A Circular Nº 185, de 09/08/1972, estabelece normas complementares à Circular Nº 145, de 25/09/1970, referentes à negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTN) pelas instituições financeiras.
Entre as principais disposições, destacam-se:
Facultativa a inclusão da numeração das LTNs nos documentos de negociação, desde que os títulos estejam custodiados no Banco Central do Brasil.
Nos documentos de venda de LTNs, deve-se consignar se os títulos foram entregues ao comprador mediante recibo, transferidos para custódia no Banco Central do Brasil para a instituição compradora, ou permanecem em custódia no Banco Central do Brasil em nome do vendedor com aquiescência formal do comprador.
A liquidação da operação deve ser registrada como "liquidada por diário" ou "liquidada por cheque".
Se a operação for liquidada por cheque, o documento deve consignar o nome do(s) banco(s) sacado(s).
As operações de mercado aberto devem integrar o movimento do dia em que se efetivaram, obedecendo às normas das Circulares 156 e 158, de 09/03/1971 e 31/03/1971, respectivamente.
Instituição de um mapa e sistema de controle para registro da negociação das LTNs, incluindo a manutenção de fichas analíticas das diversas contas e sub-contas e a caracterização contabilmente da responsabilidade pela guarda de títulos públicos federais.
A inobservância das normas estabelecidas sujeitará as instituições financeiras às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964.
Esta Circular entra em vigor em 01/09/1972.