RESOLUCAO N. 000800
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Modificar o anexo à Resolução n. 799, de 18.02.83,
substituindo-o pela relação que ora se junta à presente.
II - O disposto nesta Resolução aplica-se às exportações
que se realizarem ao amparo de Guias de Exportação emitidas ou
documentos equivalentes formalizados pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX a partir de 23.02.83,
observadas, no demais, as disposições da referida Resolução n. 799 e
normas complementares.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 800, DE 22.02.83
NBM PRODUTO ALÍQUOTA (%)
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02.01.01.00 Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou
congeladas ................................ 10
02.01.08.04 Línguas, dos animais classificados nas
posições 01.01 a 01.04, frescas,
refrigeradas ou congeladas ................ 10
02.01.08.99 Qualquer outro miúdo comestível dos animais
classificados nas posições 01.01 a 01.04,
fresco, refrigerado ou congelado .......... 10
05.04.02.00 Tripas de bovino .......................... 10
08.01.05.00 Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará) ... 10
08.01.06.00 Castanhas de caju (de acaju ou de
anacardo) ................................. 10
09.02.02.99 Qualquer outro chá preto .................. 10
09.03.00.00 Erva-mate ................................. 10
09.04.01.01 Pimenta preta ............................. 10
09.04.01.02 Pimenta branca ............................ 10
10.05.00.00 Milho ..................................... 20
12.01.04.00 Sementes e frutos de soja ................. 20
15.07.00.00 Óleos vegetais fixos, fluídos ou concretos,
em bruto, purificados ou refinados com
exceção das posições 15.07.01.03 e
15.07.02.03 ............................... 20
18.01.00.00 Cacau em amêndoa, inteiro ou partido, cru
ou torrado ................................ 20
18.02.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios ou
resíduos de cacau ......................... 20
18.03.00.00 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau),
mesmo desengordurado ...................... 20
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................. 20
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar ................... 20
20.07.01.05 Suco de laranja, concentrado .............. 20
20.07.01.06 Suco de laranja, não concentrado .......... 20
20.07.01.13 Suco de tangerina ......................... 20
20.07.06.00 Palmitos em conserva ...................... 20
23.04.03.00 Farelos, tortas e outros resíduos da
extração de óleos de caroço de algodão, com
exclusão das borras ....................... 20
23.04.05.00 Farelos, tortas e outros resíduos da
extração de óleo de soja, com exclusão das
borrachas ................................. 20
23.04.99.00 Outros resíduos da extração de óleos
vegetais .................................. 20
23.06.01.00 Farelo de polpa cítrica ................... 20
24.01.00.00 Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado;
desperdícios ou resíduos de fumo ou
tabaco .................................... 20
Capítulo 26 Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas
(todas as posições) ....................... 20
Capítulo 41 Peles e couros ............................ 9
43.01.00.00 Peleteria em bruto ........................ 20
44.01.00.00 Lenha em qualquer forma; desperdícios ou
resíduos de madeira, inclusive a serragem . 20
44.02.00.00 Carvão vegetal (inclusive o carvão de
cascas e caroços), mesmo aglomerado ....... 20
44.03.00.00 Madeira em bruto, mesmo descascada ou
simplesmente desbastada ................... 20
44.04.00.00 Madeira simplesmente esquadriada .......... 20
Capítulo 50 Seda, borra de seda ("Schappe") e resíduo
de borra de seda ("Bourrette") com exceção
da posição 50.09.00.00 .................... 10
53.01.00.00 Lãs não cardadas nem penteadas ............ 20
54.02.01.00 Rami em bruto ............................. 10
55.01.00.00 Algodão não cardado nem penteado (em
rama) ..................................... 20
55.02.00.00 Línteres de algodão ....................... 20
55.03.00.00 Desperdícios ou resíduos de algodão
(inclusive os fiapos) não penteados nem
cardados .................................. 20
55.04.00.00 Algodão cardado e penteado ................ 20
57.03.00.00 Juta e outras fibras têxteis liberianas não
especificadas nem compreendidas em outras
posições, em bruto, descascadas ou de outro
modo tratadas, mas não fiadas; estopas e
desperdícios ou resíduos destas fibras
(inclusive os fiapos) ..................... 10
57.04.00.00 Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; desperdícios
ou resíduos destas fibras (inclusive os
fiapos) ................................... 10