CIRCULAR N. 000604
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto no item XI da Resolução nº 674, de 22.01.81, decidiu
baixar as seguintes normas complementares, necessárias à execução do
programa de financiamento às empresas comercial-exportadoras,
instituído pela Resolução nº 643, de 22.10.80.
2. A concessão do Certificado de Participação Básico de que
trata o item IV da Resolução nº 643, de 22.10.80, condicionar-se-á à
apresentação de pedido expresso ao Banco Central, devendo a empresa
comercial-exportadora a ele juntar os seguintes documentos:
a) cópia do Certificado de Registro Especial emitido,
conjuntamente, pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A. e Secretaria da Receita Federal;
b) cópia do último balanço;
c) relação contendo o valor FOB, em dólares americanos, de
todas as suas exportações efetivas referentes a mercadorias não-
incluídas na Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda -
deduzidas as comissões de agente ou representante no exterior -,
realizadas no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido,
discriminadas por produto, de acordo com a classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
d) relação das exportações de mercadorias incluídas na
Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda, produzidas
por empresas cujo faturamento global, no último exercício social, não
tenha ultrapassado 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes o MVR,
vigente ao final do mencionado período, onde conste, de forma
separada, o nome de cada uma, a praça onde está ela sediada, o número
de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM), bem como o valor FOB, em dólares americanos - deduzidas as
comissões de agente ou representante no exterior -, dos produtos
efetivamente exportados;
e) relação das exportações de mercadorias incluídas na
Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda, produzidas
por empresas cujo faturamento global, no último exercício social,
tenha ultrapassado 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes o MVR,
vigente ao final do mencionado período, deduzidas as comissões de
agente ou representante no exterior, onde constem todos os dados
mencionados na alínea anterior.
3. O Certificado de Participação Básico, cujo prazo de
utilização e validade será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a
contar da data de emissão, terá seu valor, para fins de levantamento
de recursos, expresso em dólares americanos, pelo correspondente à
soma das parcelas adiante:
a) quanto a produtos relacionados na Portaria nº 130, de
14.06.73, do Ministério da Fazenda:
I - até 60% (sessenta por cento) do valor das exportações
de mercadorias produzidas por empresas cujo faturamento global não
ultrapasse 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes o MVR;
II - até 40% (quarenta por cento) do valor das exportações
de mercadorias produzidas por outras empresas;
III - havendo interligação (controle, coligação ou
interdependência) entre comercial-exportadora e produtora cujo
faturamento global ultrapasse 250.000 (duzentas e cinqüenta mil)
vezes o MVR, e caso os produtos estejam incluídos entre os assistidos
pela Resolução nº 674, de 22.01.81, o percentual aplicável a tais
exportações será o mesmo que vigorar para fins do normativo citado,
limitado ao que for fixado para o inciso anterior;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) das exportações de
produtos não-incluídos na Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério
da Fazenda, desde que não sejam primários, assim entendidos aqueles
"in natura".
4. O Certificado de Participação Adicional de que trata o
item VIII da Resolução nº 643, de 22.10.80, terá sua concessão por
igual condicionada à apresentação de pedido expresso, ao qual deverá
ser anexada relação contendo o valor FOB, em dólares americanos,
excluídas as comissões de agente ou representante no exterior, das
exportações de mercadorias incluídas na Portaria nº 130, de 14.06.73,
do Ministério da Fazenda, efetivamente realizadas nos semestres sob
comparação, discriminadas por produto, de acordo com a classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
5. O Certificado de Participação Adicional, também com
prazo de utilização e validade de 360 (trezentos e sessenta) dias,
terá seu valor, para fins de levantamento de recursos, expresso em
dólares americanos, pelo correspondente a até 20% (vinte por cento)
do incremento obtido nas exportações de produtos incluídos na
Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda, em relação
aos semestres considerados.
6. Nas informações exigidas nos itens 2 e 4, não poderão
ser computadas:
a) as exportações em cruzeiros;
b) as reexportações ou exportações de produtos importados;
c) as remessas de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;
d) as exportações sem cobertura cambial, como doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra e casos
similares.
