A Carta Circular Nº 1.314, emitida em 09/09/1985, estabelece diretrizes específicas para a aplicação de taxas em operações ativas dos bancos comerciais, conforme regulamentação anterior da Resolução Nº 368 de 09/04/1976.
A Resolução Nº 368 fixa as taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais nas seguintes bases:
Operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos: 1,6% a.m.
Contas de caução com prazo mínimo de 12 meses: 1,8% a.m., com comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto.
Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluindo-se apenas as tarifas de serviços fixadas pela Resolução nº 312/74 e o imposto sobre operações financeiras.
O imposto sobre operações financeiras nas contas de caução será calculado com alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.
Ressalvam-se operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais, sujeitas a regulamentação específica.
A retenção de parte do valor dos empréstimos ou práticas que representem fraude às normas será considerada falta grave, conforme o Decreto-lei nº 448/69.
A Resolução nº 242/73 foi revogada.