CIRCULAR N. 000651
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foi aprovado o Plano de Recuperação de
Cafezais Geados - 1981/82, de conformidade com o regulamento anexo.
2. As instituições financeiras devem dar prioridade ao
exame de pedidos de crédito para custeio de lavouras de feijão,
milho, arroz, trigo, soja, amendoim ou girassol, intercalares aos
cafeeiros queimados pela geada.
Brasília-DF, 13 de outubro de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
ANEXO
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE CAFEZAIS GEADOS - 1981/82
I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1 - O plano de Recuperação de Cafezais Geados 1981/82 deve ser
executado com observância das normas do Manual do Crédito Rural que
não conflitarem com o presente regulamento.
2 - O Banco Central assegura o refinanciamento dos créditos para
replantio e recepa e a dilação do recolhimento das parcelas
prorrogadas que já estiverem refinanciadas.
3 - Os créditos de custeio devem ser concedidos com recursos
obrigatórios (MCR 18) ou próprios livres das instituições
financeiras.
4 - A concessão de créditos condiciona-se à apresentação de plano
simples, em que se evidenciem os danos causados pela geada e a
necessidade de assistência financeira específica (replantio,
recepa, custeio ou prorrogação).
5 - A elaboração de plano simples e a prestação de orientação
técnica, para efeito dos financiamentos de replantio e recepa,
ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e das entidades
que com ele mantenham convênio específico.
II - Programa de Replantio - 1981/82
6 - Os créditos destinam-se ao replantio de cafezais vinculados a
financiamentos "em ser" de plantio ou replantio (PERCG), atingidos
pela geada até o tronco ou com "canela de geada", sem possibilidade
de recuperação.
7 - O replantio pode ser integral (toda a lavoura) ou parcial
(determinada percentagem da lavoura), conforme indicação no plano
simples.
8 - Os créditos subordinam-se aos limites de adiantamento de que
trata o documento nº 1 do MCR 5, incidentes sobre o valor do
orçamento, que corresponderá a Cr$38,00 por cova, até Cr$63.308,00
por hectare.
9 - As propostas podem ser acolhidas até 31.05.82, os instrumentos de
crédito formalizados até 30.06.82 e os replantios executados até
31.07.82.
10 - O crédito deve ser liberado em três parcelas, sendo uma de
26,3%, na abertura, outra de 47,4%, a partir de janeiro de 1982, e
a última de 26,3%, a partir de agosto de 1982, mediante comprovação
da execução do replantio.
11 - O reembolso deve ser feito a partir de 31.10.86, inclusive, em 3
(três) parcelas anuais e sucessivas, correspondentes a 20%, 30% e
50% do saldo devedor.
III - Programa de Recepa - 1981/82
12 - Os créditos destinam-se à recepa de cafezais adultos, com o
mínimo de 3 (três) anos, atingidos pelas geadas até o tronco e
passíveis de recuperação.
13 - Os créditos subordinam-se aos limites de adiantamento de que
trata o documento nº 1 do MCR 5, incidentes sobre o valor do
orçamento, que corresponderá a Cr$18,00 por cova, até Cr$29.988,00
por hectare.
14 - O crédito pode ser concedido até 31.03.82, devendo a recepa
estar concluída até aquela data.
15 - O crédito deve ser liberado em duas parcelas, sendo uma de
27,8%, na abertura, e outra de 72,2%, a partir de 01.01.82.
16 - O reembolso deve ser feito a partir de 31.10.84, em 2 (duas)
parcelas anuais e sucessivas, correspondentes a 40% e 60% do saldo
devedor.
IV - Programa de Custeio de Cafezais Geados - 1981/82
17 - Os créditos destinam-se às despesas de custeio, compreendendo
aquisição de fertilizantes e defensivos e pagamento de mão-de-obra,
para recuperação e manutenção, no ano agrícola 1981/82, de cafezais
adultos, com mais de 3 (três) anos, atingidos pela geada.
18 - As cooperativas podem receber financiamentos para:
a) aquisição de fertilizantes e defensivos, destinados a
fornecimentos a cooperados ou a explorações próprias;
b) repasse a cooperados, destinando-se os subempréstimos ao
pagamento de fertilizantes, defensivos ou mão-de-obra.
19 - O instrumento de crédito deve consignar em cláusula especial a
obrigação de o beneficiário eliminar seus cafezais abandonados.
