CIRCULAR N. 000577
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto na Resolução nº 643, de 22.10.80, decidiu baixar as
seguintes normas complementares, necessárias à implementação do
esquema de financiamento às empresas comercial-exportadoras.
2. A concessão do Certificado de Participação Básico de que
trata o item IV da citada Resolução, condicionar-se-á à apresentação
de pedido expresso ao Banco Central, devendo a empresa comercial-
exportadora a ele juntar os seguintes documentos:
a) cópia do Certificado de Registro Especial emitido,
conjuntamente, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. e Secretaria da Receita Federal;
b) cópia do último balanço;
c) relação contendo o valor FOB, em dólares americanos, de
todas as suas exportações efetivas - excluídas as comissões de agente
ou representante no exterior - realizadas no período de 12 (doze)
meses anteriores ao pedido, discriminadas por produto, de acordo com
a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
d) relação das exportações de mercadorias produzidas por
empresas cujo faturamento global, no último exercício social, não
tenha ultrapassado 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o maior
valor de referência, vigente ao final do mencionado período, de onde
conste, de forma separada, o nome de cada uma, a praça onde está ela
sediada, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, o valor FOB, em dólares americanos,
excluídas as comissões de agente ou representante no exterior, bem
como a classificação, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, dos
produtos efetivamente exportados.
3. O Certificado de Participação Básico, cujo prazo de
utilização e validade será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a
contar da data de emissão, terá seu valor, para fins de levantamento
de recursos, expresso em dólares americanos, pelo correspondente à
soma algébrica das parcelas adiante:
a) quanto a produtos relacionados na Portaria nº 130, de
14.06.73, do Ministério da Fazenda:
I - até 60% (sessenta por cento) do valor das exportações
de mercadorias produzidas por empresas cujo faturamento global não
ultrapasse 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) vezes o maior valor de
referência;
II - até 40% (quarenta por cento) do valor das exportações
de mercadorias produzidas por outras empresas;
III - havendo interligação (controle, coligação ou
interdependência) entre comercial-exportadora e produtora cujo
faturamento global ultrapasse 250.00 (duzentos e cinqüenta mil) vezes
o maior valor de referência, e caso os produtos estejam incluídos
entre os assistidos pela Resolução nº 602, de 05.03.80, o percentual
aplicável a tais exportações será o mesmo que vigorar para fins do
normativo citado, limitado ao que for fixado para o inciso anterior;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) das exportações de
produtos excluídos da Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da
Fazenda, desde que não sejam primários, assim entendidos aqueles "in
natura".
4. O Certificado de Participação Adicional de que trata o
item VIII da Resolução nº 643, de 22.10.80, terá sua concessão por
igual condicionada à apresentação de pedido expresso, ao qual deverá
ser anexado relação contendo o valor FOB, em dólares americanos,
excluídas as comissões de agentes ou representante no exterior, das
exportações de mercadorias incluídas na Portaria nº 130, de 14.06.73,
do Ministério da Fazenda, efetivamente realizadas nos semestres sob
comparação, discriminadas por produto, de acordo com a classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
5. O Certificado de Participação Adicional, também com
prazo de utilização e validade de 360 (trezentos e sessenta) dias,
terá seu valor, para fins de levantamento de recursos, expresso em
dólares americanos, pelo correspondente a até 20% (vinte por cento)
do incremento obtido nas exportações de produtos incluídos na
Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda, em relação
aos semestres considerados.
6. Nas informações exigidas nos itens 2 e 4, não poderão
ser computadas:
a) as exportações em cruzeiros, exceto as de máquinas e
equipamentos;
b) as reexportações ou exportações de produtos importados;
c) as remessas de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;
d) as exportações sem cobertura cambial, como doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra etc.;
e) as exportações temporárias.
