Norma
22/01/1986

Resolução Nº 1.080

Estabelece taxas de juros e correção monetária para créditos rurais destinados a produtores de diferentes portes e regiões.

                        RESOLUCAO N. 001080                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  Conselho
Monetário  Nacional,  por  ato de 17.01.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os créditos rurais de custeio e investimento destinados
a   mini   e  pequenos  produtores  rurais  atuantes  nos  municípios
relacionados  no  documento n. 1 do MCR 5, exceto  os  financiamentos
destinados a café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, ficarão  sujeitos
a  juros  de  3% a.a. (três por cento ao ano) e à correção  monetária
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da variação do valor das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).                  

         II  -  As  diretrizes do item anterior serão extensivas  aos
mini  e  pequenos produtores rurais dos demais municípios da área  de
atuação  da SUDENE que se dediquem à produção de alimentos básicos  e
para  aqueles que se enquadrem no PAPP - Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor.                                                            

         III  -  Para os demais mini e pequenos produtores rurais  da
área  de  atuação  da SUDENE, exceto os financiamentos  destinados  a
café,  cacau,  cana-de-açúcar e seringa, os juros serão  de  3%  a.a.
(três  por  cento  ao ano) e a correção monetária equivalente  a  50%
(cinqüenta   por   cento)  da  variação  do  valor   das   Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nas operações de  custeio  e
investimento.                                                        

         IV  -  Para  os  médios  e grandes produtores  atuantes  nos
municípios  relacionados  no documento n.  1  do  MCR  5,  exceto  os
financiamentos destinados a café, cacau, cana-de-açúcar e seringa,  e
para   os  médios  e  grandes  produtores,  localizados  nos   demais
municípios  da área de atuação da SUDENE, que se dediquem à  produção
de  alimentos básicos, os juros serão de 3% a.a. (três por  cento  ao
ano)  e  correção monetária equivalente a 65% (sessenta e  cinco  por
cento)  da  variação do valor das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional (ORTN), nas operações de custeio e investimento.            

         V  -  Para  todos os produtores do Programa de Irrigação  do
Nordeste - PROINE, os juros serão de 3% a.a. (três por cento ao  ano)
e  correção  monetária equivalente a 60% (sessenta  por  cento),  70%
(setenta  por cento) e 80% (oitenta por cento) da variação  do  valor
das    Obrigações   Reajustáveis   do   Tesouro   Nacional    (ORTN),
respectivamente, nas operações de custeio e investimento, contratadas
nos anos de 1986, 1987 e 1988.                                       

         VI  - Serão mantidos os juros de 3% a.a. (três por cento  ao
ano)  e  correção monetária equivalente a 85% (oitenta  e  cinco  por
cento)  da  variação do valor das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro
Nacional (ORTN) para os demais médios e grandes produtores rurais  da
área de atuação da SUDENE e para os produtores de qualquer porte  que
se dediquem às culturas de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa, nos
créditos de custeio e investimento.                                  

         VII  - O disposto nos itens I, II e III desta Resolução será
extensivo às operações contratadas com cooperativas do Grupo I, a que
se   refere  o  documento  n.  3  do  MCR  2,  prevalecendo  para  as
cooperativas do Grupo II do mesmo documento as regras dos itens IV  e
VI.                                                                  

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.074, de 20.12.85.      

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente