CIRCULAR N. 000322
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I - As operações de que trata a Resolução nº 398, de
22.12.76, somente poderão ser deferidas às empresas produtoras-
exportadoras que apresentarem ao estabelecimento bancário o
Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
II - Ao contratar o financiamento, o banco anotará e
autenticará, no verso do Certificado, o valor e o prazo do empréstimo
concedido, além das datas de deferimento e de vencimento da operação.
III - O redesconto pelo Banco Central far-se-á através da
apresentação de "bordereau" especial, acompanhado dos títulos
respectivos, devidamente endossados pelo banco financiador, e do
Certificado de Habilitação, que será restituído após formalizada a
operação.
IV - O refinanciamento se efetivará através de contrato de
abertura de crédito, firmado entre o Banco Central e o banco de
investimento, tendo como garantia a caução de direitos creditórios
emergentes de contrato de financiamento celebrado entre o banco de
investimento e a empresa assistida, descrito e caracterizado em
"Termo de Tradição". O Certificado de Habilitação será, também,
restituído após formalizada a operação.
V - As operações serão realizadas com a observância das
seguintes condições:
Títulos:
a) cédulas ou notas de crédito à exportação (Lei nº 6.313,
de 16.12.75);
b) cédulas ou notas de crédito industrial (Decreto-lei nº
413, de 09.01.69);
c) notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de
crédito.
Limite dos créditos:
- até 100% do equivalente em cruzeiros ao valor consignado
no Certificado de Habilitação.
Prazo das operações:
- até 360 dias, desde que os vencimentos não ultrapassem 60
dias da data limite do Certificado.
Custos (descontados no ato):
- do financiamento = até 8% ao ano
- do redesconto ou refinanciamento = 4% ao ano.
Nas operações liquidadas antecipadamente, haverá devolução
"pro-rata temporis".
VI - Não serão concedidos limites operacionais aos
estabelecimentos bancários, observando-se, entretanto, as seguintes
normas:
a) Aplicação global por banco: até 100% do capital
realizado mais reservas livres, registrados em cada balanço
semestral.
b) Concentração de risco, por empresa, em operação da
espécie: máximo de 5% do capital realizado mais reservas livres do
banco financiador, registrados em cada balanço semestral.
VII - Eventuais saldos nos Certificados de Habilitação
referentes à Resolução nº 71, de 01.11.67, perderão validade de
utilização a partir de 1º de janeiro de 1977, permanecendo,
entretanto, os cartões em poder da empresa para apresentação à CACEX
quando solicitado. Idêntica medida ocorrerá com relação aos
Certificados emitidos ao amparo da Resolução nº 353, de 02.12.75.
VIII - Comprovada pela CACEX a falta de cumprimento, no
todo ou em parte, do compromisso assumido no Termo de
Responsabilidade assinado pela empresa, ficará esta sujeita aos
custos máximos previstos, à época do redesconto ou do
refinanciamento, para as operações de assistência financeira
(Resolução nº 168, de 22.01.71), calculados "por dentro" sobre a
parcela financiada e não exportada.
IX - Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central
fará a cobrança respectiva, acrescida do Imposto sobre Operações
Financeiras.
X - Ficam revogadas as Circulares nºs 284, de 08.01.76, e
288, de 17.02.76.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976
Ernesto Albrecht Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor Diretor