20 - Admite-se o financiamento de fertilizantes químicos, minerais e
orgânicos, observando-se que:
a) a aquisição de fertilizantes orgânicos fica restrita a:
I - tortas vegetais;
II - esterco de galinha;
III - outras espécies industrializadas, desde que autorizadas
pelo Ministério da Agricultura;
b) é facultada também a inclusão de calcário ou de outra fonte de
magnésio e cálcio, até 1 (uma) tonelada por hectare;
c) o valor dos adubos orgânicos não pode exceder 60% (sessenta por
cento) do orçamento global de fertilizantes.
21 - Incluem-se como defensivos financiáveis:
a) inseticidas (combate à broca, bicho-mineiro e outras pragas);
b) fungicidas (controle da ferrugem do cafeeiro);
c) herbicidas (combate às ervas daninhas);
d) veiculadores (óleos agrícolas especiais);
e) espalhantes.
22 - Os limites de adiantamento de que trata o documento nº 1 do MCR
5 aplicam-se sobre os seguintes Valores Básicos de Custeio (VBCs):
a) fertilizantes e defensivos:
I - Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por hectare, para lavouras
atingidas até o tronco, recepadas;
II - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por hectare, para
lavouras atingidas superficialmente (folhas e ramos);
b) mão-de-obra:
I - Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) por hectare, para
lavouras atingidas até o tronco, recepadas;
II - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por hectare, para
lavouras atingidas superficialmente (folhas e ramos), incluídas
nesta parcela as despesas de eventual poda.
23 - Os limites de adiantamento de que trata o item anterior aplicam-
se também aos subempréstimos concedidos por cooperativas.
24 - O crédito deverá ser contratado até 31.05.82.
25 - O crédito deve ser liquidado da seguinte forma:
a) de uma só vez, em 31.10.83, no caso de cafezais atingidos
superficialmente (folhas e ramos);
b) em duas parcelas, correspondentes a 40% e 60% do saldo devedor,
vencíveis, respectivamente, em 31.10.84 e 31.10.85, no caso de
cafezais atingidos até o tronco e recepados sob orientação
técnica do IBC.
V - Prorrogação de Créditos
26 - As prestações vencíveis a partir de 1982, inclusive, relativas
aos créditos de plantio, replantio, recepa, decote e custeio de
cafezais geados, podem ser prorrogadas:
a) por 3 (três) anos, no caso de cafezais atingidos por "canela de
geada" ou até o tronco, mas passíveis de recuperação, inclusive
através de recepa;
b) por 2 (dois) anos, no caso de cafeeiros atingidos
superficialmente (folhas e ramos).
27 - As prestações de que trata o item anterior, no caso de cafeeiros
mortos e passíveis de replantio, devem ser prorrogadas de forma que
os respectivos vencimentos passem a coincidir com os das prestações
do novo crédito de replantio, ou seja, a partir de 31.10.86 (parte
II deste regulamento).
28 - O benefício da prorrogação não se aplica às parcelas vencíveis
em 1981, porquanto os efeitos da geada ocorrida neste ano somente
se refletirão na colheita de 1982.
29 - As prestações vencíveis a partir de 1982, inclusive, relativas
aos empréstimos para aquisição de equipamentos de defesa sanitária
e melhoria de infra-estrutura das propriedades cafeeiras devem ser
prorrogadas pelo prazo de até 3 (três) anos, de acordo com a
capacidade de pagamento dos mutuários, a critério das instituições
financeiras e à conta de seus recursos obrigatórios (MCR 18) ou
próprios livres.
VI - Ajuste Compositório
30 - Admite-se, a critério do mutuário, a liquidação antecipada, sem
sanções, ou a composição dos financiamentos de plantio, replantio e
recepa de cafezais atingidos pela geada.
31 - A liquidação antecipada deve ser feita até 31.12.81.
32 - A composição deve ser feita sob os seguintes critérios:
a) prazo para formalização: até 31.05.82;
b) esquema de reembolso: em 3 (três) parcelas anuais, iguais e
sucessivas, vencíveis a partir de 31.10.82;
c) encargos financeiros: 45% ao ano;
d) outras condições:
I - recolhimento prévio (antes do ajuste), do principal e
encargos vencidos;
II - os encargos financeiros incidentes após 31.12.81, até a data
do ajuste, às taxas do contrato original, podem ser
incorporados ao saldo devedor a ser reescalonado.
33 - A liquidação antecipada e o ajuste compositório impedem a
concessão de novos créditos de plantio, no mesmo imóvel.