RESOLUCAO N. 000811
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Modificar o anexo à Resolução n. 801, de 03.03.83,
substituindo-o pela relação que ora se junta à presente.
II - A alíquota de 5% (cinco por cento) do imposto
incidente sobre as exportações de sementes e frutos de soja (NBM
12.01.04.00), de óleos de soja, em bruto, purificados ou refinados
(NBM 15.07.01.01 e 15.07.02.01), e de farelos, tortas e outros
resíduos da extração de óleos de soja (NBM 23.04.05.00) aplica-se aos
embarques que se processarem ao abrigo de guias de exportação, ou
documentos equivalentes, a serem emitidos ou formalizados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, até
31.03.84, inclusive, reduzindo-se para 0 (zero), a partir de
01.04.84.
III - As alíquotas do imposto incidente sobre as
exportações de hematita (NBM 26.01.01.01), de minérios de manganês
(NBM 26.01.15.00) e de itabirito (NBM 26.01.01.02), constantes na
relação anexa a esta Resolução, aplicam-se aos embarques que se
processarem ao abrigo de guias de exportação, ou documentos
equivalentes, a serem emitidos ou formalizados pela CACEX até
14.04.83, inclusive, e ficarão reduzidas de 1 (um) ponto percentual,
em cada período sucessivo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de
15.04.83.
IV - A alíquota de 13% (treze por cento) do imposto
incidente sobre as exportações de cacau em amêndoa, inteiro ou
partido, cru ou torrado (NBM 18.01.00.00), ficará reduzida de 1 (um)
ponto percentual em cada período sucessivo de 30 (trinta) dias,
corridos, contados a partir da data de início de vigência desta
Resolução. Atingida a alíquota de 5% (cinco por cento), esta vigorará
até 31.03.84, inclusive, reduzindo-se para 0 (zero), a partir de
01.04.84.
V - A alíquota de 10% (dez por cento) do imposto incidente
sobre as exportações de cascas, películas e outros desperdícios ou
resíduos de cacau (NBM 18.02.00.00), cacau em massa ou em pães (pasta
de cacau), mesmo desengordurado (NBM 18.03.00.00), manteiga de cacau,
inclusive a gordura e o óleo de cacau (NBM 18.04.00.00) e cacau em
pó, sem açúcar (NBM 18.05.00.00), ficará reduzida de 1 (um) ponto
percentual, em cada período sucessivo de 30 (trinta) dias, corridos,
contados a partir da data de início de vigência desta Resolução.
Atingida a alíquota de 2% (dois por cento), esta vigorará até
31.03.84, inclusive, reduzindo-se para 0 (zero), a partir de
01.04.84.
VI - As reduções de alíquotas de que tratam os itens III,
IV e V aplicam-se exclusivamente aos embarques dos produtos das
espécies ali indicadas e que se processarem ao abrigo de guias de
exportação, ou documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela
CACEX em cada um dos correspondentes períodos de 30 (trinta) dias
referidos.
VII - O disposto na presente Resolução aplica-se às
exportações que se realizarem ao amparo de guias de exportação, ou
documentos equivalentes, emitidos ou formalizados pela CACEX a partir
da data de início de vigência desta Resolução, observadas, no demais,
as disposições da Resolução n. 799, de 18.02.83, e normas
complementares.
VIII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções n.s 800, 801, 809 e 810 de
22.02.83, 03.03.83, 14.03.83 e 16.03.83, respectivamente.
Brasília-DF, 29 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 811, DE 29.03.83
NBM PRODUTO ALÍQUOTA (%)
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02.01.01.00 Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou
congeladas ................................ 5
08.01.05.00 Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará) ... 5
08.01.06.00 Castanhas de caju (de acaju ou de
anacardo) ................................. 5
09.02.02.99 Qualquer outro chá preto .................. 5
09.03.00.00 Erva-mate ................................. 5
09.04.01.01 Pimenta preta ............................. 5
09.04.01.02 Pimenta branca ............................ 5
10.05.00.00 Milho ..................................... 20
12.01.04.00 Sementes e frutos de soja, mesmo
esmagados ................................. 5
15.07.01.01 Óleo de soja, em bruto .................... 5
15.07.02.01 Óleo de soja, purificado ou refinado ...... 5
15.07.01.11 Óleo de mamona ("palma-christi" ou rícino),
em bruto .................................. 5
15.07.02.11 Óleo de mamona ("palma-christi" ou rícino),
purificado ou refinado .................... 5
18.01.00.00 Cacau em amêndoa, inteiro ou partido, cru
ou torrado ................................ 13
18.02.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios ou
resíduos de cacau ......................... 10
18.03.00.00 Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau)
mesmo desengordurado ...................... 10
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................. 10
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar ................... 10
20.07.01.05 Sucos de laranja, concentrados ............ 20
20.07.01.06 Sucos de laranja, não concentrados ........ 20
20.07.01.13 Sucos de tangerina ........................ 20
21.07.06.00 Palmitos em conserva ...................... 5
23.04.05.00 Farelo, tortas e outros resíduos da
extração de óleo de soja .................. 5
23.06.01.00 Farelo de polpa cítrica ................... 20
24.01.00.00 Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado;
desperdícios ou resíduos de fumo ou
tabaco .................................... 20
26.01.01.01 Hematita................................... 10
26.01.01.02 Itabirito ................................. 8
26.01.15.00 Minérios de Manganês ...................... 10
34.04.01.02 Ceras artificiais de óleo de mamona
(rícino) hidrogenado ...................... 5
41.01.00.00 Peles em bruto (frescas, salgadas, secas,
tratadas com cal, picladas), inclusive as
peles de ovinos com lã .................... 9
43.01.00.00 Peleteria em bruto ........................ 5
44.01.00.00 Lenha em qualquer forma; desperdícios ou
resíduos de madeira, inclusive serragem ... 5
44.02.00.00 Carvão vegetal (inclusive o carvão de
cascas e de caroços), mesmo aglomerado .... 5
44.03.00.00 Madeira em bruto, mesmo descascada ou
simplesmente desbastada ................... 5
44.04.00.00 Madeira simplesmente esquadriada .......... 5
Capítulo 50 Seda, borra de seda ("schappe") e resíduo
de borra de seda ("Bourrette"), exceto a
posição 50.09.00.00 ....................... 5
54.02.01.00 Rami em bruto ............................. 5
55.01.00.00 Algodão não cardado nem penteado (em
rama) ..................................... 10
55.02.00.00 Línteres de algodão ....................... 10
55.03.00.00 Desperdícios ou resíduos de algodão
(inclusive os fiapos) não penteados nem
cardados .................................. 10
55.04.00.00 Algodão cardado ou penteado ............... 10
57.03.00.00 Juta e outras fibras têxteis liberianas não
especificadas nem compreendidas em outras
posições, em bruto, descascadas ou de outro
modo tratadas, mas não fiadas; estopas e
desperdícios ou resíduos destas fibras
(inclusive os fiapos) ..................... 5