Norma
12/02/1981

Circular Nº 604

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento às empresas comercial-exportadoras.

                         CIRCULAR N. 000604                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  no  item  XI da Resolução nº 674, de  22.01.81,  decidiu
baixar as seguintes normas complementares, necessárias à execução  do
programa   de   financiamento  às  empresas   comercial-exportadoras,
instituído pela Resolução nº 643, de 22.10.80.                       

         2.  A concessão do Certificado de Participação Básico de que
trata o item IV da Resolução nº 643, de 22.10.80, condicionar-se-á  à
apresentação de pedido expresso ao Banco Central, devendo  a  empresa
comercial-exportadora a ele juntar os seguintes documentos:          

         a)  cópia  do  Certificado  de  Registro  Especial  emitido,
conjuntamente, pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A. e Secretaria da Receita Federal;                         

         b) cópia do último balanço;                                 

         c)  relação contendo o valor FOB, em dólares americanos,  de
todas  as  suas  exportações efetivas referentes a  mercadorias  não-
incluídas na Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda -
deduzidas  as  comissões de agente ou representante  no  exterior  -,
realizadas  no  período  de  12 (doze) meses  anteriores  ao  pedido,
discriminadas   por  produto,  de  acordo  com  a  classificação   na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);                        

         d)  relação  das  exportações de  mercadorias  incluídas  na
Portaria  nº  130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda,  produzidas
por empresas cujo faturamento global, no último exercício social, não
tenha  ultrapassado 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes  o  MVR,
vigente  ao  final  do  mencionado período,  onde  conste,  de  forma
separada, o nome de cada uma, a praça onde está ela sediada, o número
de  sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda,  a  classificação na Nomenclatura Brasileira de  Mercadorias
(NBM),  bem  como o valor FOB, em dólares americanos -  deduzidas  as
comissões  de  agente ou representante no exterior  -,  dos  produtos
efetivamente exportados;                                             

         e)  relação  das  exportações de  mercadorias  incluídas  na
Portaria  nº  130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda,  produzidas
por  empresas  cujo  faturamento global, no último exercício  social,
tenha  ultrapassado 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes  o  MVR,
vigente  ao  final do mencionado período, deduzidas as  comissões  de
agente  ou  representante no exterior, onde constem  todos  os  dados
mencionados na alínea anterior.                                      

         3.  O  Certificado  de Participação Básico,  cujo  prazo  de
utilização  e  validade será de 360 (trezentos e  sessenta)  dias,  a
contar  da data de emissão, terá seu valor, para fins de levantamento
de  recursos,  expresso em dólares americanos, pelo correspondente  à
soma das parcelas adiante:                                           

         a)  quanto  a produtos relacionados na Portaria nº  130,  de
14.06.73, do Ministério da Fazenda:                                  

         I  -  até  60% (sessenta por cento) do valor das exportações
de  mercadorias produzidas por empresas cujo faturamento  global  não
ultrapasse 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) vezes o MVR;           

         II  -  até 40% (quarenta por cento) do valor das exportações
de mercadorias produzidas por outras empresas;                       

         III   -   havendo  interligação  (controle,   coligação   ou
interdependência)  entre  comercial-exportadora  e   produtora   cujo
faturamento  global  ultrapasse 250.000 (duzentas  e  cinqüenta  mil)
vezes o MVR, e caso os produtos estejam incluídos entre os assistidos
pela  Resolução  nº 674, de 22.01.81, o percentual aplicável  a  tais
exportações  será o mesmo que vigorar para fins do normativo  citado,
limitado ao que for fixado para o inciso anterior;                   

         b)  até  25%  (vinte e cinco por cento) das  exportações  de
produtos não-incluídos na Portaria nº 130, de 14.06.73, do Ministério
da  Fazenda, desde que não sejam primários, assim entendidos  aqueles
"in natura".                                                         

         4.  O  Certificado de Participação Adicional de que trata  o
item  VIII  da Resolução nº 643, de 22.10.80, terá sua concessão  por
igual  condicionada à apresentação de pedido expresso, ao qual deverá
ser  anexada  relação  contendo o valor FOB, em  dólares  americanos,
excluídas  as  comissões de agente ou representante no exterior,  das
exportações de mercadorias incluídas na Portaria nº 130, de 14.06.73,
do  Ministério da Fazenda, efetivamente realizadas nos semestres  sob
comparação,  discriminadas por produto, de acordo com a classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).                     

