A Carta Circular Nº 1.020, de 07/05/1984, foi revogada pela Resolução Nº 1.023, de 05/06/1985. A Resolução Nº 1.023 determina a transformação dos Fundos Fiscais de Investimento em Fundos Mútuos de Ações, conforme o Decreto-lei nº 157, de 10/02/1967.
Os Fundos Mútuos de Ações resultantes devem observar as condições especiais estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução nº 1.022, de 05/06/1985, incluindo a manutenção dos prazos de indisponibilidade das quotas e a remessa semestral de informações aos quotistas.
Além disso, os fundos vinculados ao financiamento dos programas do CODIMEC terão uma contribuição calculada em 3% da receita proveniente da taxa de administração aplicada às quotas indisponíveis.
As instituições administradoras dos Fundos Fiscais de Investimento devem submeter ao Banco Central, em até 30 dias úteis após a publicação da Resolução, a minuta do regulamento do fundo incorporador ou do fundo resultante da transformação. Após a aprovação, devem adotar as providências cabíveis em até 10 dias.