Com o objetivo de auxiliar os agropecuaristas afetados pela estiagem nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, o Conselho Monetário Nacional determinou as seguintes medidas:
Prorrogação de 50% do saldo devedor dos créditos de custeio agrícola da safra 1985/86 por até um ano, mantendo o restante nas condições originais, desde que o mutuário firme novo empréstimo para replantio ou substituição de lavoura.
Nos casos em que não for possível o plantio, replantio ou substituição de lavoura, devem ser concedidas prorrogações conforme o MCR 6-1-12.
Transferência das prestações de créditos de investimento, vencendo no primeiro semestre de 1986, para até um ano após o vencimento final da dívida, mantendo as condições originais.
Prioridade à concessão de créditos de manutenção do produtor e seus dependentes, com recursos do MCR 18, sem enquadramento no PROAGRO, com as seguintes condições:
Beneficiários: mini e pequenos produtores.
Limite: até Cr$3.600.000, respeitado o teto de Cr$600.000 por pessoa.
Formalização: até 15/01/1986.
Prazo: até 18 meses, ajustado conforme expectativas de receitas futuras.
Encargos financeiros: normais do crédito rural para aplicações à conta do MCR 18.
Créditos para plantio, replantio ou substituição de lavoura com condições especiais:
Formalização: até 31/12/1985.
Produtos admitidos: arroz, mandioca, milho, soja e sorgo da safra 1985/86.
PROAGRO: permitido o enquadramento, inclusive de recursos próprios, independentemente do calendário agrícola.
Para o PROAGRO, as medidas incluem:
Realização imediata de perícias em articulação com órgãos de assistência técnica.
Permissão para perícias por técnicos ou empresas que elaboraram o plano ou projeto.
Relevância de intempestividades nas comunicações de perdas, desde que comprovadas por laudos periciais.
Indenização de recursos próprios dos produtores que não efetivaram o plantio, desde que comprovadas as despesas e adesão ao PROAGRO.
Destinação do valor da cobertura do PROAGRO prioritariamente ao pagamento de parcelas prorrogadas.
Enquadramento no PROAGRO das operações de custeio da "safrinha" de milho no Paraná, contratadas em janeiro e fevereiro de 1986, com acompanhamento técnico obrigatório.
As medidas não se aplicam a produtores que tenham desviado recursos, alienado, abandonado ou removido garantias indevidamente, ou cometido outras irregularidades graves.