Norma
15/01/1986

Circular Nº 989

Estabelece que o recolhimento de quantias previstas na Lei 4.595/64 pode ser feito via depósito no Banco do Brasil em praças sem dependência do Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000989                          
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Às                                                                   
Instituições   Financeiras  e  demais  Instituições   Autorizadas   a
Funcionar pelo Banco Central do Brasil                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
reunida em sessão desta data, decidiu, com base no art. 13 da Lei  n.
4.595/64,   que,  nas  praças  onde  não  houver  dependência   desta
Autarquia,  o  recolhimento das quantias de que trata o  art.  27  da
mesma  lei, poderá ser efetuado mediante depósito no Banco do  Brasil
S.A.                                                                 

                                  Brasília-DF, 15 de janeiro de 1986 


Carlos Thadeu de Freitas Gomes    Luiz Carlos Mendonça de Barros     
Diretor                           Diretor