A Circular Nº 528, emitida em 02 de maio de 1980, estabelece que os mutuários dos financiamentos de custeio de trigo devem recolher, para crédito do PROAGRO, as receitas apuradas com base no preço do produto destinado à indústria, em caso de frustração parcial de suas lavouras.
Quando ocorrer o processamento e comercialização da colheita como semente, os ganhos adicionais serão atribuídos ao produtor. No entanto, essa orientação não se aplica aos créditos deferidos especificamente para produção de sementes, com os acréscimos regulamentares de adiantamentos. Nesses casos, deve-se exigir o recolhimento integral de todas as receitas auferidas.