Norma
29/10/1980

Circular Nº 577

Estabelece normas para o financiamento de empresas comercial-exportadoras com base em certificados de participação.

                         CIRCULAR N. 000577                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  na  Resolução  nº 643, de 22.10.80,  decidiu  baixar  as
seguintes  normas  complementares,  necessárias  à  implementação  do
esquema de financiamento às empresas comercial-exportadoras.         

         2.  A concessão do Certificado de Participação Básico de que
trata  o item IV da citada Resolução, condicionar-se-á à apresentação
de  pedido  expresso  ao Banco Central, devendo a empresa  comercial-
exportadora a ele juntar os seguintes documentos:                    

         a)  cópia  do  Certificado  de  Registro  Especial  emitido,
conjuntamente, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
S.A. e Secretaria da Receita Federal;                                

         b) cópia do último balanço;                                 

         c)  relação contendo o valor FOB, em dólares americanos,  de
todas as suas exportações efetivas - excluídas as comissões de agente
ou  representante no exterior - realizadas no período  de  12  (doze)
meses anteriores ao pedido, discriminadas por produto, de acordo  com
a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);     

         d)  relação  das  exportações de mercadorias produzidas  por
empresas  cujo  faturamento global, no último exercício  social,  não
tenha  ultrapassado 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o  maior
valor de referência, vigente ao final do mencionado período, de  onde
conste, de forma separada, o nome de cada uma, a praça onde está  ela
sediada, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do  Ministério  da  Fazenda,  o  valor FOB,  em  dólares  americanos,
excluídas  as  comissões de agente ou representante no exterior,  bem
como a classificação, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,  dos
produtos efetivamente exportados.                                    

         3.  O  Certificado  de Participação Básico,  cujo  prazo  de
utilização  e  validade será de 360 (trezentos e  sessenta)  dias,  a
contar  da data de emissão, terá seu valor, para fins de levantamento
de  recursos,  expresso em dólares americanos, pelo correspondente  à
soma algébrica das parcelas adiante:                                 

         a)  quanto  a produtos relacionados na Portaria nº  130,  de
14.06.73, do Ministério da Fazenda:                                  

         I  -  até  60% (sessenta por cento) do valor das exportações
de  mercadorias produzidas por empresas cujo faturamento  global  não
ultrapasse 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o maior valor  de
referência;                                                          

         II  -  até 40% (quarenta por cento) do valor das exportações
de mercadorias produzidas por outras empresas;                       

         III   -   havendo  interligação  (controle,   coligação   ou
interdependência)  entre  comercial-exportadora  e   produtora   cujo
faturamento global ultrapasse 250.00 (duzentos e cinqüenta mil) vezes
o  maior  valor  de referência, e caso os produtos estejam  incluídos
entre  os assistidos pela Resolução nº 602, de 05.03.80, o percentual
aplicável  a tais exportações será o mesmo que vigorar para  fins  do
normativo citado, limitado ao que for fixado para o inciso anterior; 

         b)  até  25%  (vinte e cinco por cento) das  exportações  de
produtos excluídos da Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério  da
Fazenda, desde que não sejam primários, assim entendidos aqueles  "in
natura".                                                             

         4.  O  Certificado de Participação Adicional de que trata  o
item  VIII  da Resolução nº 643, de 22.10.80, terá sua concessão  por
igual  condicionada à apresentação de pedido expresso, ao qual deverá
ser  anexado  relação  contendo o valor FOB, em  dólares  americanos,
excluídas  as comissões de agentes ou representante no exterior,  das
exportações de mercadorias incluídas na Portaria nº 130, de 14.06.73,
do  Ministério da Fazenda, efetivamente realizadas nos semestres  sob
comparação,  discriminadas por produto, de acordo com a classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).                     

         5.  O  Certificado  de  Participação Adicional,  também  com
prazo  de  utilização e validade de 360 (trezentos e sessenta)  dias,
terá  seu  valor, para fins de levantamento de recursos, expresso  em
dólares  americanos, pelo correspondente a até 20% (vinte por  cento)
do  incremento  obtido  nas  exportações  de  produtos  incluídos  na
Portaria  nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda,  em  relação
aos semestres considerados.                                          

         6.  Nas  informações exigidas nos itens 2 e 4,  não  poderão
ser computadas:                                                      

         a)  as  exportações em cruzeiros, exceto as  de  máquinas  e
equipamentos;                                                        

         b) as reexportações ou exportações de produtos importados;  

         c)  as  remessas de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;                                                        

         d)  as  exportações  sem  cobertura  cambial,  como  doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra etc.;            

         e) as exportações temporárias.                              