7. Na contratação, pelo banco comercial autorizado a operar
em câmbio, de operações de crédito sob a égide da Resolução nº 643,
com empresas comercial-exportadoras nacionais que disponham de
Certificado de Participação emitido pelo Banco Central, deverão ser
observadas as seguintes condições:
a) formalização através de títulos de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75);
b) presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de operações
com nota de crédito à exportação;
c) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
d) valor não-superior a 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao disponível no Certificado de
Participação;
e) anotação, autenticada, no Certificado de Participação,
do valor, prazo, data de deferimento e de vencimento da operação;
f) isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
8. Os recursos levantados através de operações da espécie
somente poderão ser utilizados para pagamentos de aquisições ou para
adiantamentos resultantes de encomendas feitas diretamente ao
produtor, sendo vedadas, expressamente, transações entre empresas
comercial-exportadoras.
9. Os pagamentos ou adiantamentos a que se refere o item
anterior deverão ser efetuados, pelo banco financiador,
exclusivamente ao produtor, através de ordem de pagamento, cheque
nominativo ou crédito em conta, até o dia útil seguinte à
apresentação, pela empresa comercial-exportadora, dos comprovantes de
aquisição ou encomenda das mercadorias.
10. Ainda em relação à contratação das operações de que se
trata, deverão os estabelecimentos bancários obedecer aos seguintes
tetos de aplicação:
a) global: 100% (cem por cento) do montante de capital
realizado e reservas, registrado em cada balanço semestral;
b) por empresa: 5% (cinco por cento) do total previsto na
alínea anterior.
11. Admite-se, entretanto, a flexibilização dos critérios
de determinação dos tetos de aplicação previstos no item anterior,
sendo permitido que eles se elevem aos seguintes níveis:
a) global: até 150% (cento e cinqüenta por cento) do
montante de capital realizado e reservas, registrado em cada balanço
semestral, desde que o valor assim apurado não ultrapasse 646.000
(seiscentos e quarenta e seis mil) vezes o maior valor de referência;
b) por empresa: até 7,5% (sete e meio por cento) do valor
apurado na forma da alínea anterior.
12. O redesconto das operações da espécie far-se-á mediante
a apresentação de borderô especial acompanhado:
a) dos títulos respectivos, devidamente endossados;
b) do Certificado de Participação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central;
c) de cópia dos comprovantes de pagamento direto ao
produtor e de aquisição ou encomenda da mercadoria, de onde deve
constar sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM).
13. Exportada, total ou parcialmente, a mercadoria relativa
à operação efetuada, deverá a empresa comercial-exportadora, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do embarque, desde que
tal data não ultrapasse o vencimento da operação, liquidar o débito
correspondente junto ao banco financiador.
14. No dia útil imediato à liquidação ou amortização da
operação, ou em seu vencimento, o banco financiador solicitará ao
Banco Central o correspondente débito em sua conta "Reservas
Bancárias".
15. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da
liquidação ou amortização da operação, o banco financiador deverá
apresentar ao Banco Central as guias de exportação respectivas - via
da comercial-exportadora -, contendo a autenticação da Secretaria da
Receita Federal quanto ao efetivo embarque realizado, capeadas por
relação contendo o número, em ordem crescente, e o valor de cada uma
delas, além do nome do produtor das mercadorias.
16. A reutilização da margem aberta no certificado, em
virtude da liquidação ou amortização de operação, somente será
permitida nos seguintes casos:
a) comprovação da exportação respectiva, pelo valor, em
dólares americanos, correspondente ao da operação;
b) débito dos custos adicionais previstos no item 20.
17. Para os fins previstos na alínea "a" do item anterior,
a comprovação da exportação far-se-á pelo seu valor FOB, excluída a
comissão de agente ou representante no exterior, esclarecido, no
entanto, que isto não desobriga a empresa comercial-exportadora de
comprovar, em prazo que, somado ao da operação respectiva, não
ultrapasse 360 (trezentos e sessenta) dias, a exportação da
mercadoria pela quantidade financiada.
