Norma
12/02/1982

Circular Nº 680

Dispensa consulta prévia para bancos de desenvolvimento contratarem e repassarem recursos conforme regras específicas.

                         CIRCULAR N. 000680                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos de Desenvolvimento                                            

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 03.02.82, resolveu, com fundamento no art. 10, inciso V,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, dispensar os bancos de desenvolvimento
da consulta prévia para poder contratar e repassar recursos ao amparo
da  Resolução  n.  63, de 21.08.67, razão pela qual fica  alterado  o
disposto  na  alínea  "a" do item 13-7-5-1  do  Manual  de  Normas  e
Instruções (MNI).                                                    

         2.   As   operações  que  não  se  enquadrarem  nos  limites
previstos na regulamentação devem ser previamente submetidas ao Banco
Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias.        

         3.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias à atualização do Manual.                                 

                             Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1982    


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7                            
SEÇÃO   : Repasses de Empréstimos Externos - 5                       

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1  - O banco de desenvolvimento pode contrair diretamente empréstimos
 no  exterior,  destinados  a  repasses  no  País,  condicionados  às
 seguintes normas:                                                   
 a)  seja observado o limite global de 2 (duas) vezes o capital  mais
   reservas;                                                      (*)
 b)  esteja  no  contexto  das atividades financiáveis  pelo  próprio
   banco de desenvolvimento;                                         
 c)  esteja respaldado em estudo e projeto previamente examinado pelo
   banco  de  desenvolvimento  à luz do que  se  contém  no  presente
   Título, em 13-6-2, itens 1 e 2.                                   

2 - Os empréstimos externos só podem ser repassados em moeda nacional
 e com cláusula de correção cambial.                                 

3  -  O  repasse  do contravalor em moeda nacional referente  a  cada
 operação  de empréstimo contraído no exterior pode ser feito  a  uma
 ou mais empresas no País.                                           

4 - Não podem ser concedidos repasses a:                             
 a) instituições financeiras;                                        
 b) companhias de seguro;                                            
 c) companhias de capitalização;                                     
 d) firmas individuais;                                              
 e) empresas distribuidoras de valores;                              
 f) sociedades corretoras;                                           
 g)  empresas de administração, inclusive de administração de cartões
   de crédito;                                                       
 h) empresas de participação;                                        
 i)  estados,  municípios  e  entidades da administração  indireta  -
   federal, estadual e municipal.                                    

5  -  O  valor dos repasses a uma mesma empresa não pode superar  10%
 (dez   por   cento)  do  capital  realizado  e  reservas  do   banco
 repassador.                                                         

6  -  O  banco de desenvolvimento, além do montante em moeda nacional
 correspondente   à   cobertura  da  dívida  em   moeda   estrangeira
 (principal,  juros e acessórios), não pode imputar  ao  beneficiário
 da operação outros ônus, exceto:                                    
 a)  comissão  de  repasse  pelos  seus serviços,  contabilizável  em
   subtítulo próprio;                                                
 b)  o  ressarcimento dos gastos efetivamente realizados -  vedado  o
   trânsito  por  contas  de  resultado - necessários  à  remessa  do
   principal e juros do empréstimo externo.                          

7  -  Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
 segundo as quais:                                                   
 a)  a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
   suas  finalidades sociais, para financiamento de capital  fixo  ou
   de movimento;                                                     
 b)  fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades da
   empresa,  inclusive a assunção do risco decorrente  das  variações
   cambiais ocorridas durante o prazo do contrato de repasse;        
 c)  o  valor  das garantias apresentadas seja mantido atualizado  em
   função da taxa de câmbio;                                         
 d)   o   produto  da  realização  de  garantias  seja  imediatamente
   creditado  em  conta de livre movimentação da beneficiária,  desde
   que  hajam  sido  substituídas por outras consideradas  aceitáveis
   pelo  repassador,  em  montante  e vencimento  compatíveis  com  a
   dívida.                                                           

8 - As variações cambiais acarretam reajuste dos registros contábeis,
 obedecidas as normas específicas.                                   

9  - É vedada, nas operações de repasse, a constituição de garantias,
 com  letras  imobiliárias  de  emissão  das   sociedades   de   cré-

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TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7                            
SEÇÃO   : Repasses de Empréstimos Externos - 5                       
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   bial vigente.                                                     

15  -  O  banco de desenvolvimento repassador de empréstimos externos
 deve   submeter   ao   exame   do  Banco   Central/Departamento   de
 Fiscalização  e Registro de Capitais Estrangeiros, a  nova  taxa  de
 juros  eventualmente pactuada com o credor, a fim de ser  verificada
 a sua adequação aos níveis vigorantes no mercado internacional.     

16  -  A partir de 05.08.75, e até decisão em contrário, os tomadores
 de  financiamentos  externos para importação  e  de  empréstimos  em
 moeda  estrangeira  gozam de um benefício pecuniário  equivalente  a
 85%  (oitenta e cinco por cento) do Imposto de Renda recolhido sobre
 os   juros,   comissões   e  despesas  resultantes   dos   referidos
 empréstimos e financiamentos, observadas as seguintes condições:    
 a)  o Imposto de Renda sobre o qual incide o benefício pecuniário  é
   calculado  na forma da legislação em vigor, mediante  a  aplicação
   da  alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante dos
   mencionados   juros,   comissões  e   despesas   resultantes   dos
   empréstimos e financiamentos externos;                            
 b)  nos  casos em que estiverem em vigor acordos destinados a evitar
   dupla  tributação,  o benefício é equivalente  a  85%  (oitenta  e
   cinco  por cento) do valor do Imposto de Renda recolhido  mediante
   a aplicação da alíquota estabelecida em tais acordos;             
 c)  na  data  do recolhimento do Imposto de Renda, o estabelecimento
   bancário   arrecadador   pagará  ao   banco   de   desenvolvimento
   recolhedor, por crédito em conta, o equivalente a 85%  (oitenta  e
   cinco  por  cento)  do  valor do imposto recolhido,  constante  do
   campo 21 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; 
 d)  na mesma data, o banco de desenvolvimento é obrigado a pagar, ou
   a  transferir, por crédito em conta, o valor integral do benefício
   a  cada  um  dos tomadores, proporcionalmente aos valores  a  eles
   repassados.                                                       

17  -  É  nula  a  alíquota  do Imposto sobre  Operações  Financeiras
 incidente sobre as operações de repasses de empréstimos externos.   

18  -  O  banco  de  desenvolvimento deve  confeccionar  relação  dos
 empréstimos   externos  contratados,  indicando  o  contravalor   em
 cruzeiros,  os beneficiários e as garantias recebidas  e  encaminhá-
 las  ao  Banco  Central/Departamento de Organização  e  Autorizações
 Bancárias,   até  o  dia  20  do  mês  subseqüente  ao  da   posição
 considerada.                                                        

19  - As operações que não se enquadrarem nos limites previstos nesta
 seção,     devem    ser    previamente    submetidas    ao     Banco
 Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias.    (*)