         7.  Na contratação, pelo banco comercial autorizado a operar
em  câmbio, de operações de crédito sob a égide da Resolução nº  643,
com  empresas  comercial-exportadoras  nacionais  que  disponham   de
Certificado  de Participação emitido pelo Banco Central, deverão  ser
observadas as seguintes condições:                                   

         a)  formalização através de títulos de crédito à  exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75);                                         

         b)  presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de  operações
com nota de crédito à exportação;                                    

         c) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;              

         d)   valor   não-superior  a  100%  (cem   por   cento)   do
equivalente,   em   cruzeiros,  ao  disponível  no   Certificado   de
Participação;                                                        

         e)  anotação,  autenticada, no Certificado de  Participação,
do valor, prazo, data de deferimento e de vencimento da operação;    

         f)  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         8.  Os  recursos levantados através de operações da  espécie
somente poderão ser utilizados para pagamentos de aquisições ou  para
adiantamentos   resultantes  de  encomendas  feitas  diretamente   ao
produtor,  sendo  vedadas, expressamente, transações  entre  empresas
comercial-exportadoras.                                              

         9.  Os  pagamentos ou adiantamentos a que se refere  o  item
anterior    deverão   ser   efetuados,   pelo   banco    financiador,
exclusivamente  ao  produtor, através de ordem de  pagamento,  cheque
nominativo   ou  crédito  em  conta,  até  o  dia  útil  seguinte   à
apresentação, pela empresa comercial-exportadora, dos comprovantes de
aquisição ou encomenda das mercadorias.                              

         10.  Ainda em relação à contratação das operações de que  se
trata,  deverão os estabelecimentos bancários obedecer aos  seguintes
tetos de aplicação:                                                  

         a)  global:  100%  (cem por cento) do  montante  de  capital
realizado e reservas, registrado em cada balanço semestral;          

         b)  por  empresa: 5% (cinco por cento) do total previsto  na
alínea anterior.                                                     

         11.  Admite-se, entretanto, a flexibilização  dos  critérios
de  determinação dos tetos de aplicação previstos no  item  anterior,
sendo permitido que eles se elevem aos seguintes níveis:             

         a)  global:  até 150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento)  do
montante de capital realizado e reservas, registrado em cada  balanço
semestral,  desde  que o valor assim apurado não  ultrapasse  646.000
(seiscentos e quarenta e seis mil) vezes o maior valor de referência;

         b)  por  empresa: até 7,5% (sete e meio por cento) do  valor
apurado na forma da alínea anterior.                                 

         12.  O redesconto das operações da espécie far-se-á mediante
a apresentação de borderô especial acompanhado:                      

         a) dos títulos respectivos, devidamente endossados;         

         b)  do Certificado de Participação, que será devolvido  após
autenticado pelo Banco Central;                                      

         c)   de  cópia  dos  comprovantes  de  pagamento  direto  ao
produtor  e  de aquisição ou encomenda da mercadoria,  de  onde  deve
constar  sua  classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM).                                                               

         13.  Exportada, total ou parcialmente, a mercadoria relativa
à operação efetuada, deverá a empresa comercial-exportadora, no prazo
máximo  de  20 (vinte) dias, a contar da data do embarque, desde  que
tal  data não ultrapasse o vencimento da operação, liquidar o  débito
correspondente junto ao banco financiador.                           

         14.  No  dia  útil imediato à liquidação ou  amortização  da
operação,  ou  em seu vencimento, o banco financiador  solicitará  ao
Banco   Central  o  correspondente  débito  em  sua  conta  "Reservas
Bancárias".                                                          

         15.   No  prazo  máximo  de  10  (dez)  dias,  contados   da
liquidação  ou  amortização da operação, o banco  financiador  deverá
apresentar ao Banco Central as guias de exportação respectivas -  via
da  comercial-exportadora -, contendo a autenticação da Secretaria da
Receita  Federal quanto ao efetivo embarque realizado,  capeadas  por
relação contendo o número, em ordem crescente, e o valor de cada  uma
delas, além do nome do produtor das mercadorias.                     

         16.  A  reutilização  da margem aberta  no  certificado,  em
virtude  da  liquidação  ou  amortização de  operação,  somente  será
permitida nos seguintes casos:                                       

         a)  comprovação  da exportação respectiva,  pelo  valor,  em
dólares americanos, correspondente ao da operação;                   

         b) débito dos custos adicionais previstos no item 20.       

         17.  Para  os fins previstos na alínea "a" do item anterior,
a  comprovação da exportação far-se-á pelo seu valor FOB, excluída  a
comissão  de  agente  ou representante no exterior,  esclarecido,  no
entanto,  que  isto não desobriga a empresa comercial-exportadora  de
comprovar,  em  prazo  que,  somado ao da  operação  respectiva,  não
ultrapasse   360  (trezentos  e  sessenta)  dias,  a  exportação   da
mercadoria pela quantidade financiada.                               