18. Além das hipóteses previstas no item 16, admite-se a
reutilização da margem aberta no certificado - ficando em suspenso o
débito dos custos adicionais previstos no item 20, por prazo que,
somado ao da operação respectiva, não ultrapasse 360 (trezentos e
sessenta) dias, desde que:
a) a empresa comercial-exportadora encaminhe ao Banco
Central, através do redescontário, cópia do conhecimento de depósito
relativo à armazenagem da mercadoria financiada e ainda não
exportada;
b) a empresa comercial-exportadora apresente ao Banco
Central, também através do redescontário, guias de exportação,
devidamente autenticadas, em valor idêntico ao do financiamento, mas
correspondentes a outras mercadorias, cabendo observar que:
- a data dos embarques não poderá anteceder à da liquidação
da operação em mais de 30 (trinta) dias;
- permanecerá o compromisso da exportação das mercadorias
substituídas.
19. Ainda para fins de efetiva comprovação do
financiamento, e obedecidas as demais condições estipuladas, admite-
se a substituição do produtor, desde que a mercadoria exportada seja
a mesma.
20. Pelos prazos e nas situações enunciadas abaixo, ficará
a empresa comercial-exportadora sujeita a custos adicionais
calculados com base na diferença entre a taxa máxima de desconto e a
maior taxa, esta "por dentro", prevalecente, à época do redesconto,
para as operações de "Empréstimo de Liquidez":
a) pelo período compreendido entre a data da exportação e a
de liquidação ou amortização, quando não for cumprida a exigência
contida no item 13;
b) por todo o período em que a operação esteve
redescontada:
I - se, vencida a operação e transcorridos 180 (cento e
oitenta) dias da data de sua contratação, não for comprovada a
exportação da mercadoria financiada, dentro de até 20 (vinte) dias,
nem adotados os procedimentos admitidos no item 18;
II - nas hipóteses previstas nos itens 17 e 18, se,
passados 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de
realização do financiamento, não for exportada a mercadoria
financiada.
21. Apurada qualquer inexatidão nas informações necessárias
à fixação do valor dos Certificados de Participação, e desde que tal
fato origine sejam eles emitidos por valor superior ao devido, ficará
a empresa comercial-exportadora sujeita às sanções julgadas cabíveis
pelo Banco Central, incluindo a possível aplicação de custos
adicionais sobre a parcela utilizada em excesso.
22. Deixando o banco comercial de efetuar o recolhimento ao
Banco Central, ou providenciando-o com atraso, de quantias recebidas
das empresas comercial-exportadoras, ficará ele sujeito, igualmente,
aos custos adicionais previstos no item 20 - intransferíveis àquelas
empresas -, calculados, entretanto, a partir da taxa de redesconto.
23. A aplicação dos custos adicionais previstos nos itens
20 e 21 obrigará a apresentação, pelo banco financiador, do
comprovante de recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários, que então passará a ser devido.
24. Toda a movimentação de recursos oriundos de operações
da espécie, bem como a cobrança dos custos adicionais acaso devidos,
será efetuada, sob aviso, por intermédio de créditos ou débitos na
conta "Reservas Bancárias", mantida pelo redescontário junto ao Banco
Central.
25. Veda-se, expressamente, em relação às operações da
espécie:
a) o repasse, sob qualquer denominação, à produtora das
mercadorias cuja aquisição ou encomenda foi financiada, de custos
financeiros pelos recursos fornecidos pela empresa comercial-
exportadora;
b) a utilização das exportações dos produtos financiados
através das Resoluções nº 330 e 602, de 16.07.75 e 05.03.80,
respectivamente, na baixa de compromissos assumidos com base na
Resolução nº 643, 22.10.80, ou ainda, no caso desta última, para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações, sob risco de
aplicação dos custos adicionais previstos no item 20, como se a
exportação não tivesse sido efetuada.
26. Ocorrendo o vencimento do prazo de utilização e
validade do Certificado de Participação Básico, as operações nele
realizadas, que se apresentem pendentes de liquidação ou de
comprovação, serão, por igual, transferidas para os novos
Certificados.
27. Ficarão revogadas, a partir de 02 de janeiro de 1981,
as Circulares nº 264 e 484, de 16.07.75 e 21.12.79, respectivamente.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor