tratamento distinto de incapacidade de pagamento. Foram extraídos requisitos para tratamento de Devedor Operacional, tratamento de inadimplência, restrições a novas operações quando houver suspensão e pagamento de custos e encargos.
As penalidades de advertência, suspensão e exclusão foram tratadas em duas camadas: um requisito da B3 para aplicação de penalidades e processamento de recursos conforme alçadas; e um requisito do participante para se abster de registrar novas operações quando suspenso. Essa separação evita misturar o processo disciplinar da Câmara com a obrigação operacional do participante afetado.
Situações especiais e plano de recuperação
O regulamento permite que a B3 adote procedimentos especiais de contratação, compensação, liquidação e administração de risco diante de eventos extraordinários, como problemas tecnológicos, operacionais, força maior, calamidade ou eventos que afetem a estabilidade dos mercados. Também disciplina o Plano de Recuperação, com medidas que podem incluir depósito de recursos financeiros por Agentes, suspensão de funcionamento, encerramento de operações e comunicação a autoridades, órgãos de governança e participantes afetados.
O pacote trata o depósito de recursos por Agentes no contexto do Plano de Recuperação como requisito próprio de alta criticidade, porque ele pode ter impacto financeiro relevante, ser requerido mais de uma vez durante a execução do plano e gerar bloqueio de garantias ou declaração de Devedor Operacional ou Inadimplente se descumprido. A execução do Plano de Recuperação pela B3 foi tratada como requisito de governança separado, com foco em decisão, comunicação e coordenação institucional.
Infraestrutura tecnológica, continuidade e reporte
A B3 declara manter infraestrutura tecnológica e plano de continuidade de negócios compatíveis com o enquadramento da Câmara como sistemicamente importante pelo BCB. Esse bloco foi convertido em requisito de governança tecnológica da Câmara, não em obrigação genérica de participantes. O foco operacional está em disponibilidade, tempo e ponto de recuperação, continuidade de serviços críticos e cenários de incidentes.
O regulamento também prevê prestação de informações ao Bacen quando solicitadas e dever de sigilo sobre operações cursadas na Câmara. Esse ponto foi classificado como reporte/entrega porque envolve fornecimento de informação ao supervisor, ainda que sob demanda, e como controle de sigilo porque exige gestão de acesso e base de compartilhamento.
Evidências, controles e áreas envolvidas
Para participantes, as evidências mais importantes tendem a ser: solicitações e aprovações de cadastramento; registros de habilitação; dados cadastrais atualizados; mensagens e logs de sistemas; registros de operações; comprovantes de formalização no Bacen; confirmações de pagamento ou entrega; extratos e comprovantes de garantias; comunicações de interrupção; comprovações de aporte ao Fundo de Liquidação; e registros de tratamento de atraso, inadimplência ou suspensão.
Para a B3 e a Câmara, as evidências tendem a envolver manuais, parâmetros de sistemas, trilhas de aceite e recusa, registros de compensação, mensagens da sessão de liquidação, cálculos de salvaguardas, revisão de recursos próprios dedicados, atas ou deliberações, comunicações a participantes e autoridades, registros de acionamento do Plano de Recuperação e evidências de continuidade de negócios.
As áreas internas mais recorrentes são operações, câmbio/comércio exterior, tesouraria, riscos e controles, tecnologia, jurídico regulatório, compliance e diretoria. O pacote evitou incluir essas áreas indiscriminadamente: cada requisito seleciona apenas as áreas que tendem a executar, controlar, aprovar ou evidenciar a rotina.
Pontos de atenção de cobertura
O Artigo 1º foi tratado como definição, não como requisito, mas seus conceitos estruturam todos os demais itens. O Artigo 17 foi tratado como exceção operacional de transferência de data por não funcionamento do sistema bancário, sem criar requisito autônomo recorrente. Artigos com competência interna da B3 ou regra institucional sem ação empresarial direta foram mantidos como pontos ou registrados no mapa de cobertura, sem geração artificial de obrigação.
A arbitragem prevista no Artigo 71 foi registrada como ponto de referência, mas não virou requisito operacional, porque sua aplicação depende de controvérsia concreta. A aprovação do regulamento pela Diretoria Colegiada da B3 foi tratada como ponto de governança do documento, sem obrigação recorrente para participantes.
Limitações e revisão recomendada
O pacote deve ser usado como acelerador regulatório. A principal limitação é a segmentação: o dicionário de tags não permite representar com precisão todos os sujeitos do regulamento. Também há dependência material dos manuais da Câmara de Câmbio B3 para horários, canais, sistemas, parâmetros técnicos, limites, procedimentos detalhados e regras de risco. O pacote evita inventar esses elementos e aponta referências operacionais oficiais quando elas ajudam a execução.
Recomenda-se revisão humana para confirmar quais requisitos são aplicáveis a cada entidade conforme seu status de habilitação perante a Câmara, seu papel como Agente, Intermediador, Banco Liquidante ou Banco Correspondente, e sua exposição operacional em operações de câmbio compensadas e liquidadas pela B3.