A Circular Nº 264, emitida pelo Banco Central do Brasil em 16 de julho de 1975, estabelece normas para a celebração de contratos de abertura de crédito por bancos financiadores com empresas comerciais exportadoras, conforme a Resolução nº 329 de 16.07.75.
Os principais pontos são:
O banco financiador deve indicar ao Banco Central do Brasil o nome da empresa comercial exportadora e o valor do crédito solicitado.
Os recursos só podem ser usados pela empresa exportadora para pagamentos de aquisições ou adiantamentos de produtos destinados à exportação, conforme listados pelo Ministério da Fazenda.
Pagamentos ou adiantamentos devem ser feitos diretamente ao produtor ou vendedor, mediante apresentação de comprovantes de aquisição ou encomenda, e são proibidas transações entre empresas comerciais exportadoras.
A empresa exportadora deve apresentar comprovantes e liquidar o débito no contrato em até 10 dias após a exportação, permitindo nova utilização do crédito.
O banco financiador deve autorizar o Banco Central a amortizar sua responsabilidade no redesconto no dia útil seguinte à liquidação do débito.
O não cumprimento do prazo de liquidação sujeita a empresa aos custos máximos previstos para operações de assistência financeira, conforme a Resolução nº 168 de 22.01.71.
A falta de comprovação da exportação sujeita a empresa à diferença de custos por todo o período de utilização do crédito.
O Banco Central pode atender, parcial ou totalmente, ou recusar a solicitação de crédito.
O redesconto será feito mediante apresentação de borderô especial e nota promissória ao Banco Central.
Nas operações liquidadas antecipadamente, haverá devolução de custos "pro-rata temporis" em benefício da empresa exportadora.
O registro contábil será feito no subtítulo "07 - Notas Promissórias" da conta "3.05.101 - Redescontos" e deve constar nos balancetes e balanços analíticos.