A Resolução Nº 965, de 12 de setembro de 1984, do Banco Central do Brasil, altera dispositivos da Resolução Nº 338, de 13 de agosto de 1975, e da Resolução Nº 687, de 18 de março de 1981.
As principais mudanças são:
O inciso "2" do item II da Resolução Nº 338 passa a exigir um mínimo de 35% em Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e 10% em títulos da dívida pública dos Estados.
A alínea "e" do inciso 3 do item II da Resolução Nº 338, modificada pela Resolução Nº 687, agora inclui títulos da dívida pública dos Municípios e Obrigações da Eletrobrás.
Os prazos máximos para adaptação aos novos percentuais de aplicação mínima são:
Até 14 de novembro de 1984 para enquadramento das aplicações em títulos públicos federais.
Até 14 de dezembro de 1984 para enquadramento das aplicações em títulos estaduais.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) adotará as medidas necessárias para a execução desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.