7. Na contratação dos financiamentos pelos bancos
autorizados a operar em câmbio deverão ser observadas as seguintes
condições:
a) formalização através de títulos de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75);
b) presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de operações
com nota de crédito à exportação;
c) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
d) valor não-superior a 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao disponível no Certificado de
Participação - o qual possui caráter rotativo -, utilizada, para fins
de conversão, sempre a taxa para compra de dólares americanos,
vigente no dia do financiamento;
e) custo total de até 40% (quarenta por cento) a.a.,
irreajustável no prazo da operação e exigível na amortização, no
vencimento e/ou na liquidação dos títulos;
f) as operações de financiamento sujeitar-se-ão, por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:
I - 5% (cinco por cento) da dotação apurada na forma da
alínea "a" do item 8; ou
II - 7,5% (sete e meio por cento) da dotação apurada na
forma da alínea "b" do item 8;
g) isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
8. O refinanciamento das operações de que se trata
subordinar-se-á às conveniências e disponibilidades do programa e
obedecerá às seguintes disposições:
a) como teto dos refinanciamentos, o agente financeiro
desfrutará, em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de dotação
equivalente a 100% (cem por cento) de seu capital realizado e
reservas, registrado em cada balanço semestral;
b) admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo a dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta por
cento) do capital realizado e reservas, desde que o valor assim
apurado não ultrapasse 646.000 (seiscentas e quarenta e seis mil)
vezes o MVR, em vigor na data do balanço semestral;
c) custo inferior em quatro pontos de percentagem ao custo
máximo estabelecido para o financiamento (alínea "e" do item 7),
incidente sobre os saldos devedores da conta de refinanciamento;
d) o custo do refinanciamento, referido na alínea anterior,
será calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de
cada ano e exigível e debitado nas mesmas datas;
e) apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central
acompanhado:
I - dos títulos descritos na alínea "a" do item 7,
devidamente endossados;
II - do Certificado de Participação, que será devolvido
após autenticado pelo Banco Central;
III - de cópia dos comprovantes de pagamento direto ao
produtor e de aquisição ou encomenda da mercadoria, onde deve constar
sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);
f) no borderô de que trata a alínea "e" deverá constar,
sobre assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos seguintes
termos:
"Declaramos estar ciente da regulamentação do "Programa de
Financiamento às Empresas Comercial-Exportadoras", em que se baseiam
as presentes operações.";
g) nos vencimentos dos títulos descritos na alínea "a" do
item 7 e referidos no inciso I da alínea "e" deste item, o saldo
devedor será amortizado automaticamente pelo valor do principal,
mediante crédito na conta de refinanciamento.
9. Os recursos levantados através de operações da espécie
somente poderão ser utilizados para pagamentos de aquisições ou para
adiantamentos resultantes de encomendas feitas diretamente ao
produtor, sendo vedadas, expressamente, transações entre empresas
comercial-exportadoras.
10. Os pagamentos ou adiantamentos a que se refere o item
anterior deverão ser efetuados, pelo banco financiador,
exclusivamente ao produtor, através de ordem de pagamento, cheque
nominativo ou crédito em conta, até o dia útil seguinte à
apresentação, pela empresa comercial-exportadora, dos comprovantes de
aquisição ou encomenda das mercadorias.
11. Toda movimentação de recursos oriunda do
refinanciamento de operações ao abrigo do programa - inclusive o
débito dos custos de que tratam a alínea "c" do item 8 e os itens 19
e 21 - será efetuada mediante débitos ou créditos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.
12. Exportada, total ou parcialmente, a mercadoria relativa
à operação efetuada, deverá a empresa comercial-exportadora, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do embarque, desde que
tal data não ultrapasse o vencimento da operação, liquidar o débito
correspondente junto ao banco financiador.
13. No dia útil imediato à liquidação antecipada ou
amortização da operação, o banco financiador solicitará ao Banco
Central o correspondente débito em sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
14. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da
liquidação ou amortização da operação, o banco financiador deverá
apresentar ao Banco Central as guias de exportação respectivas - via
destinada à empresa comercial-exportadora -, contendo a averbação da
Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. quanto
ao efetivo embarque realizado, capeadas por relação contendo o
número, em ordem crescente, e o valor de cada uma delas, além do nome
do produtor das mercadorias.
15. A reutilização da margem aberta no certificado, em
virtude da liquidação ou amortização de operação, somente será
permitida nos seguintes casos:
a) comprovação da exportação respectiva, pelo valor, em
dólares americanos, correspondente ao da operação;
b) débito dos custos adicionais previstos no item 19.
16. Para os fins previstos na alínea "a" do item anterior,
a comprovação da exportação far-se-á pelo seu valor FOB, excluída a
comissão de agente ou representante no exterior, esclarecido, no
entanto, que isto não desobriga a empresa comercial-exportadora de
comprovar a exportação da mercadoria pela quantidade financiada, em
prazo que, somado ao da operação respectiva, não ultrapasse 360
(trezentos e sessenta) dias.
17. Além das hipóteses previstas no item 15, admite-se a
reutilização da margem aberta no certificado - ficando em suspenso o
débito dos custos adicionais previstos no item 19, por prazo que,
somado ao da operação respectiva, não ultrapasse 360 (trezentos e
sessenta) dias -, desde que a empresa comercial-exportadora apresente
ao Banco Central, através do banco financiador, qualquer dos
documentos abaixo, permanecendo, entretanto, o compromisso de
exibição das guias de exportação respectivas, tão logo embarcada a
mercadoria:
a) cópia do conhecimento de depósito relativo à armazenagem
da mercadoria financiada e ainda não exportada;
b) guias de exportação, devidamente averbadas, em valor
idêntico ao do financiamento, mas correspondentes a outras
mercadorias, cabendo observar que a data dos embarques não poderá
anteceder à da liquidação da operação em mais de 30 (trinta) dias;
c) documentos que demonstrem o efetivo ingresso de divisas
no País, relativas ao pagamento das mercadorias financiadas, ainda
por exportar.
