Norma
19/11/1985

Resolução Nº 1.060

SUSPENSAO DE AUTORIZACOES PARA O FUNCIONAMENTO DE NOVAS INSTITUICOES (E OU EXTINCAO DAS EXISTENTES) DAS AREAS BANCARIAS, E DE MERCADOS DE CAPITAIS E IMOBILIARIO, BEM COMO DE NOVAS SEDES, AGENCIAS E DEPENDENCIAS, TENDO EM CONTA O NIVEL ATUAL DA CAPACIDADE INSTALADA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, REPRESENTADA POR 75142 PONTOS - ESTABELECE A CLASSIFICACAO DAS INSTITUICOES SUBORDINADAS AS AREAS BANCARIAS E DE MERCADOS DE CAPITAIS E IMOBILIARIO. REMANEJAMENTO DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS MEDIANTE PERMUTA E CONVERSAO DE PONTOS. REVOGACAO DAS RESOLUCOES 653, DE 17/12/80 E 959, DE 12/09/84.

                        RESOLUCAO N. 001060                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, com base no que dispõe o  art.  10,
Parágrafo 1., da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Suspender as autorizações para o funcionamento de novas
instituições   das  Áreas  Bancárias,  do  Mercado  de   Capitais   e
Imobiliário, bem como de novas sedes, agências e dependências,  tendo
em  conta o nível atual da capacidade instalada no Sistema Financeiro
Nacional, representada por 75.142 pontos.                            

         II   -   Estabelecer   a  classificação   das   instituições
subordinadas àquelas Áreas, com base na seguinte escala de pontos:   

1 - SEDES                                                     PONTOS 

 - Bancos Comerciais                                           132   
 - Bancos de Investimento                                      132   
 - Caixas Econômicas Estaduais                                 132   
 - Sociedades de Créditos Imobiliários da 5. a 8. região       132   
 - Sociedades de Créditos Imobiliários da 1. a 4. região       108   
 - Bancos de Desenvolvimento                                    60   
 - Sociedades de Arrendamento Mercantil                         44   
 - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento          44   
 - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários               3   


2 - AGÊNCIAS DE BANCOS COMERCIAIS                             PONTOS 

 - No Exterior                                                  24   
 - Praças Especiais                                             12   
 - Praças de 1. Categoria                                        6   
 - Praças de 2. Categoria                                        4   
 - Praças de 3. Categoria                                        2   
 - Praças de 4. Categoria                                        1   
 - Praças de 5. Categoria                                        0,5 
 - Praças Pioneiras                                              0,25


3 - AGÊNCIAS DE CAIXAS ECONÔMICAS ESTADUAIS                   PONTOS 

 - Praças Especiais                                             12   
 - Praças de 1. Categoria                                        6   
 - Praças de 2. Categoria                                        4   
 - Praças de 3. Categoria                                        2   
 - Demais Praças                                                 1  .

         III  -  O  Banco  Central  examinará  pedidos  de  permutas,
formulados  pelas instituições financeiras nacionais  mencionadas  no
item  II antecedente, observada a sistemática de pontuação ali fixada
e  outros  critérios  de  conveniência e  oportunidade  que  entender
pertinentes.                                                         

         IV  -  Podem  ser  admitidas tanto permutas de  agências  de
categoria  superior por outras de menor categoria, quanto destas  por
aquelas,  bem  como  a  conversão  de  pontos  de  sedes  das  outras
instituições  em  sedes  e  agências  bancárias  e  vice-versa,   sem
observância de limites na quantidade de transações.                  

         V   -   Para  a  verificação  das  categorias  das  agências
bancárias,  inclusive consideradas como praças autônomas  as  cidades
satélites do Distrito Federal, será utilizado o mais recente Mapa  de
Depósitos  e Empréstimos, elaborado pelo Departamento de Cadastro  do
Banco Central, relativo às posições de balanço.                      

         VI  -  Mediante prévia autorização do Banco Central poderão,
ainda,  ser  permutadas as cartas patentes concedidas ao  amparo  dos
itens IX, X e XI da Resolução n. 959/84.                             

         VII - O Banco Central, ao examinar os pedidos de permutas  e
conversão  de  pontos  em sedes, agências e dependências,  levará  em
conta o ajustamento aos níveis de capital mínimo vigente.            

         VIII  -  Os  pedidos  de  permutas e  conversão  de  pontos,
apresentados com base na presente Resolução, deverão ser acompanhados
de   cópia  da  Ata  de  Reunião  da  Diretoria  ou  do  Conselho  de
Administração  que  deliberou sobre o assunto e  do(s)  original(ais)
da(s) respectiva(s) carta(s) patente(s), quando for o caso.          

         IX  - Os pontos relativos às agências no exterior somente se
aplicam  para  o  encerramento de suas atividades, prevalecendo,  nos
demais casos, as disposições da Resolução n. 728, de 24.03.82.       

         X   -   Os   bancos  regionais,  observados  os  termos   de
compromisso  anteriormente assumido junto ao Banco  Central,  poderão
solicitar  permutas de suas dependências e participar do  sistema  de
conversão de pontos, de acordo com as normas da presente Resolução.  

         XI  - Os bancos que tiveram acolhidos pedidos de autorização
para  o  funcionamento  de agências por conta  de  futuros  programas
especiais   deverão  fazer  face  aos  compromissos  assumidos,   nas
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central.                  

         XII  -  A  presente Resolução se aplica às instituições  sob
controle  de capital estrangeiro ou às filiais de bancos do  exterior
instaladas  no  País,  naquilo  que  não  conflitar  com  as   normas
específicas em vigor.                                                

         XIII   -   O  Banco  Central  adotará  as  medidas  julgadas
necessárias  à  execução  desta Resolução  e  fixará  os  limites  de
remanejamento.                                                       

         XIV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as de n.s 653, de 17.12.80, e  959,  de
12.09.84.                                                            

                             Brasília-DF, 19 de novembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente