RESOLUCAO N. 000454
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto nos arts. 9º, incisos V e VI, e seu § 2º, e 11 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento
a ser observado na instauração de Inquérito Administrativo e de
Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Anexo.
Brasília-DF, 16 de novembro de 1977
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
REGULAMENTO DISCIPLINADOR DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
Art. 1º À Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do
presente Regulamento, caberá proceder à instauração de Inquérito
Administrativo para apurar atos ilegais ou práticas não equitativas
por parte de administradores ou de acionistas de companhias abertas,
intermediários e demais participantes do mercado de valores
mobiliários, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976.
Art. 2º O Inquérito Administrativo considerar-se-á
instaurado com sua notificação, por escrito, a qualquer das pessoas
mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Da notificação, que será assinada pelo Presidente ou
por qualquer dos Diretores da Comissão de Valores Mobiliários,
constará, além do nome e da qualificação do indiciado, a descrição
sumária dos fatos que determinaram a instauração do Inquérito.
§ 2º A notificação far-se-á por intimação pessoal, por
carta registrada ou por edital, adotado o último sistema quando
estiver o indiciado em lugar incerto e não sabido.
Art. 3º Instaurado o Inquérito, designará a Comissão de
Valores Mobiliários o Superintendente encarregado de sua instrução.
Art. 4º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de
sua instauração, deverá o Inquérito estar concluído.
Art. 5º Concluindo o Inquérito pela responsabilidade do
indiciado, será este intimado por escrito, aberto o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação, para apresentação de
defesa.
Art. 6º A defesa apresentada pelo indiciado, a qual deverá
ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar, será dirigida ao Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem
que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores
Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades
previstas na mencionada Lei nº 6.385/76.
Art. 8º A apresentação da defesa pelo indiciado instaura a
fase litigiosa do procedimento, com a conseqüente formação do
Processo Administrativo.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º O Processo Administrativo será julgado, em primeira
instância, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários e, em
segunda instância, pelo Conselho Monetário Nacional.
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 10. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários
julgará o Processo assessorado pelo Superintendente Jurídico e pelo
Superintendente da área afim ao mérito do Processo.
Art. 11. O Processo será julgado dentro do prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados do dia em que houver sido protocolada a
defesa, não computado, nesse prazo, o tempo tomado por diligências
que vierem a tornar-se necessárias, a critério do Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12. Na apreciação de provas, que poderão ser todas as
admitidas em Direito, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção.
Art. 13. A decisão que vier a ser proferida conterá o
relatório resumido do Processo, os fundamentos e a conclusão. Se
desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as
penalidades aplicáveis.
Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o
processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo,
deverá ser interposto dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de ciência da decisão pelo processado.
Art. 15. Não sendo interposto o recurso, transitará em
julgado a decisão.
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 16. Em segunda instância, julgará o Conselho Monetário
Nacional o Processo, em grau de recurso.
Parágrafo único. Nesta instância caberá, ainda, a produção
de provas documentais suplementares.
Art. 17. A decisão proferida no recurso conterá somente os
fundamentos de seu provimento ou não. De seu inteiro teor, será o
recorrente intimado, por escrito, encerrando-se o Processo
definitivamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os prazos mencionados no presente Regulamento
serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 19. Apurado o resultado do Inquérito referido no art.
1º e verificada a ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de
Valores Mobiliários, independentemente do curso do Processo regido
por este Regulamento, oficiará ao Ministério Público, para a
propositura da competente ação penal.
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Enquanto a Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos da Resolução nº 435, de 20 de julho de 1977, não se declarar
instalada para o pleno exercício de todas as atribuições e funções a
ela imputadas pelo presente Regulamento, as penalidades previstas na
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, serão aplicadas pelo Banco
Central, segundo as suas normas processuais administrativas
atualmente em vigor.