A Resolução Nº 1.118, de 04/04/1986, altera o inciso I do art. 10 e seu parágrafo único do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.022, de 05/06/1985, que disciplina a constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento sob a forma de condomínio aberto.
As principais mudanças são:
O percentual mínimo de 70% do valor total das aplicações em ações não resgatáveis foi reduzido para 50%.
O parágrafo único agora permite que as posições diárias em ações se situem ao mínimo de 20% do valor total das aplicações, desde que a média dos últimos 360 dias se situe ao mínimo de 50%.
Além disso, a Resolução estabelece que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, por decisão conjunta, poderão alterar os requisitos de composição das aplicações dos Fundos Mútuos de Ações estabelecidos no art. 10 do Regulamento.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.