A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 25 de setembro de 1970, estabeleceu novas diretrizes para operações de mercado aberto, conforme a Resolução nº 150, de 22 de julho de 1970.
As instituições financeiras devem seguir a sistemática abaixo para encaminhamento das Letras do Tesouro Nacional aos Serviços de Compensação de Cheques e Outros Papéis:
- As Letras do Tesouro Nacional recebidas em depósito devem conter, no verso, um carimbo padronizado com a data, nome do estabelecimento portador, número-código e a declaração "Para Liquidação através do Serviço de Compensação".
Para a negociação de Letras do Tesouro Nacional, as instituições financeiras devem observar os seguintes procedimentos:
Venda: O comprador deve assinar a nota-de-venda no ato da operação ou até 24 horas após sua efetivação.
Compra: A liberação dos recursos será feita somente após a confirmação por documento do vendedor ou pela assinatura na nota-de-compra.
Os documentos de venda e compra devem conter o valor da operação, número e vencimento do título negociado.
A venda de Letras do Tesouro Nacional com lastro em títulos de maior valor só será permitida mediante custódia automática e correspondente, permitindo o desdobramento do título a pedido do comprador. Esta opção deve constar claramente no documento de venda.
As exigências para assinatura nas operações de venda e compra entrarão em vigor em 3 de novembro de 1970.