         5.  O  Certificado  de  Participação Adicional,  também  com
prazo  de  utilização e validade de 360 (trezentos e sessenta)  dias,
terá  seu  valor, para fins de levantamento de recursos, expresso  em
dólares  americanos, pelo correspondente a até 20% (vinte por  cento)
do  incremento  obtido  nas  exportações  de  produtos  incluídos  na
Portaria  nº 130, de 14.06.73, do Ministério da Fazenda,  em  relação
aos semestres considerados.                                          

         6.  Nas  informações exigidas nos itens 2 e 4,  não  poderão
ser computadas:                                                      

         a) as exportações em cruzeiros;                             

         b) as reexportações ou exportações de produtos importados;  

         c)  as  remessas de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;                                                        

         d)  as  exportações  sem  cobertura  cambial,  como  doação,
assistência   técnica,  reposição  por  defeito,  amostra   e   casos
similares.                                                           

         7.   Na   contratação   dos  financiamentos   pelos   bancos
autorizados  a operar em câmbio deverão ser observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         a)  formalização através de títulos de crédito à  exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75);                                         

         b)  presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de  operações
com nota de crédito à exportação;                                    

         c) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;              

         d)   valor   não-superior  a  100%  (cem   por   cento)   do
equivalente,   em   cruzeiros,  ao  disponível  no   Certificado   de
Participação - o qual possui caráter rotativo -, utilizada, para fins
de  conversão,  sempre  a  taxa para compra  de  dólares  americanos,
vigente no dia do financiamento;                                     

         e)  custo  total  de  até  40% (quarenta  por  cento)  a.a.,
irreajustável  no  prazo da operação e exigível  na  amortização,  no
vencimento e/ou na liquidação dos títulos;                           

         f)   as  operações  de  financiamento  sujeitar-se-ão,   por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:                           

         I  -  5%  (cinco por cento) da dotação apurada na  forma  da
alínea "a" do item 8; ou                                             

         II  -  7,5%  (sete e meio por cento) da dotação  apurada  na
forma da alínea "b" do item 8;                                       

         g)  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. 

         8.   O   refinanciamento  das  operações  de  que  se  trata
subordinar-se-á  às conveniências e disponibilidades  do  programa  e
obedecerá às seguintes disposições:                                  

         a)  como  teto  dos  refinanciamentos, o  agente  financeiro
desfrutará, em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de dotação
equivalente  a  100%  (cem  por cento) de  seu  capital  realizado  e
reservas, registrado em cada balanço semestral;                      

         b)  admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo  a  dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta  por
cento)  do  capital  realizado e reservas, desde que  o  valor  assim
apurado  não  ultrapasse 646.000 (seiscentas e quarenta e  seis  mil)
vezes o MVR, em vigor na data do balanço semestral;                  

         c)  custo inferior em quatro pontos de percentagem ao  custo
máximo  estabelecido para o financiamento (alínea  "e"  do  item  7),
incidente sobre os saldos devedores da conta de refinanciamento;     

         d)  o custo do refinanciamento, referido na alínea anterior,
será calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de
cada ano e exigível e debitado nas mesmas datas;                     

         e)  apresentação de borderô padronizado pelo  Banco  Central
acompanhado:                                                         

         I  -  dos  títulos  descritos  na  alínea  "a"  do  item  7,
devidamente endossados;                                              

         II  -  do  Certificado de Participação, que  será  devolvido
após autenticado pelo Banco Central;                                 

         III  -  de  cópia  dos comprovantes de pagamento  direto  ao
produtor e de aquisição ou encomenda da mercadoria, onde deve constar
sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);   

         f)  no  borderô  de que trata a alínea "e"  deverá  constar,
sobre  assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos  seguintes
termos:                                                              

         "Declaramos  estar ciente da regulamentação do "Programa  de
Financiamento às Empresas Comercial-Exportadoras", em que se  baseiam
as presentes operações.";                                            

         g)  nos  vencimentos dos títulos descritos na alínea "a"  do
item  7  e  referidos no inciso I da alínea "e" deste item,  o  saldo
devedor  será  amortizado automaticamente pelo  valor  do  principal,
mediante crédito na conta de refinanciamento.                        

         9.  Os  recursos levantados através de operações da  espécie
somente poderão ser utilizados para pagamentos de aquisições ou  para
adiantamentos   resultantes  de  encomendas  feitas  diretamente   ao
produtor,  sendo  vedadas, expressamente, transações  entre  empresas
comercial-exportadoras.                                              

         10.  Os  pagamentos ou adiantamentos a que se refere o  item
anterior    deverão   ser   efetuados,   pelo   banco    financiador,
exclusivamente  ao  produtor, através de ordem de  pagamento,  cheque
nominativo   ou  crédito  em  conta,  até  o  dia  útil  seguinte   à
apresentação, pela empresa comercial-exportadora, dos comprovantes de
aquisição ou encomenda das mercadorias.                              

