CIRCULAR N. 000680
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Aos
Bancos de Desenvolvimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 03.02.82, resolveu, com fundamento no art. 10, inciso V,
da Lei n. 4.595, de 31.12.64, dispensar os bancos de desenvolvimento
da consulta prévia para poder contratar e repassar recursos ao amparo
da Resolução n. 63, de 21.08.67, razão pela qual fica alterado o
disposto na alínea "a" do item 13-7-5-1 do Manual de Normas e
Instruções (MNI).
2. As operações que não se enquadrarem nos limites
previstos na regulamentação devem ser previamente submetidas ao Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias.
3. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do Manual.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1982
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
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TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7
SEÇÃO : Repasses de Empréstimos Externos - 5
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1 - O banco de desenvolvimento pode contrair diretamente empréstimos
no exterior, destinados a repasses no País, condicionados às
seguintes normas:
a) seja observado o limite global de 2 (duas) vezes o capital mais
reservas; (*)
b) esteja no contexto das atividades financiáveis pelo próprio
banco de desenvolvimento;
c) esteja respaldado em estudo e projeto previamente examinado pelo
banco de desenvolvimento à luz do que se contém no presente
Título, em 13-6-2, itens 1 e 2.
2 - Os empréstimos externos só podem ser repassados em moeda nacional
e com cláusula de correção cambial.
3 - O repasse do contravalor em moeda nacional referente a cada
operação de empréstimo contraído no exterior pode ser feito a uma
ou mais empresas no País.
4 - Não podem ser concedidos repasses a:
a) instituições financeiras;
b) companhias de seguro;
c) companhias de capitalização;
d) firmas individuais;
e) empresas distribuidoras de valores;
f) sociedades corretoras;
g) empresas de administração, inclusive de administração de cartões
de crédito;
h) empresas de participação;
i) estados, municípios e entidades da administração indireta -
federal, estadual e municipal.
5 - O valor dos repasses a uma mesma empresa não pode superar 10%
(dez por cento) do capital realizado e reservas do banco
repassador.
6 - O banco de desenvolvimento, além do montante em moeda nacional
correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira
(principal, juros e acessórios), não pode imputar ao beneficiário
da operação outros ônus, exceto:
a) comissão de repasse pelos seus serviços, contabilizável em
subtítulo próprio;
b) o ressarcimento dos gastos efetivamente realizados - vedado o
trânsito por contas de resultado - necessários à remessa do
principal e juros do empréstimo externo.
7 - Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
segundo as quais:
a) a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
suas finalidades sociais, para financiamento de capital fixo ou
de movimento;
b) fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades da
empresa, inclusive a assunção do risco decorrente das variações
cambiais ocorridas durante o prazo do contrato de repasse;
c) o valor das garantias apresentadas seja mantido atualizado em
função da taxa de câmbio;
d) o produto da realização de garantias seja imediatamente
creditado em conta de livre movimentação da beneficiária, desde
que hajam sido substituídas por outras consideradas aceitáveis
pelo repassador, em montante e vencimento compatíveis com a
dívida.
8 - As variações cambiais acarretam reajuste dos registros contábeis,
obedecidas as normas específicas.
9 - É vedada, nas operações de repasse, a constituição de garantias,
com letras imobiliárias de emissão das sociedades de cré-
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TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7
SEÇÃO : Repasses de Empréstimos Externos - 5
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bial vigente.
15 - O banco de desenvolvimento repassador de empréstimos externos
deve submeter ao exame do Banco Central/Departamento de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros, a nova taxa de
juros eventualmente pactuada com o credor, a fim de ser verificada
a sua adequação aos níveis vigorantes no mercado internacional.
16 - A partir de 05.08.75, e até decisão em contrário, os tomadores
de financiamentos externos para importação e de empréstimos em
moeda estrangeira gozam de um benefício pecuniário equivalente a
85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto de Renda recolhido sobre
os juros, comissões e despesas resultantes dos referidos
empréstimos e financiamentos, observadas as seguintes condições:
a) o Imposto de Renda sobre o qual incide o benefício pecuniário é
calculado na forma da legislação em vigor, mediante a aplicação
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante dos
mencionados juros, comissões e despesas resultantes dos
empréstimos e financiamentos externos;
b) nos casos em que estiverem em vigor acordos destinados a evitar
dupla tributação, o benefício é equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor do Imposto de Renda recolhido mediante
a aplicação da alíquota estabelecida em tais acordos;
c) na data do recolhimento do Imposto de Renda, o estabelecimento
bancário arrecadador pagará ao banco de desenvolvimento
recolhedor, por crédito em conta, o equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor do imposto recolhido, constante do
campo 21 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
d) na mesma data, o banco de desenvolvimento é obrigado a pagar, ou
a transferir, por crédito em conta, o valor integral do benefício
a cada um dos tomadores, proporcionalmente aos valores a eles
repassados.
17 - É nula a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras
incidente sobre as operações de repasses de empréstimos externos.
18 - O banco de desenvolvimento deve confeccionar relação dos
empréstimos externos contratados, indicando o contravalor em
cruzeiros, os beneficiários e as garantias recebidas e encaminhá-
las ao Banco Central/Departamento de Organização e Autorizações
Bancárias, até o dia 20 do mês subseqüente ao da posição
considerada.
19 - As operações que não se enquadrarem nos limites previstos nesta
seção, devem ser previamente submetidas ao Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias. (*)