Norma
22/12/1976

Circular Nº 322

Estabelece regras para operações de financiamento a empresas produtoras-exportadoras com certificação da CACEX.

                         CIRCULAR N. 000322                          
                         ------------------                          


         I - As  operações  de  que trata  a  Resolução  nº  398,  de
22.12.76,  somente  poderão  ser deferidas  às  empresas  produtoras-
exportadoras   que   apresentarem  ao  estabelecimento   bancário   o
Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX.                                     

         II - Ao  contratar  o  financiamento,  o  banco  anotará   e
autenticará, no verso do Certificado, o valor e o prazo do empréstimo
concedido, além das datas de deferimento e de vencimento da operação.

         III - O redesconto pelo Banco Central  far-se-á  através  da
apresentação  de  "bordereau"  especial,  acompanhado   dos   títulos
respectivos,  devidamente endossados pelo  banco  financiador,  e  do
Certificado  de Habilitação, que será restituído após  formalizada  a
operação.                                                            

         IV - O refinanciamento se efetivará através de  contrato  de
abertura  de  crédito, firmado entre o Banco Central  e  o  banco  de
investimento,  tendo  como garantia a caução de direitos  creditórios
emergentes  de contrato de financiamento celebrado entre o  banco  de
investimento  e  a  empresa assistida, descrito  e  caracterizado  em
"Termo  de  Tradição".  O  Certificado de Habilitação  será,  também,
restituído após formalizada a operação.                              

         V - As  operações serão realizadas  com  a  observância  das
seguintes condições:                                                 

         Títulos:                                                    

         a) cédulas ou notas de crédito à exportação (Lei  nº  6.313,
de 16.12.75);                                                        

         b) cédulas  ou notas de crédito industrial  (Decreto-lei  nº
413, de 09.01.69);                                                   

         c) notas promissórias vinculadas a contratos de abertura  de
crédito.                                                             

         Limite dos créditos:                                        

         - até 100% do equivalente em cruzeiros ao  valor  consignado
no Certificado de Habilitação.                                       

         Prazo das operações:                                        

         - até 360 dias, desde que os vencimentos não ultrapassem  60
dias da data limite do Certificado.                                  

         Custos (descontados no ato):                                

         - do financiamento = até 8% ao ano                          

         - do redesconto ou refinanciamento = 4% ao ano.             

         Nas  operações liquidadas antecipadamente, haverá  devolução
"pro-rata temporis".                                                 

         VI - Não   serão   concedidos   limites   operacionais   aos
estabelecimentos bancários, observando-se, entretanto,  as  seguintes
normas:                                                              

         a) Aplicação  global  por  banco:  até   100%   do   capital
realizado   mais  reservas  livres,  registrados  em   cada   balanço
semestral.                                                           

         b) Concentração  de  risco, por  empresa,  em  operação   da
espécie:  máximo de 5% do capital realizado mais reservas  livres  do
banco financiador, registrados em cada balanço semestral.            

         VII - Eventuais  saldos  nos  Certificados   de  Habilitação
referentes  à  Resolução  nº 71, de 01.11.67,  perderão  validade  de
utilização   a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1977,  permanecendo,
entretanto, os cartões em poder da empresa para apresentação à  CACEX
quando   solicitado.  Idêntica  medida  ocorrerá  com   relação   aos
Certificados emitidos ao amparo da Resolução nº 353, de 02.12.75.    

         VIII - Comprovada  pela CACEX a  falta  de  cumprimento,  no
todo   ou   em   parte,   do  compromisso  assumido   no   Termo   de
Responsabilidade  assinado  pela empresa,  ficará  esta  sujeita  aos
custos   máximos   previstos,   à   época   do   redesconto   ou   do
refinanciamento,   para   as  operações  de  assistência   financeira
(Resolução  nº  168, de 22.01.71), calculados "por  dentro"  sobre  a
parcela financiada e não exportada.                                  

         IX - Na hipótese prevista no item anterior, o Banco  Central
fará  a  cobrança  respectiva, acrescida do Imposto  sobre  Operações
Financeiras.                                                         

         X - Ficam revogadas as Circulares nºs 284,  de  08.01.76,  e
288, de 17.02.76.                                                    

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1976     


Ernesto Albrecht             Sérgio Augusto Ribeiro                  
Diretor                      Diretor                                 












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