         11.    Toda    movimentação   de   recursos    oriunda    do
refinanciamento  de  operações ao abrigo do programa  -  inclusive  o
débito dos custos de que tratam a alínea "c" do item 8 e os itens  19
e  21 - será efetuada mediante débitos ou créditos na conta "RESERVAS
BANCÁRIAS" mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.   

         12.  Exportada, total ou parcialmente, a mercadoria relativa
à operação efetuada, deverá a empresa comercial-exportadora, no prazo
máximo  de  20 (vinte) dias, a contar da data do embarque, desde  que
tal  data não ultrapasse o vencimento da operação, liquidar o  débito
correspondente junto ao banco financiador.                           

         13.  No  dia  útil  imediato  à  liquidação  antecipada   ou
amortização  da  operação, o banco financiador  solicitará  ao  Banco
Central o correspondente débito em sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS".   

         14.   No  prazo  máximo  de  10  (dez)  dias,  contados   da
liquidação  ou  amortização da operação, o banco  financiador  deverá
apresentar ao Banco Central as guias de exportação respectivas -  via
destinada à empresa comercial-exportadora -, contendo a averbação  da
Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.  quanto
ao  efetivo  embarque  realizado, capeadas  por  relação  contendo  o
número, em ordem crescente, e o valor de cada uma delas, além do nome
do produtor das mercadorias.                                         

         15.  A  reutilização  da margem aberta  no  certificado,  em
virtude  da  liquidação  ou  amortização de  operação,  somente  será
permitida nos seguintes casos:                                       

         a)  comprovação  da exportação respectiva,  pelo  valor,  em
dólares americanos, correspondente ao da operação;                   

         b) débito dos custos adicionais previstos no item 19.       

         16.  Para  os fins previstos na alínea "a" do item anterior,
a  comprovação da exportação far-se-á pelo seu valor FOB, excluída  a
comissão  de  agente  ou representante no exterior,  esclarecido,  no
entanto,  que  isto não desobriga a empresa comercial-exportadora  de
comprovar  a exportação da mercadoria pela quantidade financiada,  em
prazo  que,  somado  ao da operação respectiva,  não  ultrapasse  360
(trezentos e sessenta) dias.                                         

         17.  Além  das hipóteses previstas no item 15,  admite-se  a
reutilização da margem aberta no certificado - ficando em suspenso  o
débito  dos  custos adicionais previstos no item 19, por  prazo  que,
somado  ao  da  operação respectiva, não ultrapasse 360 (trezentos  e
sessenta) dias -, desde que a empresa comercial-exportadora apresente
ao   Banco  Central,  através  do  banco  financiador,  qualquer  dos
documentos   abaixo,  permanecendo,  entretanto,  o  compromisso   de
exibição  das guias de exportação respectivas, tão logo  embarcada  a
mercadoria:                                                          

         a)  cópia do conhecimento de depósito relativo à armazenagem
da mercadoria financiada e ainda não exportada;                      

         b)  guias  de  exportação, devidamente averbadas,  em  valor
idêntico   ao   do  financiamento,  mas  correspondentes   a   outras
mercadorias,  cabendo  observar que a data dos embarques  não  poderá
anteceder à da liquidação da operação em mais de 30 (trinta) dias;   

         c)  documentos que demonstrem o efetivo ingresso de  divisas
no  País,  relativas ao pagamento das mercadorias financiadas,  ainda
por exportar.                                                        

         18.   Ainda   para   fins   de   efetiva   comprovação    do
financiamento, e obedecidas as demais condições estipuladas,  admite-
se  a substituição do produtor, desde que a mercadoria exportada seja
a mesma.                                                             

         19.  Pelos prazos e nas situações enunciadas abaixo,  ficará
a   empresa   comercial-exportadora  sujeita  a   custos   adicionais
calculados com base na diferença entre a taxa máxima de financiamento
e  a  maior  taxa,  esta  "por  dentro",  prevalecente,  à  época  do
refinanciamento, para as operações de "Empréstimos de Liquidez":     

         a) pelo período compreendido entre a data de exportação e  a
de  liquidação  ou amortização, quando não for cumprida  a  exigência
contida no item 12;                                                  

         b)   por   todo   o  período  em  que  a  operação   estiver
refinanciada:                                                        

