Norma
02/12/1985

Circular Nº 973

Estabelece medidas de prorrogação e condições especiais para créditos rurais devido à estiagem em várias regiões do Brasil.

Com o objetivo de auxiliar os agropecuaristas afetados pela estiagem nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, o Conselho Monetário Nacional determinou as seguintes medidas:

  • Prorrogação de 50% do saldo devedor dos créditos de custeio agrícola da safra 1985/86 por até um ano, mantendo o restante nas condições originais, desde que o mutuário firme novo empréstimo para replantio ou substituição de lavoura.

  • Nos casos em que não for possível o plantio, replantio ou substituição de lavoura, devem ser concedidas prorrogações conforme o MCR 6-1-12.

  • Transferência das prestações de créditos de investimento, vencendo no primeiro semestre de 1986, para até um ano após o vencimento final da dívida, mantendo as condições originais.

  • Prioridade à concessão de créditos de manutenção do produtor e seus dependentes, com recursos do MCR 18, sem enquadramento no PROAGRO, com as seguintes condições:

  • Beneficiários: mini e pequenos produtores.

  • Limite: até Cr$3.600.000, respeitado o teto de Cr$600.000 por pessoa.

  • Formalização: até 15/01/1986.

  • Prazo: até 18 meses, ajustado conforme expectativas de receitas futuras.

  • Encargos financeiros: normais do crédito rural para aplicações à conta do MCR 18.

  • Créditos para plantio, replantio ou substituição de lavoura com condições especiais:

  • Formalização: até 31/12/1985.

  • Produtos admitidos: arroz, mandioca, milho, soja e sorgo da safra 1985/86.

  • PROAGRO: permitido o enquadramento, inclusive de recursos próprios, independentemente do calendário agrícola.

Para o PROAGRO, as medidas incluem:

  • Realização imediata de perícias em articulação com órgãos de assistência técnica.

  • Permissão para perícias por técnicos ou empresas que elaboraram o plano ou projeto.

  • Relevância de intempestividades nas comunicações de perdas, desde que comprovadas por laudos periciais.

  • Indenização de recursos próprios dos produtores que não efetivaram o plantio, desde que comprovadas as despesas e adesão ao PROAGRO.

  • Destinação do valor da cobertura do PROAGRO prioritariamente ao pagamento de parcelas prorrogadas.

  • Enquadramento no PROAGRO das operações de custeio da "safrinha" de milho no Paraná, contratadas em janeiro e fevereiro de 1986, com acompanhamento técnico obrigatório.

As medidas não se aplicam a produtores que tenham desviado recursos, alienado, abandonado ou removido garantias indevidamente, ou cometido outras irregularidades graves.

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