18. Ainda para fins de efetiva comprovação do
financiamento, e obedecidas as demais condições estipuladas, admite-
se a substituição do produtor, desde que a mercadoria exportada seja
a mesma.
19. Pelos prazos e nas situações enunciadas abaixo, ficará
a empresa comercial-exportadora sujeita a custos adicionais
calculados com base na diferença entre a taxa máxima de financiamento
e a maior taxa, esta "por dentro", prevalecente, à época do
refinanciamento, para as operações de "Empréstimos de Liquidez":
a) pelo período compreendido entre a data de exportação e a
de liquidação ou amortização, quando não for cumprida a exigência
contida no item 12;
b) por todo o período em que a operação estiver
refinanciada:
I - se, vencida a operação e transcorridos 210 (duzentos e
dez) dias da data de sua contratação, não for comprovada a exportação
da mercadoria financiada, nem adotados os procedimentos admitidos no
item 17;
II - nas hipóteses previstas nos itens 16 e 17, se,
passados 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de
realização do financiamento, não for comprovada a exportação da
mercadoria financiada.
20. Apurada qualquer inexatidão nas informações necessárias
à fixação do valor dos Certificados de Participação, e desde que tal
fato motive sua emissão por valor superior ao devido, ficará a
empresa comercial-exportadora sujeita à compensação, no(s) próximo(s)
Certificado(s) de Participação, do valor, em dólares americanos,
correspondente ao dobro da parcela utilizada em excesso.
21. Deixando o banco comercial de efetuar o recolhimento ao
Banco Central, ou providenciando-o com atraso, de quantias relativas
a principal recebidas das empresas comercial-exportadoras, ficará ele
sujeito, igualmente, aos custos adicionais previstos no item 19 -
intransferíveis àquelas empresas -, calculados, entretanto, a partir
da taxa de refinanciamento, pelo período de atraso, contado a partir
da data da liquidação antecipada ou amortização do financiamento.
22. Nas hipóteses previstas nos itens 19 e 21 o Banco
Central fará a cobrança respectiva, através de débito efetuado na
forma do item 11, exigindo, no caso do item 19, a apresentação, pelo
banco financiador, do comprovante de recolhimento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.
23. Veda-se, expressamente, em relação às operações da
espécie:
a) o repasse, sob qualquer denominação, à produtora das
mercadorias cuja aquisição ou encomenda foi financiada, de custos
financeiros pelos recursos fornecidos pela empresa comercial-
exportadora;
b) a utilização das exportações dos produtos financiados
através das Resoluções nºs 330 e 674, de 16.07.75 e 22.01.81,
respectivamente, na baixa de compromissos assumidos com base na
Resolução nº 643, de 22.10.80, ou ainda, no caso desta última, para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações, sob pena de
aplicação dos custos adicionais previstos no item 19, como se a
exportação não tivesse sido efetuada.
24. Ocorrendo o vencimento do prazo de utilização e
validade do Certificado de Participação Básico, as operações nele
realizadas, que se apresentem pendentes de liquidação ou de
comprovação, serão, por igual, transferidas para os novos
Certificados.
25. Para as operações realizadas ao amparo de contratos de
abertura de crédito rotativo ainda em vigor, firmados com base na
revogada Resolução nº 329, de 16.07.75, prevalecerão os custos
pactuados - que serão exigidos no ato da utilização dos recursos -,
até a emissão do Certificado de Participação Básico.
26. As responsabilidades decorrentes de operações
realizadas anteriormente ao advento da Resolução nº 674, de 22.01.81,
bem como daquelas contratadas na forma do item anterior, onerarão,
para fins de margem de refinanciamento, a dotação apurada de acordo
com as alíneas "a" ou "b" do item 8.
27. O refinanciamento de que trata esta Circular não
assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.
28. Deverá o agente financeiro, em vista da
responsabilidade que lhe é atribuída, examinar rigorosamente cada
operação, com observância das presentes normas, a fim de que não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.
29. O agente financeiro reconhecerá como prova de sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:
a) os avisos de débito e crédito expedidos pelo Banco
Central;
b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.
30. Ficará expressa e plenamente assegurada, na forma do
item anterior, a certeza e liquidez do saldo da conta de
refinanciamento - compreendendo os juros, reajustes e outras despesas
-, bem como dos débitos decorrentes da aplicação de custos
adicionais.
31. Fica revogada a Circular nº 577, de 29.10.80.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1981
Antonio Chagas Meirelles
Diretor