         18.  Além  das hipóteses previstas no item 16,  admite-se  a
reutilização da margem aberta no certificado - ficando em suspenso  o
débito  dos  custos adicionais previstos no item 20, por  prazo  que,
somado  ao  da  operação respectiva, não ultrapasse 360 (trezentos  e
sessenta) dias, desde que:                                           

         a)   a  empresa  comercial-exportadora  encaminhe  ao  Banco
Central,  através do redescontário, cópia do conhecimento de depósito
relativo   à  armazenagem  da  mercadoria  financiada  e  ainda   não
exportada;                                                           

         b)   a  empresa  comercial-exportadora  apresente  ao  Banco
Central,  também  através  do  redescontário,  guias  de  exportação,
devidamente autenticadas, em valor idêntico ao do financiamento,  mas
correspondentes a outras mercadorias, cabendo observar que:          

         -  a data dos embarques não poderá anteceder à da liquidação
da operação em mais de 30 (trinta) dias;                             

         -  permanecerá  o compromisso da exportação das  mercadorias
substituídas.                                                        

         19.   Ainda   para   fins   de   efetiva   comprovação    do
financiamento, e obedecidas as demais condições estipuladas,  admite-
se  a substituição do produtor, desde que a mercadoria exportada seja
a mesma.                                                             

         20.  Pelos prazos e nas situações enunciadas abaixo,  ficará
a   empresa   comercial-exportadora  sujeita  a   custos   adicionais
calculados com base na diferença entre a taxa máxima de desconto e  a
maior  taxa,  esta "por dentro", prevalecente, à época do redesconto,
para as operações de "Empréstimo de Liquidez":                       

         a) pelo período compreendido entre a data da exportação e  a
de  liquidação  ou amortização, quando não for cumprida  a  exigência
contida no item 13;                                                  

         b)   por   todo   o   período  em  que  a  operação   esteve
redescontada:                                                        

         I  -  se,  vencida a operação e transcorridos 180  (cento  e
oitenta)  dias  da  data de sua contratação,  não  for  comprovada  a
exportação  da mercadoria financiada, dentro de até 20 (vinte)  dias,
nem adotados os procedimentos admitidos no item 18;                  

         II  -  nas  hipóteses  previstas nos  itens  17  e  18,  se,
passados  360  (trezentos  e sessenta) dias,  a  contar  da  data  de
realização   do  financiamento,  não  for  exportada   a   mercadoria
financiada.                                                          

         21.  Apurada qualquer inexatidão nas informações necessárias
à  fixação do valor dos Certificados de Participação, e desde que tal
fato origine sejam eles emitidos por valor superior ao devido, ficará
a  empresa comercial-exportadora sujeita às sanções julgadas cabíveis
pelo   Banco  Central,  incluindo  a  possível  aplicação  de  custos
adicionais sobre a parcela utilizada em excesso.                     

         22. Deixando o banco comercial de efetuar o recolhimento  ao
Banco  Central, ou providenciando-o com atraso, de quantias recebidas
das  empresas comercial-exportadoras, ficará ele sujeito, igualmente,
aos  custos adicionais previstos no item 20 - intransferíveis àquelas
empresas -, calculados, entretanto, a partir da taxa de redesconto.  

         23.  A  aplicação dos custos adicionais previstos nos  itens
20   e  21  obrigará  a  apresentação,  pelo  banco  financiador,  do
comprovante  de recolhimento do Imposto sobre Operações  de  Crédito,
Câmbio  e  Seguro,  e sobre Operações relativas a Títulos  e  Valores
Mobiliários, que então passará a ser devido.                         

         24.  Toda  a movimentação de recursos oriundos de  operações
da  espécie, bem como a cobrança dos custos adicionais acaso devidos,
será  efetuada, sob aviso, por intermédio de créditos ou  débitos  na
conta "Reservas Bancárias", mantida pelo redescontário junto ao Banco
Central.                                                             

         25.  Veda-se,  expressamente, em  relação  às  operações  da
espécie:                                                             

         a)  o  repasse,  sob qualquer denominação, à  produtora  das
mercadorias  cuja  aquisição ou encomenda foi financiada,  de  custos
financeiros   pelos  recursos  fornecidos  pela  empresa   comercial-
exportadora;                                                         

         b)  a  utilização  das exportações dos produtos  financiados
através  das  Resoluções  nº  330 e  602,  de  16.07.75  e  05.03.80,
respectivamente,  na  baixa de compromissos  assumidos  com  base  na
Resolução  nº  643,  22.10.80, ou ainda, no caso desta  última,  para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações, sob  risco  de
aplicação  dos  custos adicionais previstos no item  20,  como  se  a
exportação não tivesse sido efetuada.                                

         26.  Ocorrendo  o  vencimento  do  prazo  de  utilização   e
validade  do  Certificado de Participação Básico, as  operações  nele
realizadas,  que  se  apresentem  pendentes  de  liquidação   ou   de
comprovação,   serão,   por  igual,  transferidas   para   os   novos
Certificados.                                                        

         27.  Ficarão revogadas, a partir de 02 de janeiro  de  1981,
as Circulares nº 264 e 484, de 16.07.75 e 21.12.79, respectivamente. 

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1980      


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor