CIRCULAR N. 000268
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada nesta data, aprovou o anexo Regulamento do "PROGRAMA
NACIONAL DE ARMAZENAGEM" (PRONAZEM), instituído pelo Decreto nº
75.688, de 02.05.75.
2. As normas e instruções necessárias à execução das linhas
de crédito previstas no PRONAZEM estão sendo encaminhadas aos Agentes
Financeiros do Programa.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1975
José de Ribamar Melo
Diretor
REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM
PRONAZEM
I - OBJETIVOS E METAS
Art. 1º O Programa Nacional de Armazenagem, instituído pelo
Decreto nº 75.668, de 02.05.75, originado da Exposição de Motivos
conjunta nº 7/75 - Conselho de Desenvolvimento Econômico, aprovada em
02.05.75 pelo Exmo. Sr. Presidente da República, tem por objetivos:
a) aumentar a participação do setor privado no
desenvolvimento da infraestrutura de armazenagem;
b) criar, sobretudo nas regiões de colonização mais
recente, o suporte necessário à implementação dos programas de
estoques reguladores;
c) eliminar ou reduzir as perdas quantitativas e
qualitativas, ocasionadas tanto pelo retardamento das colheitas como
pela guarda dos produtos em locais inadequados;
d) reduzir os efeitos dos períodos de "pique-de-safra"
sobre os níveis de custo de fretes e carretos de produtos agrícolas.
Art. 2º Visando os seus objetivos, o Programa Nacional de
Armazenagem tem por metas:
a) a curto prazo, eliminar ou reduzir o "deficit" da
capacidade armazenadora existente no País, estimado em 2,5 milhões de
toneladas, sendo 1,2 milhões para produtos ensacados e 1,3 milhões
para produtos a granel;
b) a médio prazo, adequar a oferta de armazenagem, no
período 1975/1980, ao nível da demanda prevista de 10 milhões de
toneladas, em razão do crescimento acelerado da produção das
principais culturas do País.
II - ESTRATÉGIA DE AÇÃO
Art. 3º Visando à consecução das metas e objetivos
colimados, o Programa Nacional de Armazenagem acionará a seguinte
estratégia de ação:
a) construção, ampliação e modernização de armazéns e silos
de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos
básicos;
b) estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem;
c) treinamento e formação de pessoal;
d) prestação de assistência técnica;
e) fiscalização e inspeção de unidades armazenadoras de
produtos agropecuários e da pesca;
f) subscrição, integralização e aumento de capital de
empresas do Sistema;
g) integração das redes oficiais e particulares de
armazenagem.
III - ESTRATÉGIA OPERACIONAL
Art. 4º O PRONAZEM atuará em todo o território nacional,
dentro das áreas prioritárias estabelecidas pela CIBRAZEM.
Art. 5º O Programa será desenvolvido com apoio nos
seguintes e principais meios de ação: administrativa, de coordenação
e execução, e financeira.
Art. 6º São órgãos de administração e coordenação do
Programa:
a) o Banco Central do Brasil, na qualidade de
administrador, supridor e controlador dos recursos que, sob aprovação
do Conselho Monetário Nacional, alocar ao Programa;
b) o Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, na
qualidade de coordenador e supervisor técnico do Programa.
Art. 7º São órgãos de execução do Programa:
a) o Banco do Brasil S.A. e os agentes financeiros que
forem selecionados pelo Banco Central do Brasil;
b) a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, com
as atribuições definidas no artigo seguinte.
Art. 8º À Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM,
sob prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB,
caberá:
a) traçar as diretrizes da política de armazenagem do País;
b) coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias
Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que
for traçada;
c) promover, nos Estados que ainda não as possuam, a
organização de Companhias de Armazéns e Silos;
d) participar, minoritariamente, a seu critério, do capital
das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de
empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente
desempenho;
e) instituir serviço de assistência técnica ao setor, para
atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da
iniciativa privada;
f) fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de
produtos agropecuários e da pesca; e
g) examinar, na medida em que as Companhias Estaduais de
Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que
permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir
àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade e o uso
de suas próprias unidades armazenadoras.
IV - LINHAS DE CRÉDITO
A - Disposições Preliminares
Art. 9º Recursos: Os financiamentos previstos no Programa
Nacional de Armazenagem serão realizados com:
a) recursos provenientes de dotações já especificadas na
legislação do Programa e outros que venham a ser alocados pelo
Conselho Monetário Nacional para apoiar linhas de refinanciamento ou
repasses, aos Agentes Financeiros selecionados pelo Banco Central do
Brasil, nas condições previstas neste Regulamento;
b) recursos próprios do Banco do Brasil S.A.;
c) recursos obtidos junto a entidades internacionais,
estrangeiras ou nacionais;
d) retornos e rendimentos líquidos provenientes das
operações realizadas nos termos deste Regulamento; e
e) recursos orçamentários que venham a ser destinados à
suplementação dos mencionados nas alíneas anteriores.
Art. 10. Finalidade: Os recursos se destinam a financiar
investimentos no setor de armazenagem, visando à construção,
ampliação e modernização de armazéns e silos de diferentes tipos e
níveis, destinados à guarda de produtos agrícolas. Excluem-se do
Programa os financiamentos destinados à construção e/ou ampliação de
armazéns, silos ou similares para guarda de café, cacau, açúcar e
forrageiras.
Art. 11. Itens financiáveis: Os financiamentos, tanto em
projetos de implantação (instalação inicial), como de ampliação,
modernização ou reforma, poderão abranger os seguintes itens:
a) obras de construção civil, inclusive terraplenagem,
obras de acesso e elaboração de projetos técnicos;
b) aquisição de máquinas e equipamentos básicos utilizados
no processo de armazenagem, inclusive aparelhagem complementar
(estrados, determinadores de umidade, elevadores, esteiras
transportadoras, etc.), permitida a inclusão de despesas de montagem,
transporte e seguro;
c) instalações elétricas gerais, inclusive, se necessário,
aquisição de transformadores ou de conjunto gerador, dimensionados em
função do porte e do tipo dos equipamentos a serem utilizados;
d) aquisição e montagem de silos pré-fabricados, inclusive
despesas de frete e seguro.
Art. 12. Seleção dos Agentes Financeiros: O Banco Central
do Brasil levará em conta para a seleção dos Agentes Financeiros do
Programa, entre outras condições, a existência de estrutura
administrativa e técnica dos bancos, a fim de assegurar-se a boa
condução dos projetos.
Art. 13. Remuneração dos Agentes Financeiros: Os Agentes
Financeiros assumirão o risco operacional dos créditos concedidos e
farão jus à remuneração de 5% a.a., calculada sobre os saldos
devedores dos financiamentos.
Art. 14. Garantias e instrumentos de crédito: Serão
admitidas as garantias usuais e adequadas para os financiamentos da
espécie e utilizadas as cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167,
de 14.02.67), as de crédito industrial (Decreto-lei nº 413, de
09.01.69) e os contratos de abertura de crédito.
Art. 15. Projetos e Assistência Técnica: A cargo da
CIBRAZEM e do Sistema EMBRATER, respectivamente.
B - Financiamentos de Armazenagem a Nível de Fazenda
Art. 16. Finalidade: Destinados a financiar a implantação
no País de uma rede de armazenagem primária, a nível de fazenda,
visando a reduzir a sobrecarga e a carência de unidades do sistema
intermediário.
Art. 17. Beneficiários: Produtores rurais, pessoas físicas
ou jurídicas, que contem com um nível de colheita mínima de 1.500
sacas ou 90 ton/ano, aproximadamente, de produtos objeto da garantia
de preços mínimos e de outros considerados como de primeira
necessidade.
Art. 18. Limite: Os Agentes Financeiros poderão financiar
até 100% dos investimentos, respeitado o teto máximo de 1.000 (mil)
vezes o maior "valor de referência" vigente no País (Cr$ 501,00,
atualmente). Os projetos com inversões superiores ao teto máximo
acima estabelecido poderão ser financiados com recursos próprios do
Agente Financeiro e sob as condições das linhas normais do crédito
rural.
Art. 19. Prazo: Máximo de 10 (dez) anos, inclusive até 2
anos de carência.
Art. 20. Encargos Financeiros: Os mutuários estarão
sujeitos ao pagamento de juros de 8% a.a., incidentes sobre os saldos
devedores, exigíveis ao fim de cada semestre civil, no vencimento
e/ou na liquidação da dívida, eleváveis de 1% a.a. em caso de mora.
Art. 21. Utilização: A utilização dos créditos se fará na
medida das necessidades das aquisições e/ou obras projetadas e a
liberação de cada parcela dependerá sempre da exata comprovação da
aplicação das anteriores.
Art. 22. Reembolso: O resgate do crédito terá início após o
término do período de carência, em prestações anuais e sucessivas,
devendo os Agentes Financeiros ajustar os vencimentos das prestações
de principal à época da comercialização das safras agrícolas.
Art. 23. Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no que
não colidirem com as disposições deste Regulamento e com as normas
complementares ou ajustamentos que, obedecidas as suas linhas
básicas, vierem a ser baixados pelo Banco Central do Brasil - as
instruções vigentes para as operações de crédito rural,
consubstanciadas no respectivo Manual (MCR).
C - Financiamentos de Armazenagem Intermediária e Terminal
Art. 24. Finalidade: Destinada a financiar a expansão das
redes de armazenagem terminal e intermediária.
Art. 25. Beneficiários: Podem beneficiar-se dos
financiamentos da espécie:
a) cooperativas de produtores rurais;
b) empresas de armazéns gerais, públicas e privadas;
c) moinhos de trigo, mediante indicação e critérios a serem
fixados pela CIBRAZEM.
Art. 26. Limite: O Agente Financeiro só poderá financiar
até 90% dos investimentos orçados, cabendo-lhe exigir do mutuário a
aplicação de recursos próprios no valor complementar.
Art. 27. Prazo: As operações terão prazos de até 8 (oito)
anos, inclusive até 2 anos de carência.
Art. 28. Encargos Financeiros: Os mutuários estarão
sujeitos ao pagamento de encargos financeiros de 15% a.a., incidentes
sobre os saldos devedores, exigíveis ao fim de cada semestre civil,
inclusive durante o período de carência, no vencimento e/ou na
liquidação da dívida.
Art. 29. Utilização: A utilização dos créditos se fará na
medida das necessidades das aquisições e/ou obras projetadas e a
liberação de cada parcela dependerá sempre da exata comprovação da
aplicação das anteriores.
Art. 30. Reembolso: O resgate do crédito terá início
imediatamente após o término do período de carência, em prestações
semestrais e sucessivas, permitindo-se a fixação de um esquema de
pagamento em parcelas crescentes.
Art. 31. Fiscalização: O Agente Financeiro exercerá a
fiscalização dos empreendimentos financiados, cumprindo-lhe
considerar imediatamente vencida a dívida, nos casos de desvio de
recursos ou na ocorrência de quaisquer outras irregularidades.
D - Aspectos Técnicos
Art. 32. As normas de natureza estritamente técnica -
definições das áreas prioritárias, de tipos e dimensões das unidades
armazenadoras, de critérios de prioridades e de localização, roteiros
de projetos, assistência técnica, métodos de avaliação, etc. - serão
elaboradas pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e
aprovadas pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
E - Disposições Gerais
Art. 33. Controle e avaliação: Será mantido sistema de
articulação entre a CIBRAZEM e o Banco Central do Brasil, visando aos
procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação do Programa.