CIRCULAR N. 000691
------------------
Comunicamos que, em face do disposto no item III da
Resolução n. 730, de 28.04.82, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento deverão instituir, a nível de controle
interno, para uso obrigatório e até que seja aprovada a reformulação
do atual Plano Contábil atinente a essas instituições, a
individualização das operações realizadas sem comprovação do
direcionamento do crédito (crédito pessoal) e daquelas relativas à
aquisição de direitos creditórios decorrentes de contrato de
financiamento para compra de bens, sendo que os respectivos valores
deverão permanecer registrados na instituição para serem fornecidos a
este Órgão quando solicitados.
2. Esclarecemos, por outro lado, que continuam sujeitas ao
limite de crescimento de 80% (oitenta por cento) fixado no item I da
Resolução n. 717, de 22.12.81, tomando-se por base o saldo
apresentado em 31.12.81, as seguintes operações:
a) aquisição de direitos creditórios não relacionados com
financiamentos para compra de bens;
b) financiamento sem comprovação do direcionamento do
crédito (crédito pessoal);
c) financiamento de prestação de serviços.
Brasília-DF, 28 de abril de 1982
Hermann Wagner Wey
Diretor