A Carta Circular Nº 1.361, emitida em 27 de fevereiro de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Captação de recursos a taxas de mercado, tanto para depósitos a prazo fixo quanto para letras de câmbio.
Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os com prazo inferior a 180 dias não podem exceder 20% do total de depósitos a prazo fixo.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias, com a mesma limitação de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmios aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permissão para letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, baseadas em operações de financiamento ao consumidor.
Correção monetária prefixada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias, e correção monetária idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para prazos superiores.
Financiamentos com correção monetária prefixada podem ter prazo de até 36 meses para compra de máquinas, equipamentos e veículos nacionais.
Proibição de entrega de títulos ao financiado como forma de desembolso em operações ativas.
Limitações específicas para vencimentos de letras de câmbio baseadas em parcelas de financiamento ao consumidor.
A Carta Circular também revoga disposições anteriores, como itens específicos das Resoluções nº 95, 104, 105, e outras resoluções listadas no documento.