A Carta Circular Nº 1.284, emitida em 26/09/1985, estabelece diretrizes adicionais para a aplicação da Resolução Nº 368, de 09/04/1976, que fixa as taxas máximas incidentes sobre operações ativas dos bancos comerciais.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
As taxas máximas para operações lastreadas por duplicatas, contratos ou outros títulos representativos de financiamento à produção de bens e serviços e à sua comercialização, fixadas em 1,6% ao mês.
Para contas de caução com prazo mínimo de 12 meses, garantidas por legítimos efeitos comerciais, a taxa máxima é de 1,8% ao mês sobre o saldo devedor, com a possibilidade de cobrança de uma comissão máxima de 0,5% sobre o limite de crédito aberto.
O imposto sobre operações financeiras incidente nas contas de caução será calculado mediante aplicação da alíquota semestral de 0,5% sobre o limite contratual.
A Carta Circular também ressalta que as operações típicas de crédito rural, repasses de recursos externos e refinanciamentos com recursos de instituições financeiras oficiais continuam sujeitas a regulamentação específica.
Por fim, a retenção de parte do valor dos empréstimos ou outras práticas que representem fraude às normas fixadas na Resolução Nº 368 serão consideradas falta grave, conforme o Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969.