Norma
11/10/1985

Circular Nº 964

Altera regras do PRONAGRI sobre prazos, encargos financeiros e financiamentos para agroindústrias e cooperativas.

                         CIRCULAR N. 000964                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos  que  o  Programa  Nacional  de  Assistência   à
Agroindústria (PRONAGRI) passa a vigorar com as alterações  a  seguir
indicadas:                                                           

         a)   podem   ser   objeto  de  livre   negociação   com   os
beneficiários  os  prazos  e  os  encargos  financeiros  relativos  à
contrapartida   de  recursos  do  agente  financeiro  empregada   nas
operações voltadas para cobertura de investimentos fixos;            

         b)  o prazo mínimo dos financiamentos de capital de giro foi
reduzido de 1 (um) ano para 6 (seis) meses;                          

         c)   os   financiamentos  de  capital  de  giro  podem   ser
estendidos às empresas agroindustriais que não são mutuárias do PAGRI
ou do PRONAGRI, mediante prévia autorização do Banco Central, ficando
limitados  a  100%  do  valor do ativo imobilizado  da  beneficiária,
respeitadas suas necessidades líquidas de capital de giro;           

         d)  é  admissível  o  financiamento  às  cooperativas,  para
repasse   a  seus  cooperados,  desde  que  observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         I  - os recursos se destinem à produção de matérias-primas a
serem beneficiadas ou industrializadas pela própria cooperativa;     

         II  -  a  responsabilidade pelo empréstimo junto  ao  agente
financeiro seja da cooperativa;                                      

         III  -  seja  firmado  contrato entre a cooperativa  e  seus
membros  para  que fiquem a cargo destes a produção e  suprimento  de
matéria-prima por ela utilizada;                                     

         IV  -  seja  recolhida imediatamente ao agente financeiro  a
parcela do empréstimo destinada ao cooperado que deixou de ser membro
da cooperativa ou que tenha se eximido de suas obrigações contratuais
para o suprimento de matéria-prima à mesma.                          

                             Brasília-DF, 11 de outubro de 1985      


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor