RESOLUCAO N. 001061
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 20.11.85, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 4.,
inciso XIII, e 24 da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes níveis mínimos para
ajustamento do capital dos bancos comerciais, observado o cronograma
abaixo:
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EM ORTN's
DEPENDÊNCIAS/OPERAÇÕES ------------------------------------
31.12.85 30.04.87 30.04.88
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a) QUANTO À LOCALIZAÇÃO DAS
SEDES:
- São Paulo e Rio de Janeiro 205.566 236.400 267.235
- Distrito Federal 137.777 158.443 179.110
- Pernambuco, Bahia, Minas
Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul 102.786 118.203 133.621
- Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Alagoas e
Sergipe 82.229 94.563 106.897
- Demais Estados e
Territórios 68.670 78.970 89.271;
b) QUANTO ÀS CATEGORIAS DAS
AGÊNCIAS:
- Pioneira Isenta Isenta Isenta
- Quinta Isenta Isenta Isenta
- Quarta 5.686 6.538 7.391
- Terceira 8.529 9.808 11.087
- Segunda 11.372 13.077 14.783
- Primeira 14.215 16.347 18.479
- Especial 17.058 19.616 22.175;
c) QUANTO À REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CÂMBIO:
1) Exclusivamente para os
bancos já autorizados:
- por uma única agência 342.901 394.336 445.771
2) Para cada uma das demais
agências já autorizadas a
operar em câmbio 114.285 131.427 148.570.
II - Para o banco comercial cuja sede se localize em
município que não o da Capital do Estado, e que, em 31.12.84, possuía
capital integralizado igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento)
do mínimo exigido, o nível mínimo de capital, em função da
localização da sede, é equivalente a 5 (cinco) vezes o correspondente
à categoria da agência do respectivo município, como definido na
alínea "b" do item I precedente.
III - Prevalecerá o capital mínimo estabelecido na alínea
"c" do item I precedente, quando o seu valor superar aquele
determinado pela aplicação dos critérios estabelecidos na forma das
alíneas "a" e "b".
IV - Na hipótese de o banco comercial ser controlado por
outra instituição e participar do capital de outra empresa do grupo,
o valor dessa participação constitui exigência complementar do
capital mínimo calculado com base no que dispõem os itens I e II.
V - O ajustamento de capital aos níveis estabelecidos nesta
Resolução deve levar em consideração ainda:
a) as categorias de agências apuradas em 31 de dezembro do
exercício anterior;
b) as agências existentes em 31 de março do ano em curso.
VI - Para efeito da integralização do capital mínimo
exigido, até 31.12.85, será empregado no cálculo o valor da ORTN de
novembro de 1984.
VII - O capital mínimo, a partir de 1987, deverá estar
integralizado, com base nos parâmetros estabelecidos no item I, até o
último dia do mês de abril de cada ano, tomando-se como fator de
cálculo os cruzeiros equivalentes ao valor da ORTN do mês de outubro
do ano anterior.
VIII - A partir de maio de 1988 o novo ajustamento de
capital será efetuado a cada 2 (dois) anos, mediante a utilização dos
fatores de cálculo estabelecidos para o exercício de 1987.
IX - Para instalação de banco estrangeiro no País é exigido
um capital inicial mínimo equivalente a 1.836.973 ORTN's.
X - O nível mínimo de capital exigido para que o banco
comercial receba autorização para operar em câmbio, em uma primeira
agência, corresponde ao valor de 342.901 ORTN's, elevando-se aquele
nível em 114.285 ORTN's para cada uma das demais agências que sejam
autorizadas à prática de operações da modalidade.
XI - O Banco Central do Brasil adotará as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 429, de 23.06.77,
492, de 14.09.78, e 664, de 17.12.80.
Brasília-DF, 20 de novembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente