A Resolução nº 472, de 25 de abril de 1978, autoriza a Caixa Econômica Federal a emitir letras imobiliárias nominativas e intransferíveis, exclusivamente para aplicação das reservas técnicas das entidades de previdência privada, conforme a Resolução nº 460, de 23 de fevereiro de 1978.
As letras imobiliárias emitidas deverão permanecer custodiadas na própria Caixa Econômica Federal durante o prazo de aplicação. Além disso, essas letras obedecerão às disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e demais normas vigentes.
A Resolução nº 472 também altera os itens II, alínea "c", número 2; IV, alínea "c", número 2; e X da Resolução nº 460, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II - c) 2. Títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal.
IV - c) 2. 20% (vinte por cento), no máximo, em títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária de emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal.
X - Nas aplicações em títulos da dívida pública dos Estados e Municípios, obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária e de emissão do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e letras imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação e da Caixa Econômica Federal, não poderá haver concentração superior a 10% (dez por cento) do valor das reservas técnicas não comprometidas em títulos da dívida pública de responsabilidade de um mesmo Estado, Município ou entidade governamental.