         I  - se, vencida a operação e transcorridos 210 (duzentos  e
dez) dias da data de sua contratação, não for comprovada a exportação
da  mercadoria financiada, nem adotados os procedimentos admitidos no
item 17;                                                             

         II  -  nas  hipóteses  previstas nos  itens  16  e  17,  se,
passados  360  (trezentos  e sessenta) dias,  a  contar  da  data  de
realização  do  financiamento, não for  comprovada  a  exportação  da
mercadoria financiada.                                               

         20.  Apurada qualquer inexatidão nas informações necessárias
à  fixação do valor dos Certificados de Participação, e desde que tal
fato  motive  sua  emissão por valor superior  ao  devido,  ficará  a
empresa comercial-exportadora sujeita à compensação, no(s) próximo(s)
Certificado(s)  de  Participação, do valor,  em  dólares  americanos,
correspondente ao dobro da parcela utilizada em excesso.             

         21. Deixando o banco comercial de efetuar o recolhimento  ao
Banco  Central, ou providenciando-o com atraso, de quantias relativas
a principal recebidas das empresas comercial-exportadoras, ficará ele
sujeito,  igualmente, aos custos adicionais previstos no  item  19  -
intransferíveis àquelas empresas -, calculados, entretanto, a  partir
da  taxa de refinanciamento, pelo período de atraso, contado a partir
da data da liquidação antecipada ou amortização do financiamento.    

         22.  Nas  hipóteses previstas nos itens  19  e  21  o  Banco
Central  fará  a cobrança respectiva, através de débito  efetuado  na
forma do item 11, exigindo, no caso do item 19, a apresentação,  pelo
banco  financiador, do comprovante de recolhimento do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.      

         23.  Veda-se,  expressamente, em  relação  às  operações  da
espécie:                                                             

         a)  o  repasse,  sob qualquer denominação, à  produtora  das
mercadorias  cuja  aquisição ou encomenda foi financiada,  de  custos
financeiros   pelos  recursos  fornecidos  pela  empresa   comercial-
exportadora;                                                         

         b)  a  utilização  das exportações dos produtos  financiados
através  das  Resoluções  nºs  330 e 674,  de  16.07.75  e  22.01.81,
respectivamente,  na  baixa de compromissos  assumidos  com  base  na
Resolução  nº 643, de 22.10.80, ou ainda, no caso desta última,  para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações,  sob  pena  de
aplicação  dos  custos adicionais previstos no item  19,  como  se  a
exportação não tivesse sido efetuada.                                

         24.  Ocorrendo  o  vencimento  do  prazo  de  utilização   e
validade  do  Certificado de Participação Básico, as  operações  nele
realizadas,  que  se  apresentem  pendentes  de  liquidação   ou   de
comprovação,   serão,   por  igual,  transferidas   para   os   novos
Certificados.                                                        

         25.  Para as operações realizadas ao amparo de contratos  de
abertura  de  crédito rotativo ainda em vigor, firmados com  base  na
revogada  Resolução  nº  329,  de 16.07.75,  prevalecerão  os  custos
pactuados  - que serão exigidos no ato da utilização dos recursos  -,
até a emissão do Certificado de Participação Básico.                 

         26.    As   responsabilidades   decorrentes   de   operações
realizadas anteriormente ao advento da Resolução nº 674, de 22.01.81,
bem  como  daquelas contratadas na forma do item anterior,  onerarão,
para  fins de margem de refinanciamento, a dotação apurada de  acordo
com as alíneas "a" ou "b" do item 8.                                 

         27.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         28.    Deverá   o   agente   financeiro,   em    vista    da
responsabilidade  que  lhe é atribuída, examinar  rigorosamente  cada
operação,  com  observância das presentes normas, a fim  de  que  não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.                         

         29.  O  agente  financeiro reconhecerá  como  prova  de  sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:     

         a)  os  avisos  de  débito e crédito  expedidos  pelo  Banco
Central;                                                             

         b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.       

         30.  Ficará  expressa e plenamente assegurada, na  forma  do
item   anterior,  a  certeza  e  liquidez  do  saldo  da   conta   de
refinanciamento - compreendendo os juros, reajustes e outras despesas
-,   bem   como  dos  débitos  decorrentes  da  aplicação  de  custos
adicionais.                                                          

         31. Fica revogada a Circular nº 577, de 29.10.80.           

                             Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1981    


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 





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