A Carta Circular Nº 1.395, emitida em 22 de abril de 1986, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento. A carta detalha as condições para a emissão de depósitos a prazo fixo e letras de câmbio, com ênfase em prazos, limites de captação e correção monetária.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Depósitos a prazo fixo devem ter prazo mínimo de 90 dias, e os com prazo inferior a 180 dias não podem exceder 20% do total de depósitos a prazo fixo da instituição.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados devem ter prazo mínimo de 60 dias, e também são limitados a 20% do total de depósitos a prazo fixo.
Não incidirá recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo fixo.
É vedado o pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permite-se a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo mínimo de 360 dias.
Correção monetária prefixada deve ser utilizada para depósitos e títulos com prazo inferior a 360 dias; para prazos entre 360 e 720 dias, pode-se usar correção prefixada ou idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; e para prazos superiores a 720 dias, a correção deve ser idêntica às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A carta também revoga disposições anteriores, incluindo itens de várias resoluções, como a Resolução nº 95/1968 e a Resolução nº 104/1968, entre outras.